PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031663-22.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NIDELSO BRIGATI Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada nos moldes do artigo 535, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do cálculo pelo exequente, deduzindo-se o valor do 13º salário pago em 2013, deixando, entretanto, de reconhecer o excesso de execução do valor pago na competência de novembro de 2014 em sua integralidade.
Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que subsiste o excesso, tendo em vista o pagamento referente à competência de novembro de 2014, no valor total de R$ 3.723,49, comprovado mediante a juntada do histórico de créditos. Afirma que na conta do exequente foi deduzido o valor de R$ 425,54 na competência de novembro de 2014.
Acrescenta que deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento do julgado conforme o cálculo apresentado pelo INSS. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031663-22.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NIDELSO BRIGATI Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia restringe-se ao excesso de execução decorrente da dedução de valor inferior ao valor pago ao segurado quanto à competência de novembro de 2014 a título de benefício inacumulável.
Observa-se que na memória de cálculo apresentada pelo exequente foi deduzido o valor de R$ 425,54 quanto à competência de novembro de 2014 (ID 243627046 – fls. 101). Entretanto, da análise do histórico de créditos juntados pelo exequente ao requerer o cumprimento do julgado, constata-se que em 03.12.2014 foi efetuado o pagamento referente ao período compreendido entre 01.11.2014 e 30.11.2014 (auxílio-doença NB 600.466.963-0 – com DIB em 28.01.2013 e cessado em 26.11.2014 ), no valor de R$ 3.191,56 e uma parcela do 13º salário, totalizando R$ 3.723,49 (ID 243627046 – fl. 78 e 88), dos autos originários.
Assim, resta evidente o excesso de execução, pois o valor recebido quanto à competência de 2014, não foi deduzido pelo exequente em sua integralidade. Outrossim, da análise da conta apresentada pelo INSS, constata-se que na competência de novembro de 2014 houve a dedução do valor de R$ 2.766,01 e do valor de R$ R$ 425,54 que, somados, totalizam o valor de R$ 3.191,55, que corresponde ao pagamento realizado em 03.12.2014 (ID 243627046 – fl. 88), restando evidente a sua correção quanto a este ponto.
Nesse contexto, o cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se que a parte agravada não se insurgiu quanto ao acolhimento da impugnação quanto à dedução do 13º salário de 2014. Arcará a parte exequente com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o cumprimento do julgado prossiga conforme o cálculo apresentado pelo INSS, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALORES RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXCESSO CONFIGURADO.
1. Na memória de cálculo apresentada pelo exequente foi deduzido o valor de R$ 425,54 quanto à competência de novembro de 2014.
2. Da análise do histórico de créditos juntados pelo exequente ao requerer o cumprimento julgado, constata-se que em 03.12.2014 foi efetuado o pagamento referente ao período compreendido entre 01.11.2014 e 30.11.2014 (auxílio-doença NB 600.466.963-0 – com DIB em 28.01.2013 e cessado em 26.11.2014), no valor de R$ 3.191,56 e uma parcela do 13º salário, totalizando R$ 3.723,49, restando evidente o excesso de execução, pois o valor recebido quanto à competência de 2014, não foi deduzido pelo exequente em sua integralidade.
3. O cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se que a parte agravada não se insurgiu quanto ao acolhimento da impugnação quanto à dedução do 13º salário de 2014.
4. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.