PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031663-50.2024.4.03.6100 APELANTE: JUNG YUL LEE ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO ALVAREZ PRADO BARAZAL - SP448161-A APELADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
JUNG YUL LEE impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional para assegurar a manutenção do prazo de validade de seu certificado de registro (CR) e certificado de registro de arma de fogo (CRAF) em conformidade aos seus respectivos documentos e bem como seja declarada a validade das GUIAS DE TRÁFEGO ESPECIAL (PORTE DE TRÂNSITO), registradas sob os números GTE Nº: 2357222198830, GTE Nº: 2357222198834, e GTE Nº: 2357222198826, GTE Nº:2357222201350, e GTE Nº: 2357222221688.
Afirma o impetrante, em suma, que o Dec. n. 11.615/23, vigente a partir de 21/07/2023, ao regulamentar a Lei n. 10.826/03, reduziu o prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo de 10 anos para 3 anos, o que prejudica sua condição de atirador(a) esportivo e coloca em risco sua situação, haja vista possível caracterização de situação ilegal pela não-renovação dos certificados. Sustenta que o novel diploma normativo não poderia gerar situação prejudicial àqueles que obtiveram o registro nas condições anteriormente preenchidas segundo a norma vigente no momento de sua expedição.
Aduz, ainda, que o Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166 COLOG/EX, também reduzindo o prazo de validade do registro para três anos, contados a partir de sua concessão ou de sua última revalidação. Alega o impetrante que tal portaria extrapola seus poderes, bem como viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, motivos pelo quais ajuíza este mandamus. A inicial juntou documentos. A liminar foi indeferida (ID 337988365).
A União manifestou interesse em integrar a lide (ID 337988367). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 337988372). O juízo de primeiro grau, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. A parte impetrante interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença. Alega, em suma, a comprovação da liquidez e certeza do direito invocado na inicial sob o fundamento de que restou comprovado nos autos o direito adquirido ao prazo originário (10 anos).
Invoca, ainda, o princípio da segurança jurídica. Pede a reforma da sentença com a consequente concessão da segurança. Com as contrarrazões, subiram os autos. O MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a legitimar sua intervenção nos autos (ID 338176564).
É o relatório.
DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Ao caso dos autos. Insurge-se o apelante contra a denegação da segurança, entendendo estarem presentes os requisitos legais para a manutenção do prazo originário de 10 (dez) anos de validade de registro de arma de fogo e de CRAF (Dec. Lei n° 11.615/2023 e Portaria nº 166 COLOG). Sem razão o recorrente. Com o advento da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o Estado optou por uma política de maior controle sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo.
Não há falar em direito adquirido contra ato administrativo de autorização para posse e porte de arma de fogo que, por força de lei, possui natureza precária. O impetrante não demonstrou a liquidez e certeza do direito invocado na inicial. O que ocorreu, no caso em questão, é que a legislação foi alterada para reduzir o prazo de validade do Certificado de Registro e do Certificado de Registro de Arma de Fogo, que são concedidos por meio de atos discricionários da Administração Pública.
Ou seja, temos aqui mera opção do legislador ordinário em reduzir o prazo outrora decenal, não havendo que se falar em abusividade/ilegalidade do ato administrativo questionado, muito menos direito adquirido ao prazo originário, pois se trata de ato administrativo de autorização, que pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo. Ademais, como bem ressaltado pela União em suas contrarrazões, diferentemente do que afirma a parte impetrante, a partir de julho de 2026, JUNG YUL LEE não incorrerá em qualquer prejuízo, pelo contrário, a exigência de renovação da validade do Certificado, com a comprovação da manutenção dos requisitos estabelecidos na legislação para aquisição de arma de fogo, legitima o exercício das atividades de CAC.
Se não bastasse a ausência de liquidez e certeza do direito invocado, o pleito do impetrante esbarra no que dispõe a Súmula 266 do STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Inexistindo na impetração qualquer referência à situação que, de forma concreta e objetiva viole direito líquido e certo aferível de plano, não há como conceder o mandado de segurança. Nesse sentido: MS n. 7.843/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/2/2007, DJe de 26/5/2008. Seja por inexistir direito adquirido ao prazo decenal, seja por não atacar atos de efeitos concretos, é patente a inadequação da via eleita neste caso. NEGO PROVIMENTO à apelação. Int. São Paulo, data da assinatura digital.