PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031663-80.2025.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: JULIO CESAR ARMENARA LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA - SP167480-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
DECISÃO
Insurge-se o agravante contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Alega o agravante a impenhorabilidade do montante bloqueado, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, porquanto inferiores a 40 salários mínimos e por sua natureza salarial. Inconformado, requer a concessão da medida postulada, indeferida pelo Juízo "a quo".
DECIDO. Encontra-se pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. A consolidação jurisprudencial concluiu que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros a dinheiro em espécie.
Confira-se o teor do acórdão, no particular: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 03/12/2010) No que toca à específica questão abordada nos autos, a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Entretanto, não merece reparos a decisão agravada ao entender não configurada a causa de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, nos seguintes termos: Em que pese o devedor tenha juntado aos autos os comprovantes de transferências creditadas em sua conta bancária no interregno em análise, nos termos dos documentos IDs nº 448203416, 452899971 e 452899984, buscando demonstrar que os valores recebidos foram provenientes de estabelecimentos veterinários, fato é que simples análise dos referidos comprovantes demonstra recebimento de quantias encaminhadas por pessoa física (fl. 2 do documento ID nº 448203416, bem como fl. 2 do documento ID nº 452899971), com a qual não indica nenhuma relação de prestação de serviços.
Sem prejuízo, é necessário destacar que sequer restou comprovada a origem de todos os créditos ocorridos na conta bancária de titularidade do executado, sobretudo no mês de outubro, quando ocorreu a indisponibilidade de ativos financeiros. A esse respeito, verifica-se a ausência nos autos de comprovantes referentes aos créditos de: (i) R$ 508,00, em 07/10/2025; (ii) R$ 250,00, em 20/10/2025; (iii) R$ 1.000,00, em 21/10/2025; (iv) R$ 500,00, em 23/10/2025; e (v) R$ 400,00 e R$ 532,00, em 24/10/2025.
Desse modo, resta desconhecida a origem de tais montantes, não sendo possível afirmar, como pretende o devedor, que se trata de contraprestação por serviços prestados como veterinário. Cabe registrar que tampouco foram apresentados recibos de pagamento e/ou contrato de prestação de serviços referentes aos créditos descritos nos extratos bancários. Nesse contexto, à luz da documentação acostada aos autos, não é possível constatar a destinação exclusiva da conta bancária ao depósito das remunerações pelos serviços prestados pelo executado, motivo pelo qual não há que se falar na incidência da hipótese de impenhorabilidade invocada pelo devedor.
Sob outro enfoque, o inciso X do aludido artigo 833 do CPC prevê que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, nos termos do mencionado dispositivo de lei, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Disso não decorre, todavia, que valores em cobro inferiores ao limite supra se sujeitem à mesma regra, a qual, conforme deflui do dispositivo legal, circunscreve-se ao saldo em contas bancárias, sejam conta poupança, conta corrente ou fundos de investimentos, de quantia até 40 salários mínimos.
Sobre a questão, destaco julgado da E. Sexta Turma desta Corte Regional (grifei): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. ORDEM PRIORITÁRIA. PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À COBRANÇA DE DÍVIDA E À PENHORA DE QUANTIA INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO MENCIONADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux), "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online".
2. Com efeito, tratando-se de execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária, ex vi do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 835, I e §1º, do CPC/2015, sendo que determinada a penhora eletrônica na vigência da Lei Federal nº 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Contudo, é imprescindível a realização de prévia tentativa de citação do executado.
Precedentes do STJ.
3. No caso, verifica-se da análise dos autos originários (proc. nº 5002238-62.2020.4.03.6182, da 5ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP), que proposta a execução fiscal, objetivando a cobrança de anuidades vencidas e inadimplidas no período de 2015 a 2018, a executada foi regularmente citada, sendo infrutífera a tentativa de penhora de bens (ID 38124880).
4. Inexistência de óbice à realização da penhora on line pelo sistema BACENJUD, considerando, ademais, a inexistência de vedação legal em casos de cobrança de débitos inferiores a 40 salários mínimos.
Registre-se, outrossim, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 não tem relação com o valor do débito objeto de cobrança em execução fiscal, mas sim com o saldo em contas bancárias, sejam conta poupança, conta corrente ou fundos de investimentos, de quantia até 40 salários mínimos (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019).
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013789-24.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 15/08/2022). No presente caso, determinada a pesquisa de ativos financeiros em contas do agravante para a satisfação do crédito de R$ 4.306,04, a ordem foi integralmente cumprida em outubro de 2025 (ID 448407628 dos autos de origem).
Entretanto, os extratos acostados aos autos pelo agravante, pertinentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, revelam que ele não possuía saldo que excedesse o correspondente a 40 salários mínimos (ID 448203419, 452898487 e 452898489 dos autos de origem). Dessarte, a penhora realizada, encontra-se, a priori, em desacordo com os preceitos do art. 833, X, do CPC, porquanto recaiu sobre valores inferiores a 40 salários mínimos.
Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - SISBAJUD - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Encontra-se pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
3. No presente caso, deferido pelo Juízo "a quo" o bloqueio do valor executado - R$ 11.512,80, logrou-se a constrição de apenas R$ 2.006,93, por insuficiência de saldo. Denota-se, assim, estar presente a causa legal de impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007004-41.2024.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Substituto SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 17/07/2024) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, entendo presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, com urgência. Após, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se São Paulo, data da assinatura digital.