PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031682-96.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DROGARIA DROGA CELL LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031682-96.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DROGARIA DROGA CELL LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pela CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito aos sócios, ao fundamento de que ingressaram na sociedade após a ocorrência dos fatos geradores.
Alega, em síntese, que as pessoas apontadas no pedido para a inclusão de responsáveis fiscais no polo passivo da demanda compunham o quadro social da empresa na data da constatação da dissolução irregular e, por conseguinte, o requerimento deve ser deferido. Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031682-96.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DROGARIA DROGA CELL LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se da certidão das inscrições em dívida ativa remanescentes que o débito objeto da execução fiscal não tem natureza tributária, pois decorrem de multas administrativas. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei autorizadora do redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário contra os sócios gestores e administradores, nos termos da Súmula nº 435 dessa corte e dos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78, conforme julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, cuja ementa segue, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DROGARIA DROGA CELL LTDA - ME
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2025. Processo nº 5031682-96.2019.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DROGARIA DROGA CELL LTDA - ME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
(abre em nova aba)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não ésuficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) Acerca da imputação de responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica ou na presunção da sua ocorrência, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.377.019/SP e 1.645.333/SP, ambos representativos da controvérsia e submetidos ao regime previsto no artigo 1.036 do CPC, firmou os seguintes entendimentos nos temas 962 e 981 de recurso repetitivo: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Nesse particular, apesar de as teses fixadas dizerem respeito em primeiro momento a crédito tributário, os seus efeitos também afetam os de natureza não tributária (REsp 1.371.128/RS).
No caso dos autos, a constatação de encerramento de fato das atividades da pessoa jurídica ocorreu em 13.04.217 (id 76952459 dos autos de origem - pág. 121), ao passo que Jeniffer Correia da Silva e Rafael Gonçalves da Silva eram sócios administradores da empresa nessa data (id 107723885 – pág. 46). Logo, deve ser deferido o redirecionamento da execução fiscal contra eles.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão de Jeniffer Correia da Silva e Rafael Gonçalves da Silva no polo passivo da execução fiscal. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031682-96.2019.4.03.0000 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Requerido: DROGARIA DROGA CELL LTDA - ME DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada, com fundamento em que estes ingressaram na sociedade após os fatos geradores.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário para os sócios com poderes de administração na data da dissolução irregular da empresa.
III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento da execução fiscal de créditos não tributários com base na dissolução irregular da empresa, nos termos do REsp 1.371.128/RS, REsp 1.377.019/SP e REsp 1.645.333/SP. O redirecionamento é possível contra sócios com poderes de administração na data da dissolução irregular, mesmo que não fossem administradores na data do fato gerador.
No caso dos autos, a dissolução irregular foi constatada em 13.04.2017, sendo que os agravados eram sócios administradores na referida data.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão de Jeniffer Correia da Silva e Rafael Gonçalves da Silva no polo passivo da demanda. Tese de julgamento: “1. A dissolução irregular da empresa permite o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário para os sócios que exerciam poderes de administração na data da dissolução, independentemente da época dos fatos geradores.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Decreto nº 3.078/99, art. 10; Lei nº 6.404/76, art. 158.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão de Jeniffer Correia da Silva e Rafael Gonçalves da Silva no polo passivo da execução fiscal, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.