SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
Advogados
LUCAS MEDEIROS DUARTE (OAB 18353/MS), RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031704-47.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS MEDEIROS DUARTE - MS18353-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOTEF SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores constritos via SisBajud e de substituição da penhora. A Execução Fiscal nº 5009021-63.2022.4.03.6000 foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de SOTEF SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA., visando à cobrança de créditos no valor de R$ 1.555.297,02.
Após a citação da empresa executada, em 29/11/2022, a UNIÃO FEDERAL requereu a suspensão do feito, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), previsto na Portaria PGFN nº 396/2016. Diante da identificação de movimentações recentes em contas de depósito da executada, a exequente requereu a realização de penhora on-line via SisBajud, com reiteração automática das ordens de bloqueio.
Deferido o pedido, foram bloqueados R$ 1.659.281,34 nas contas bancárias de titularidade da SOTEF SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. A empresa executada requereu o imediato desbloqueio das contas bancárias e a substituição da penhora pela constrição do imóvel de matrícula nº 127.314 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Na ocasião, alegou que não foi intimada acerca do prosseguimento do feito; que todos os débitos estariam quitados; que o bloqueio compromete o pagamento dos salários dos empregados; e que a substituição da penhora não acarretaria prejuízo à exequente.
Após a rejeição do pleito de substituição da penhora pela exequente, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado. O bem foi avaliado em . Intimada da avaliação, a UNIÃO FEDERAL novamente recusou a substituição do bem penhorado, em prestígio à ordem legal de preferência. O juízo de origem indeferiu o pedido de substituição e consignou não ter sido demonstrado, de forma cabal, que o bloqueio de valores comprometeria a continuidade das atividades da executada.
Assentou, ainda, assistir razão à UNIÃO FEDERAL quanto à maior liquidez da penhora em dinheiro, em contraste com a complexidade da expropriação do bem imóvel, sobretudo porque nele se encontra instalada e em funcionamento a própria empresa. Em suas razões recursais, a SOTEF SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA. sustenta que a substituição não acarreta prejuízo à UNIÃO FEDERAL, pois o imóvel oferecido foi avaliado em valor aproximadamente cinco vezes superior ao montante da dívida.
Aduz, ainda, que o valor bloqueado inviabiliza, em especial, o pagamento da folha salarial e de tributos correntes, comprometendo a manutenção de sua atividade empresarial. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o desbloqueio dos valores, diante da urgência na quitação dessas obrigações. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela substituição da penhora. A medida liminar foi indeferida (ID 346070165).
A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.
É o relatório. alr
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição da penhora de valores pela penhora do imóvel de matrícula nº 127.314 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande e à legitimidade de constrição dos valores. Nas execuções fiscais, é facultada à Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados por outros e o reforço da penhora insuficiente, independentemente da ordem enumerada no art. 11 da Lei 6.830/80.
Ao executado, por outro lado, só é garantida a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Confira-se: Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Na espécie, a substituição da penhora dos R$ 1.659.281,34 realizada pelo Sisbajud pela penhora do imóvel de matrícula nº 127.314 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS depende, de fato, da aceitação da Fazenda Pública por não se tratar de substituição em relação a qual a parte executada tem direito potestativo de acordo com o art. 15, I da Lei 6.830.
A UNIÃO FEDERAL não aceitou a substituição por entender que a conversão do dinheiro assegura uma satisfação mais célere e eficaz do crédito público e que a aceitação de bens imóveis implica em dificuldades adicionais como a necessidade de avaliação, alienação e possíveis disputas sobre o valor do bem, o que pode retardar ou comprometer a efetividade da cobrança. Acrescento que, conforme fundamentado pelo juízo de origem, o Laudo de Avaliação do imóvel indicado revela que, no bem, encontra-se instalada e em atividade a sede da empresa executada, de modo que sua alienação implicará transtornos para as suas atividades, sendo esperadas medidas para evitar ou protelar a venda.
A fundamentação da exequente e a constatação do serventuário da justiça na avaliação do bem tornam justificável a recusa da exequente. Não é outro o entendimento desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER BLOQUEIO DE ATIVOS E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR IMÓVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RELATIVO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. LEGALIDADE DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por IRMÃOS SOLDERA LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante sustenta a possibilidade de questionar a liquidez e certeza do título executivo por meio da peça exceptiva, requerendo a substituição da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD por imóvel ofertado como garantia, sob o argumento de violação aos princípios do contraditório e da menor onerosidade.
O pedido de tutela recursal foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel ofertado pela executada é admissível; (...)
III. Razões de decidir (...) O STJ pacificou o entendimento de que o credor pode recusar bem indicado à penhora quando não observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sendo o dinheiro o primeiro da lista (AgRg no Ag 1.197.246/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.02.2010). O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto, devendo ser ponderado com o interesse do credor. Cabe ao executado demonstrar, com prova concreta, que a constrição compromete o exercício da atividade econômica, o que não foi feito (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). Ademais, o imóvel ofertado não pertence à agravante, mas a seu sócio, estando gravado com hipoteca em garantia de outros débitos. A recusa, portanto, é legítima e atende aos interesses do credor. (...)
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem imóvel ofertado à penhora quando não observada a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
2. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser ponderado com o interesse do credor, não sendo absoluto. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 805; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 9º, III, e 11; Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 2º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.197.246/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 18.02.2010; STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 04.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.198.702/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 05.06.2018; TRF3, AC 0001802-24.2004.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª T., j. 07.12.2005. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024599-19.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/12/2025, DJEN DATA: 17/12/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA BANCENJUD. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR IMÓVEL. DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
3. Afasta-se neste momento a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, pois não se pode olvidar que o processo executivo é promovido sempre no interesse do credor, especialmente quando o interesse contraposto do executado trata-se de interesse público, que merece idêntica proteção. Nesse sentido, a União se manifestou expressamente contrária à substituição da penhora, destacando a prioridade concedida ao dinheiro no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020022-42.2018.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019) Nesse sentido, não merece reparos a decisão guerreada, que acertadamente sopesou a previsão do art. 805 do CPC, que determina que a execução deve ser feita pelo modo menos oneroso para o devedor, com a premissa de que a execução se realiza no interesse do credor.
Dito isso, acrescento que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para a localização de outros bens passiveis de penhora, aplicando-se os arts. 835 e 854 do diploma processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010 (...) (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010) Assim, entendo cabível a utilização da ferramenta Sisbajud para a constrição de valores.
Isso considerado, a executada faz crer que os valores seriam impenhoráveis de acordo com o art. 833, IV do CPC. Da literalidade do referido dispositivo entende-se que a impenhorabilidade visa à proteção dos salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não dos bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Esta Turma já julgou pela improcedência do pedido de desbloqueio de valores constritos em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. BLO-QUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANTIDO. PEDIDO AL-TERNATIVO DE LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALARIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. No caso em tela, a agravante pleiteia a liberação de valores que foram bloqueados através do sistema SISBAJUD, sustentando, em síntese, que se permanecer o bloqueio do valor remanescente de R$ 189.479,14 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), a situação da empresa se tornará insustentável. Ocorre que no caso dos autos, além de a executada, ora agravante, não ter indicado outros bens a penhora, não comprovou a sua alegação, cujo ônus lhe competia.
Ademais, não bastam alegações genéricas de dificuldades no pagamento de fornecedores ou de honrar os seus compromissos, tais argumentos não isentam a empresa do pagamento dos tributos devidos, uma vez que ausente amparo legal para tanto. Precedente deste Tribunal. (...)
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007387-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU-ÇÃO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BAN-CÁRIA DE EMPRESA. VERBAS DESTINADAS AO PAGAMEN-TO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
1. Denota-se da literalidade do artigo 833, IV do CPC, que os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários não são, a princípio, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
2. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas e não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INS-TRUMENTO - 588834 - 0017643-87.2016.4.03.0000, Rel. DE-SEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018) Além disso, alegações de dificuldades de honrar compromissos ou relacionadas ao pagamento de fornecedores não isentam a empresa do pagamento dos tributos devidos, haja vista a ausência de amparo legal para tanto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RELATIVO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 1.555.297,02, indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SisBajud e de substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel de matrícula nº 127.314 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. A executada sustenta que o imóvel ofertado possui valor superior ao débito e que o bloqueio compromete o pagamento de salários e tributos correntes, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel, independentemente da anuência da Fazenda Pública; e (ii) saber se os valores bloqueados via SisBajud seriam impenhoráveis ou se o bloqueio comprometeria a atividade empresarial da executada.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, a substituição da penhora pelo executado é direito potestativo apenas quando realizada por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, dependendo, nos demais casos, da anuência da Fazenda Pública. A recusa da exequente é legítima, pois o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, garantindo maior liquidez e efetividade à execução.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse do credor. A utilização do SisBajud para bloqueio de ativos financeiros prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de outros bens, conforme entendimento consolidado do STJ. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza alimentar pertencentes ao trabalhador, não alcançando valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de salários.
Alegações genéricas de comprometimento da atividade empresarial não afastam a constrição, especialmente quando não demonstrada, de forma cabal, a inviabilidade do exercício da atividade econômica.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A substituição de penhora em dinheiro por bem imóvel, na execução fiscal, depende da anuência da Fazenda Pública, não constituindo direito potestativo do executado.
2. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser ponderado com o interesse do credor, não sendo absoluto.
3. Valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica não são abrangidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, ainda que destinados ao pagamento de salários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV, 835 e 854; Lei nº 6.830/1980, arts. 11 e 15; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010; STJ, AgRg no Ag 1.197.246/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.02.2010; TRF3, AI 5020022-42.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes, 3ª Turma, j. 25.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
Advogados
LUCAS MEDEIROS DUARTE (OAB 18353/MS), RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de março de 2026 Processo n° 5031704-47.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 14-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
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LUCAS MEDEIROS DUARTE (OAB 18353/MS), RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031704-47.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS MEDEIROS DUARTE - MS18353-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA. contra decisão que indeferiu o seu pedido pelo levantamento dos valores constritos pelo SisBajud e de substituição da penhora. A Execução Fiscal nº 5009021-63.2022.4.03.6000 foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA. visando à cobrança de créditos no valor de R$ 1.555.297,02.
Após a citação da empresa executada em 29/11/2022, a UNIÃO FEDERAL requereu a suspensão do feito em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, previsto na Portaria PGFN nº 396/2016. Diante da identificação de movimentações recentes em contas de depósito da executada, a exequente requereu a penhora online via SisBajud com a reiteração automática de ordens. Deferido o pedido, foram bloqueados R$ 1.659.281,34 nas contas bancárias de titularidade da SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA.
A empresa executada requereu o imediato desbloqueio das contas bancárias e a sua substituição pela penhora do imóvel de matrícula nº 127.314 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande (MS). Nesse momento, alegou que não foi intimada sobre o prosseguimento do feito, que todos os débitos estão quitados, que o bloqueio coloca em risco o recebimento de salários pelos funcionários da empresa e que a substituição da penhora não trará prejuízos à exequente.
Após rejeição do pleito de substituição da penhora pela exequente, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel indicado. O bem foi avaliado em R$ 8.024.310,00. Intimada da avaliação, a UNIÃO FEDERAL novamente recusou a substituição dos bens em prestígio à ordem de preferência de penhora. O juízo de origem indeferiu o pedido de substituição e afirmou não ter sido demonstrado cabalmente nos autos que o bloqueio de valores coloca em risco a continuidade das atividades da executada.
Indicou ter razão a UNIÃO FEDERAL quanto ao contraste entre a liquidez da penhora em pecúnia e a complexidade da conversão em valor do bem imóvel, haja vista que neste encontra-se instalada e em atividade a empresa. Em suas razões recursais, a SOTEF SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA. argumenta que a substituição não representa prejuízo à UNIÃO FEDERAL porque o imóvel oferecido foi avaliado em valor 5 vezes maior do que a dívida, que o valor bloqueado impede, em especial, o pagamento da folha de salários e de impostos, o que prejudica a manutenção de sua atividade empresarial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal com o desbloqueio dos valores diante da urgência de quitação dessas obrigações. Ao final, requer que a liminar seja confirmada e a penhora, substituída.
É o relatório.
DECIDO. Sobre a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação de tutela em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nota-se, portanto, que a antecipação da tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Considero que é ônus da agravante apontar a existência de circunstâncias extraordinárias que revelem eventuais danos, iminentes e de difícil reparação, que a manutenção da decisão agravada poderia ocasionar.
Nesse sentido, o argumento de que a medida deve ser concedida porque, caso contrário, haverá risco de não quitação de obrigações relativas ao pagamento de folha de salários e a manutenção da atividade empresarial não é suficiente para a sua concessão. As execuções fiscais visam à satisfação forçada de débitos não adimplidos, logo, a realização de atos que onerem o devedor, em menor ou maior proporção, é consequência ordinária do procedimento executório, razão pela qual não se pode obstar, por via de regra, o regular processamento da execução.
Não se extraem dos autos elementos suficientes que demonstrem o risco de dano pelo eventual provimento da pretensão recursal apenas ao final do julgamento, a cargo da Turma. Ausente o risco imediato de dano, torna-se desnecessário o exame da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Publique-se. Comunique-se. Comunique-se ao juízo a quo. Após, retornem os autos à conclusão. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal