PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031741-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DSV UTI AIR & SEA AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOME - SP246505-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031741-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DSV UTI AIR & SEA AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DSV UTI AIR & SEA AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA contra ato do Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª DRF – São Paulo, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional para que seja declarada a suspensão dos efeitos da pena de advertência aplicada nos autos do Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.722799/2017-25 ao fundamento de ilegalidade e, ao final, concedida a segurança em definitivo e confirmada a liminar requerida.
Acostados documentos à inicial. Atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à data da propositura da ação (Id 90404237). Aduziu, em síntese, a impetrante, que a autoridade impetrada lhe impôs a aplicação de penalidades de advertência e de multa em razão de atraso na prestação de informações sobre cargas transportadas, quando de sua desconsolidação no âmbito do SISCOMEX. Alegou que se impõe a necessidade de o Judiciário declarar a nulidade da pena de advertência aplicada, vez que os fatos que ensejaram sua aplicação ainda estão sub judice, existindo a possibilidade de a impetrante ser absolvida dos fatos que lhe foram imputados nos autos do processo administrativo fiscal n.º 11128.722680/2017-52, tornando juridicamente impossível a aplicação da pena de advertência sem prejuízo à impetrante.
O MM. Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, ao entendimento da inadequação da via eleita, conforme Enunciado nº 269 do STF. Sem honorários advocatícios consoante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009 (Id 90404267). Opostos embargos de declaração pela impetrante, o recurso foi rejeitado. A impetrante interpôs apelação, arguindo, em suma, a nulidade da penalidade aplicada, e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a r. sentença recorrida para que considere em julgamento o real contexto fático trazido aos autos ou, alternativamente, que essa Corte assim o faça para declarar a nulidade da pena de advertência aplicada nos autos do processo administrativo fiscal n.º 11128.722799/2017-25 (Id 90404274).
Com contrarrazões (90404278) da União (Fazenda Nacional), pugnando pelo não provimento do apelo e a manutenção da r. sentença recorrida, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se, quanto ao mérito, pela decretação de nulidade da sentença ao entendimento de que a hipótese dos autos não se trata de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito (Id 107834407).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031741-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DSV UTI AIR & SEA AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de suspender os efeitos da penalidade de advertência aplicada em face da empresa impetrante.
Cumpre mencionar que a impetrante, ora apelante, inicia as razões de apelação alegando, in verbis: “Merece reforma a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, por contrariar os princípios mais elementares de direito, conforme se passa a demonstrar, nos termos a seguir articulados:
1. Houve por bem o M. M. Juízo ad quo indeferir a liminar pleiteada na inicial, proferindo, após o regular seguimento do feito, a r. sentença recorrida, julgando improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, denegando a ordem (grifos meus).
2. Em que pese o respeito ao entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, impõe-se a reforma da r. sentença proferida”. (...) Conforme se verifica nos autos, a r. sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, ao entendimento da inadequação da via eleita, ao contrário do que equivocadamente afirmou a recorrente nos termos mencionados.
Outrossim, observa-se, no decorrer da exposição das razões de apelação (Id 90404274), que a apelante relata: (...) “8. Contudo, não obstante o entendimento adotado pela autoridade coatora, o qual foi chancelado na r. sentença recorrida, é manifesta a ilegalidade da penalidade de advertência guerreada neste mandamus, vez que ofendido direito líquido e certo da Impetrante ao devido processo legal e à presunção de inocência, havendo esse Egrégio Tribunal de reformar a r. sentença proferida, no sentido de conceder a segurança pleiteada.
9. A r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição entendeu válido o ato administrativo debatido nestes autos, mesmo que facilmente visualizado o vício nele contido, pois a legislação NÃO TIPIFICA como infração, a ensejar a pena de ADVERTÊNCIA, a eventual DESCONSOLIDAÇÃO extemporânea de Conhecimento Eletrônico por mais de três vezes, em um mesmo mês, ferindo os PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TAXATIVIDADE. (...)
12. Também neste ponto está equivocada a sentença recorrida, pois não se pode confundir ou se fazer alargar as responsabilidades advindas da atuação da Apelante (agente de cargas), de modo a se penalizar o interveniente agente de cargas pelo eventual descumprimento da legislação por outro interveniente(o operador portuário), por não existir norma que assim determine, pois não se pode confundir o fato que enseja a penalidade prevista no artigo107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n.º 37/1966(regulamentada pelo 22, inciso III, da IN RFB n.º 800/2007), com o fato ora imputado. (...)
23. Além disso, deve-se corrigir a sentença de primeiro grau, pois a Apelante não possui a obrigação (e sequer tem acesso a informações) de prestar as informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro à Receita Federal, diante da simples leitura das normas aplicáveis ao caso. (...) 31.Não obstante o entendimento esposado na sentença recorrida, é manifesta a ilegalidade da penalidade em comento, vez que ofendido direito líquido e certo da Apelante ao devido processo legal e à presunção de inocência, devendo ser levado em conta, inclusive, a ausência de subsunção do fato à norma, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau e concessão da segurança nesse mandamus” (grifos meus).
Ora, ao contrário do alegado pela recorrente, não houve apreciação e análise de mérito do pedido da impetrante pela r. sentença recorrida. Portanto, não merece conhecimento o apelo da impetrante no tocante ao mérito do pedido aduzido em sede recursal, porquanto não foi objeto de apreciação no Juízo de origem. Por sua vez, no que se refere à parte conhecida do recurso, assiste parcial razão à recorrente.
Conforme se verifica, a exordial (Id 90404237) tem por objeto de pedido a suspensão dos efeitos da penalidade de advertência aplicada à empresa impetrante nos autos do Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.722799/2017-25. No caso em tela não há pedido de afastamento ou anulação da penalidade de multa aplicada, a qual encontra-se em análise na via administrativa, conforme relatado pela impetrante, ora apelante.
Contudo, observa-se que o feito foi extinto sem análise de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, ao entendimento de inadequação da via eleita por se pretender afastar a imposição de multa fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), caso em que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Id 90404267). Desse modo, de rigor a nulidade da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida com a análise efetiva do pedido da impetrante, com base na documentação acostada, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, e em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Cumpre mencionar, in casu, a não aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, porquanto o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, não tendo sido sequer intimada a autoridade impetrada para apresentação de informações.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da r. sentença recorrida com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMNISTRATIVO FISCAL.
SENTENÇA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de suspender os efeitos da penalidade de advertência aplicada em face da empresa impetrante.
2. Conforme se verifica nos autos, a r. sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, ao entendimento da inadequação da via eleita, ao contrário do que equivocadamente afirmou a recorrente nos termos mencionados.
3. Ora, ao contrário do alegado pela recorrente, não houve apreciação e análise de mérito do pedido da impetrante pela r. sentença recorrida.
4. Portanto, não merece conhecimento o apelo da impetrante no tocante ao mérito do pedido aduzido em sede recursal, porquanto não foi objeto de apreciação no Juízo de origem.
5. Por sua vez, no que se refere à parte conhecida do recurso, assiste parcial razão à recorrente.
6. Conforme se verifica, a exordial (Id 90404237) tem por objeto de pedido a suspensão dos efeitos da penalidade de advertência aplicada à empresa impetrante nos autos do Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.722799/2017-25.
7. No caso em tela não há pedido de afastamento ou anulação da penalidade de multa aplicada, a qual encontra-se em análise na via administrativa, conforme relatado pela impetrante, ora apelante.
8. Contudo, observa-se que o feito foi extinto sem análise de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, ao entendimento de inadequação da via eleita por se pretender afastar a imposição de multa fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), caso em que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Id 90404267).
9. Desse modo, de rigor a nulidade da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida com a análise efetiva do pedido da impetrante, com base na documentação acostada, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, e em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
10. Cumpre mencionar, in casu, a não aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, porquanto o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, não tendo sido sequer intimada a autoridade impetrada para apresentação de informações.
11. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da r. sentença recorrida com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.