PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031743-77.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: AUTO POSTO AZZOLINI NETO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA SALOME BORGES DE FREITAS - SP207287 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para "que seja determinado que a Autoridade Impetrada profira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decisão no Pedido de Revisão de Capacidade de Pagamento". É a síntese do necessário.
Decido. A razoável duração do processo é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com aplicabilidade tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. Em se tratando de processo administrativo fiscal, o art. 24, da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para a prolação de decisões, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos.
Dessume-se do documento de Id. 447699036 que a impetrante protocolizou pedido de revisão de capacidade de pagamento para fins de transação em 18/09/2025, havendo despacho para complementação de documentação em 19/09/2025 e recebimento pela Procuradoria em 24/09/2025, data a partir da qual o pedido passou para a situação "Em análise". Muito embora parte impetrante sustente a ocorrência de demora excessiva, tudo indica que não se aplica o prazo de 30 (trinta) dias para a análise do pedido de revisão de capacidade de pagamento para fins de transação (de crédito inscrito em dívida ativa e em cobrança - Id. 447699036) pela PGFN, vez que, no âmbito de processos administrativos tributários, os quais são regulados pelo Decreto 70.235/72 e pela supramencionada Lei nº 11.457/2007, não se aplicam as previsões da Lei 9.784/99.
Com efeito, é o que se extrai da ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1138206/RS, caso paradigma para a fixação da tese do Tema Repetitivo nº 269/STJ: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010). Por conseguinte, diante do transcurso de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta dias), não vislumbro, por ora, fumaça do bom direito.
Posto isso, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal; Cientifique-se o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito. Ao MPF, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal