PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031761-82.2022.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL FONSECA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE ELIAS DOS SANTOS FONSECA SILVA - SP318408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS da sentença, que reconheceu tempo de contribuição e concedeu aposentadoria por idade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031761-82.2022.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL FONSECA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE ELIAS DOS SANTOS FONSECA SILVA - SP318408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido.
A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos: “A parte autora pretende ver integralmente contabilizados os períodos de 01/11/1973 a 30/05/1974 (vínculo de emprego) e 15/01/1975 a 14/11/1975 (serviço militar). Verifico que o período de 01/11/1973 a 30/05/1974 deve ser reconhecido para fins de averbação e carência. Isso porque há anotações em CTPS, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasuras (ID 255342371 – fls. 13 e 38).
Observo que as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, que não foi desconstituída pelo INSS no caso dos autos. Reitero, porém, que, ainda que não houvesse o recolhimento das contribuições, não pode haver prejuízo ao empregado. Com relação ao período de 15/01/1975 a 14/11/1975, verifico que este também deve ser reconhecido para fins de averbação e carência, tendo em vista tratar-se de tempo de serviço militar, nos termos dispostos pelo artigo 55, I, Lei 8.213/91 e artigo 60, IV, Decreto 3.048/99 (ID 255342378)”.
Como bem resolvido na sentença, de um lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não o réu não apontou, de modo concreto e específico, nenhum defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme entendimento resumido no verbete da Súmula 75 da TNU.
A anotação na CTPS sem indicação concreta de irregularidades formais constitui prova suficiente e plena da existência dos vínculos; não necessita de complementação por meio de prova testemunhal, presente a presunção relativa de veracidade, não afastada pelo réu. De outro lado, a certidão do tempo de serviço militar constitui documento suficiente para a comprovação do tempo de serviço militar. Por força do artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991, “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público”. Quanto ao termo inicial do benefício, o recurso também não pode ser acolhido. Ainda que se descartasse o tempo de serviço militar a parte autora teria preenchido o requisito de 15 anos de contribuição na data do requerimento administrativo.
A certidão do tempo de serviço militar exibida somente em juízo não alteraria o fato de que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos na data do requerimento administrativo. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM E DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO O RÉU NÃO APONTOU, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, NENHUM DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS), CONFORME ENTENDIMENTO RESUMIDO NO VERBETE DA SÚMULA 75 DA TNU.
A CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR CONSTITUI DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR FORÇA DO ARTIGO 55, INCISO I, DA LEI 8.213/1991. QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, O RECURSO TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDO. AINDA QUE SE DESCARTASSE O TEMPO DE SERVIÇO MILITAR A PARTE AUTORA TERIA PREENCHIDO O REQUISITO DE 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR EXIBIDA SOMENTE EM JUÍZO NÃO ALTERARIA O FATO DE QUE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORAM PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.