MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031781-94.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DUO CENOGRAFIA E ESTANDES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES - MG183509 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DUO CENOGRAFIA E ESTANDES LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “vi) Ao final, seja concedida em definitivo a segurança, confirmando-se a liminar requerida, para cessar o ato coator acima descrito e garantir o direito da Impetrante de beneficiar-se da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) no que se refere às receitas oriundas da prestação de serviços de criação e montagem de estandes e cenografia em feiras, congressos e eventos em geral, independentemente do código de serviço indicado em suas respectivas notas fiscais, possibilitando que esta usufrua da redução à zero das alíquotas dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a partir de 18 de março de 2022; vii) Uma vez reconhecida a ilegalidade do ato coator exposto, requer-se também o reconhecimento do direito à compensação, nas modalidades admitidas pela legislação, das parcelas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ recolhidas indevidamente pela Impetrante a partir de 18.03.2022, nos termos da legislação aplicável, com todos os seus efeitos jurídicos, contábeis e econômicos respectivos, acrescidos de juros à Taxa Selic, desde cada recolhimento ou compensação indevida, ou no caso de sua extinção ou declaração de sua ilegalidade/inconstitucionalidade, de índice que venha a substituí-la”.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas (ID nº. 270742472). A impetrante promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID nº. 270759324). É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência é de natureza funcional e absoluta, fixando-se de acordo com a sede da autoridade coatora, de modo que o pedido não pode ser conhecido. Emprega-se, in casu, a regra específica do mandamus, segundo a qual a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 27ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 69).
Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora. Da análise da petição inicial, constata-se que, admitindo domicílio em Santana de Parnaíba/SP, está a impetrante submetida à fiscalização da autoridade vinculada à Receita Federal do Brasil em Barueri/SP, pelo que descabe falar em competência deste Juízo Federal para processar e julgar o pedido.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O art. 109, § 2º, da Constituição da República dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Referida regra constitucional de competência constitui prerrogativa processual conferida à parte autora nas demandas aforadas em face da União Federal e suas autarquias, tratando-se, pois, de uma faculdade atribuída ao demandante.
3. Acerca do tema, o
C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias (STF, RE n.º 627.709 ED, Rel. Min. Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, j. 18/08/2016, DJe-244 18/11/2016).
4. Todavia, essa regra de competência não se aplica para o mandado de segurança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS n.º 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 19/02/1993), reafirmado em decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n.º 951.415, exarada em 21/02/2017.
5. Emprega-se, in casu, a regra específica do mandamus, segundo a qual a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 27ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 69).
6. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser modificada pelas partes.
7. Uma vez que o ato impugnado, in casu, é de responsabilidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, cuja sede funcional fica naquele município, o presente conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara daquela localidade.
8. Conflito improcedente.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001028-29.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 13/05/2019) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de fato prevê a possibilidade de que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do domicílio do autor.
2. Contudo, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora.
3. Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora, excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor.
4. No caso, estando a autoridade coatora sediada em Campo Grande/MS, este é o foro competente para o processamento do mandamus.
5. Precedentes do TRF3, STJ e STF.
6. Conflito negativo de competência julgado improcedente.” (CC 00027618620174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE DA AUTORIADE COATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A discussão instalada nos autos diz respeito à fixação da competência em sede de Mandado de Segurança.
No caso sem apreço, entendo que assiste razão à agravante vez que o mandado de segurança deve ser impetrado no foro da sede ou do domicílio da autoridade dita coatora. - Ao enfrentar o tema, o
C. STJ consolidou o entendimento segundo o qual na via processual do Mandado de Segurança a competência é absoluta e fixada de acordo com a sede da autoridade indicada como coatora. Precedentes. - Agravo de instrumento provido.” (AI 00175286620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De toda sorte, a autoridade competente para analisar o ato/fato fixa a competência para o seu processo e julgamento.
Considerando que a competência no mandado de segurança é absoluta, de natureza funcional, fixando-se exclusivamente em função da sede da autoridade coatora, especialmente nos casos em que acarreta a incompetência absoluta do juízo, de modo que o feito deve ser impetrado perante o juízo competente, na Justiça Federal de Barueri/SP, que deverá analisar o pedido de medida liminar e solicitar informações à autoridade que detém competência para rever o ato.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. No mandado de segurança, a autoridade tida por coatora é aquela que pratica concretamente o ato lesivo impugnado.
2. Precedentes desta Corte e do c. STF no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, assim, os sujeitos que compõem a relação processual.
3. Verificando-se a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação.
4. Recurso a que se nega provimento, para confirmar a extinção do processo.” (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0087050-6 Fonte DJ DATA:22/09/2003 PG:00259 Relator Min. LUIZ FUX (1122) Relator p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO (1105) Data da Decisão 10/06/2003 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA). Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser modificada pelas partes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade