PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031817-78.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: HELOISA CRISTINA VALENTE DE SA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031817-78.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: HELOISA CRISTINA VALENTE DE SA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) contra r. sentença (ID 303319928 - Pág.
3) que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil., por ausência de certidão de dívida ativa. Não houve a fixação de verba honorária (valor executado: R$ 25.753,70, para dezembro/2018). A apelante sustenta, em síntese, que, ao extinguir o feito, não foi propiciada à exequente qualquer alternativa que permitisse o prosseguimento da ação, impedindo que a entidade exercesse seu direito de cobrança dos débitos.
Aduz que o artigo 46, da Lei nº 8.906/94 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma certidão de débito assinada por Diretor do Conselho Seccional, e não uma Certidão de Dívida Ativa. Pleiteia o prosseguimento da execução perante a justiça especializada em execuções fiscais, sem a emissão de CDA. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031817-78.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: HELOISA CRISTINA VALENTE DE SA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil-OAB em face de sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, por ausência de Certidão de Dívida Ativa.
Preambularmente, cumpre esclarecer que, em observância ao princípio da colegialidade e em favor da unidade do direito, ressalvo meu entendimento pessoal quanto à posição firmada nesta Colenda 3ª Turma e na 2ª Seção desta Corte Regional acerca da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. Dito isso, consigno que no julgamento do RE 647.885, o STF, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), adotou nova orientação no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária.
A tese em repercussão geral foi assim fixada (Tema 732): “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (RE 647.885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). Assim, mesmo que a OAB goze de personalidade jurídica ímpar que a distingue dos demais conselhos profissionais, tem-se que, dada a natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, há que se observar o rito processual da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Destaca-se, ainda, que não constitui obstáculo à observância do rito próprio das execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de suas atribuições constitucionais. Esse é o entendimento recente da Segunda Seção desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO.
APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA.
1. Anteriormente, entendia-se que os valores recolhidos a título de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não ostentavam natureza de tributo, dado o regime jurídico diferenciado de que goza a aludida entidade de classe, cujos desígnios vão além de todos os objetivos fixados para os demais conselhos profissionais.
2. Não obstante, recentemente, o c. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB têm natureza jurídica tributária, de modo que seu inadimplemento não autoriza a suspensão da atividade laborativa, sob pena de caracterizar-se sanção política
3. Reconhecida a natureza jurídica de tributo das anuidades exigidas pela OAB, mostra-se adequada a via processual descrita na Lei 6.830/1980 para a pretensão de cobrança dos correspondentes valores, sendo de rigor o reconhecimento da competência do Juízo das Execuções Fiscais e não do Juízo Cível para processar e julgar a execução em testilha.
4. Conflito negativo de competência improcedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS 5005344-46.2023.4.03.0000, Relator(a) Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Órgão Julgador 2ª Seção, Data do Julgamento 03/05/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) No mesmo sentido, acórdão desta 3ª Turma proferido na sessão de julgamento de 30/08/2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. 1.Prejudicado o agravo interno, diante da apreciação do mérito do agravo de instrumento. 2.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades) a uma das Varas de Execução Fiscal da respectiva Subseção Judiciária. 3.O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018).
4. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais se caracterizam como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.”. Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 5.Desta forma, tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei n 6.830/80.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Re. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021. 6.Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (AI 5010831-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema em 15/09/2023) Contudo, entendo desnecessária a presença de Certidão de Dívida Ativa.
Isso porque as execuções de anuidades ajuizadas pela OAB são instruídas por “título executivo extrajudicial” correspondente à certidão de inadimplência expedida pelo órgão. Nesse sentido, dispõe o art. 46 da Lei nº 8.906/1994: Art.
46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a anuidade da OAB se caracteriza como espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida (cf.
REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016). Nesta senda, dispensa-se a emissão da CDA para o ajuizamento de execução fiscal pela OAB, funcionando como título executivo a certidão de inadimplência emitida pelo secretário-geral da entidade. Por se elucidativo, transcrevo o referido julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil.
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) Assim, diante desse contexto jurisprudencial, em que se compeliu a OAB a processar suas execuções no Juízo especializado, não se afigura plausível e razoável proceder à extinção das execuções fiscais por ausência de emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que há previsão legal específica para a emissão de título executivo válido pela OAB, conforme acima pontuado.
Nesse contexto, de rigor a reforma da r. sentença, com o afastamento da extinção da ação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REFORMA DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) contra sentença que julgou extinta a ação executiva por ausência de Certidão de Dívida Ativa (CDA). A apelante sustenta que a cobrança de anuidades da OAB deve observar o rito da Lei 6.830/1980, mas que a certidão de inadimplência emitida pelo Conselho Seccional constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/1994, sendo desnecessária a CDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ uma questão em discussão: (i) estabelecer se a exigência de apresentação de Certidão de Dívida Ativa é indispensável para a execução fiscal promovida pela OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885 (Tema 732 da repercussão geral), fixou entendimento de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, incluindo a OAB, possuem natureza tributária, sendo inconstitucional a imposição de sanções políticas para a sua cobrança. - A Segunda Seção desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, reconhecida a natureza tributária das anuidades da OAB, deve ser observado o rito processual da Lei 6.830/1980, independentemente do fato de que os valores arrecadados não se destinam ao Estado, mas sim à própria entidade para execução de suas atribuições institucionais. - O art. 46 da Lei nº 8.906/1994 expressamente prevê que a certidão expedida pela diretoria do Conselho Seccional constitui título executivo extrajudicial para a cobrança de anuidades, sendo, portanto, desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa para a propositura da execução fiscal. - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a anuidade da OAB se caracteriza como título executivo extrajudicial na forma de instrumento particular que veicula dívida líquida.
Nesta senda, dispensa-se a emissão da CDA para o ajuizamento de execução fiscal pela OAB, funcionando como título executivo a certidão de inadimplência emitida pelo secretário-geral da entidade. - Diante da obrigatoriedade de a OAB observar o rito da Lei 6.830/1980 e da desnecessidade de CDA, não há fundamento para a extinção da execução fiscal, devendo ser reformada a sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, § 1º; Lei nº 8.906/1994, art.
46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe 19/05/2020; TRF-3, CCCiv 5005344-46.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 2ª Seção, julgado em 03/05/2023; TRF-3, AI 5010831-94.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, julgado em 30/08/2023; STJ, REsp 1.574.642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal