PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5031825-75.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AUTOR: SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO SILVA MENDES - SP333802-A REU: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de ação rescisória ajuizada aos 25/11/2025 por Sérgio Paulo Molleiro Silva (art. 966, incs. IV e V, CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da Egrégia 2ª Turma desta Corte, de provimento a agravo de instrumento da União (proc. nº 5033233-89.2023.4.03.0000), sob o fundamento de cumprimento total do título executivo judicial formado, obstando a reintegração do autor no Exército.
Em síntese, sustenta: “(...)
1. DOS FATOS O autor ingressou no Exército Brasileiro para prestar o serviço militar obrigatório em 01/03/1993, sendo julgado apto e incluído no quadro de militares do 4º Batalhão de Infantaria Blindado (4º BIB), atualmente denominado 4º Batalhão de Infantaria Mecanizado (4º BIMec). Antes de ingressar na caserna o autor foi submetido a rigoroso exame admissional por médicos militares, ocasião em que foi considerado apto e sem restrições para cumprir o serviço militar obrigatório.
Em meados de maio de 1993, durante as atividades físicas planejadas por seus superiores hierárquicos, o autor veio a lesionar o joelho direito, dando azo a uma sindicância para apurar o ocorrido, que concluiu o seguinte, ipsis litteris: (...) A conclusão do sindicante foi acolhida pela autoridade que determinou a instauração da sindicância, ou seja, a própria Administração Militar reconheceu que o problema de saúde do autor surgiu após a sua incorporação às Forças Armadas, ao realizar atividades físicas militares que exigiam grandes esforços (Processo nº 0024293-09.2004.4.03.6100 - ID nº 13101157 - págs. 107/108).
O surpreendente é que, mesmo após o grave acidente, nos meses de junho e agosto o autor foi obrigado a participar de marchas noturnas de 16 e 24 Km (Processo nº 0024293-09.2004.4.03.6100 - ID nº 13101157 - pág. 36). Desde a data do acidente o autor passou a fazer visitas médicas periódicas, culminando com uma cirurgia no joelho direito, realizada no Hospital do Exército. Apesar do problema de saúde supracitado, decorrente de acidente em serviço, o autor foi considerado ‘Incapaz B 2’ (Processo nº 0024293-09.2004.4.03.6100 - 13101157 - Pág. 104) e, ato contínuo, foi ilegalmente excluído do serviço militar, por meio da anulação de sua incorporação, a contar de 30/09/1993, in verbis: (...) Em razão disso, o autor ajuizou ação visando à sua reintegração ao Exército para fins de continuidade de seu tratamento médico, ou sua reforma, percepção de remuneração e indenização por danos morais (Processo nº 0024293-09.2004.4.03.6100), que tramitou perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo.
O Magistrado a quo julgou improcedente o pleito de reintegração, mas concedeu indenização por danos morais (ID nº 13101157 - págs. 148/153) Na segunda instância foi dado parcial provimento às apelações interpostas e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército, com assistência médico hospitalar e pagamento das parcelas vencidas, sendo rejeitada a concessão de danos morais.
Cumpre-nos destacar o seguinte trecho da decisão monocrática correlata, proferida pelo eminente Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO: (...) Esta decisão transitou em julgado em 28/03/2016. (Processo nº 0024293-09.2004.4.03.6100 - ID nº 13101157 - págs. 202/217). O autor foi reintegrado à caserna a contar de 28/08/2017, conforme a seguinte transcrição: (...) Após a reintegração, a União informou ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que o autor havia sido inspecionado e teria recebido o parecer ‘Apto A’, alegando que isto significa que o inspecionado possui boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis para o serviço militar.
De fato, o autor foi submetido a inspeções de saúde que o consideraram ‘Apto A’, na sala de sessões do Arsenal de Guerra de São Paulo, em Barueri/SP, no dia 11/07/2018, pelo 1º Tenente Médico PABLO NOGUEIRA DE BARROS (ID nº 13101155 - Pág. 104/106) e no dia 14/05/2019, pela 1º Tenente Médica ARIADINE CHAVES DE OLIVEIRA (ID nº 20187826 - pág. 2). Com base nos pareceres emitidos pelos referidos médicos castrenses, o autor foi ilegalmente licenciado (excluído) do serviço militar, a contar de 02/10/2019, in verbis: (...) Contudo, a Douta Magistrada consignou nos autos, coerentemente, que ‘Em sendo uma lesão degenerativa, ou seja, que atua de forma evolutiva, agravando-se com o passar do tempo, podendo apenas ser tratada para controlar sua evolução, não pode o exequente ser considerado curado.’, motivo pelo qual o referido licenciamento foi considerado ilícito (Processo nº 0024293-09.2004.4.03.6100 - ID nº 24121480).
Posteriormente, o autor foi submetido a novo licenciamento (exclusão) do serviço militar, a contar de 24/02/2023. Nesse sentido, segue o ato proferido pela autoridade militar do 4º BIMec: (...) O juízo de primeiro grau reconheceu expressamente que qualquer pretensão de novo licenciamento deveria ser objeto de ação própria, em razão do exaurimento da jurisdição na fase executiva. (Processo nº 0024293-09.2004.4.03.6100 - ID nº 304899662) Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento (Processo nº 5032333-89.2023.4.03.0000), ao qual a 2ª Turma desse Egrégio Tribunal deu provimento, entendendo que o título executivo judicial fora integralmente cumprido, obstando a reintegração do autor ao Exército.
Lastimavelmente, a União, partindo de premissas falsas e omitindo do juízo ad quem as nuances relacionadas à legislação militar e o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF3 e do STJ em relação ao caso do autor, obteve êxito no emprego de sua engenhosa argumentação sofista, que deu ensejo ao licenciamento (exclusão) do autor, a contar de 24/02/2023, e persiste até o momento. A nosso ver a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (Processo nº 5032333-89.2023.4.03.0000 – ID nº 291212147), que transitou em julgado em 18/07/2024, extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, alterando o conteúdo do título judicial já consolidado, o qual assegurava a permanência do autor às fileiras do Exército, sendo totalmente descabido o licenciamento administrativo autônomo.
O acolhimento irrestrito do parecer médico militar que considerou o autor ‘Apto A’ seria como admitir que o predador (Administração Militar), contrariando sua própria natureza, pudesse finalmente agir com alguma justiça para com a presa (autor). Revela-se imponderado supor que a Administração Militar pudesse ostentar verdadeira imparcialidade na emissão de seus pareceres médicos, especialmente porque ela figura, na relação processual, não como árbitro equidistante, mas como parte diretamente interessada e contraposta.
Evidentemente, os próprios pareceres que foram emitidos pelos médicos castrenses – que atestaram ‘Apto A’ e, inclusive, que o autor pode apresentar ‘pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças’ – e foram utilizados para fundamentar o seu desligamento do serviço ativo, não excluem o nexo de causalidade ente a patologia e o acidente sofrido, e reconhecem que a classificação não atesta a sua plena higidez física.
HÁ documentos médicos acostados ao Processo nº 0024293-09.2004.4.03.6100 que contêm os diagnósticos relacionados ao autor, comprovando que seu quadro de saúde se agravou e, além da patologia crônico-degenerativa de natureza ortopédica que acomete o seu joelho direito, verificou-se igualmente o comprometimento funcional do joelho esquerdo e da coluna vertebral. No quadro resumo a seguir, vejamos os detalhes de alguns documentos médicos importantes: (...) Isto posto, se a incapacidade foi detectada em maio de 1993 e se agravou, afetando outro membro e a coluna vertebral, persistindo até o presente momento, é indubitável que estamos diante de uma incapacidade permanente e parcial, cujo corolário lógico seria a reforma remunerada do autor (seja pela via administrativa ou judicial) e não o licenciamento (exclusão) da Força Terrestre, pois se trata de acidente ocorrido em ato de serviço, reconhecido por meio de sindicância conduzida pela própria Administração Militar e por meio de outros documentos médicos.
Dado que o perito judicial reconheceu a sua incapacidade permanente e parcial, o autor faz jus à reintegração e permanência nas fileiras do Exército, com todas as prerrogativas que lhe são asseguradas na legislação e à reforma remunerada no mesmo grau hierárquico que ocupava Uma vez constatada, de forma axiomática, a incapacidade permanente e parcial do autor, restou limitada a margem de discricionariedade conferida à autoridade militar, tornando-se inadmissível a adoção de qualquer medida tendente ao seu licenciamento (exclusão) das fileiras do Exército.
Competia à autoridade castrense, estritamente, cumprir o comando estabelecido no título executivo judicial e instaurar o devido processo administrativo destinado à efetivação da reforma remunerada do autor. Destarte, a desconstituição do acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Processo nº 5032333-89.2023.4.03.0000 (Agravo de Instrumento) é medida imperiosa, a fim de que o autor seja reintegrado à corporação castrense, conforme será elucidado a seguir. (...)
3. DOS PEDIDOS Diante de todos os fatos e fundamentos supramencionados, REQUERSE:
I - Seja a presente ação rescisória recebida e processada, concedendo-se a prioridade na tramitação, por ser o autor portador de doença grave;
II - A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração de hipossuficiência financeira e da justificativa apresentada nesta inicial;
III - A concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata reintegração do autor às fileiras do Exército, para fins de percepção da remuneração e tratamento médico;
IV - A citação da União Federal para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação;
V - Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente Ação Rescisória, para rescindir o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5032333-89.2023.4.03.0000 – ID nº 291212147, restabelecendo-se integralmente os efeitos da decisão transitada em julgado na ação originária, com a reintegração do autor às fileiras do Exército para os fins de percepção de remuneração desde o licenciamento (exclusão) indevido e tratamento médico, sem prejuízo das demais prerrogativas asseguradas pela legislação, tornando sem efeito qualquer ato da Administração Militar tendente ao seu licenciamento (exclusão);
VI - A condenação da requerida em honorários advocatícios, pelo princípio da sucumbência e nas demais cominações legais; e
VII - A produção de todas as provas em Direito admitidas. DÁ-se à causa o valor de R$ 59.157,80 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Termos em que aguarda deferimento.” (g. n.) Por meio da decisão id 344468730, a medida antecipatória postulada restou indeferida, concedida, porém a gratuidade de Justiça. Contestação. Preliminarmente, a “actio rescisoria” não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
No mérito, a reivindicação não deve prosperar (id 353903231). Réplica (id 354546365). Razões finais da parte autora (id 355931869) e da União (id 358455694). “Parquet” Federal (id 359366442): “pelo regular prosseguimento do feito.” Trânsito em julgado: 18/07/2024 (id 294048433).
É o relatório.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de demanda rescisória ajuizada por Sérgio Paulo Molleiro Silva (art. 966, incs. IV e V, CPC/2015) contra acórdão da Egrégia 2ª Turma desta Corte, de provimento a agravo de instrumento da União (proc. nº 5033233-89.2023.4.03.0000), sob o fundamento de cumprimento total do título executivo judicial formado, obstando a reintegração do autor no Exército.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR Quanto à argumentação da parte ré em sede de preliminar, de que a presente rescisória caracteriza-se como sucedâneo recursal, é tema que se confunde com o “meritum causae” e como tal será apreciado e resolvido. A título explanatório, a decisão que se pretende desconstituir foi, “a priori”, a que proveu agravo de instrumento da União. Sobre o cabimento da rescisória para casos que tais, vê-se que com o trânsito em julgado do acórdão do agravo em foco, o próprio bem da vida almejado pela parte autora tornou-se inviável de lhe ser eventualmente conferido, senão por via deste tipo de “actio”.
A propósito: “1. Decisões rescindíveis. O CPC/2015 estabelece como objeto da ação rescisória ‘a decisão de mérito, transitada em julgado’. São três os requisitos exigidos: a) decisão; b) de mérito; e c) transitada em julgado. Quanto ao primeiro requisito, o art. 966, caput, do CPC/2015 apresenta técnica mais aprimorada que o art. 485, caput, do CPC/1973, pois utiliza o gênero ‘decisão’ e não a espécie ‘sentença’, a indicar a rescindibilidade de qualquer espécie de decisão que tenha conteúdo de mérito: decisão interlocutória, sentença, decisão monocrática e acórdão (cf.
Fabiano Carvalho, Ação rescisória: decisões rescindíveis, Saraiva, 2010, p. 27). O segundo requisito diz respeito ao conteúdo do ato: não é qualquer decisão que pode ser objeto de ação rescisória, senão aquela que resolve o mérito (art. 487, CPC/2015). O CPC/2015 inova no § 2.º do art. 966, ao permitir a rescindibilidade de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a ‘nova propositura da demanda’ (inc.
I) ou digam respeito à ‘admissibilidade do recurso correspondente’ (inc. II). O texto final é fruto da revisão da redação realizada pela área técnica do Senado Federal, em relação ao texto aprovado no plenário, que dispunha: ‘Nas hipóteses do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito’.
A revisão não foi feliz. De todo modo, não prejudica a interpretação do texto. (...) Por fim, como terceiro requisito, exige-se o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não é preciso que tenham sido esgotados todos os recursos contra a decisão rescindenda; basta o trânsito em julgado (cf. Súmula 514 do STF). No modelo do CPC/2015, caso tenha sido interposto recurso parcial contra a decisão de mérito, poderá haver o fracionamento da coisa julgada (art. 356).
Isso permite ajuizar, desde logo, a ação rescisória contra o capítulo de mérito autônomo não recorrido (art. 966, § 3.º), pois não é necessário que haja o trânsito em julgado da última decisão do processo, como se entendeu na vigência do CPC de 1973 (Súmula 401/STJ).” (Teresa Arruda Alvim Wambier ... [et al.], coordenadores, Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2148-2149) Então, acreditamos ser factível a ação rescisória para a espécie.
2. RESUMO DAS DECISÕES ANTERIORMENTE PROFERIDAS Para fins didáticos, pedimos vênia para transcrever, ainda que de maneira sucinta, os atos decisórios anteriormente proferidos. 2.1.
SENTENÇA
DO PROCESSO Nº 2004.61.00.024293-2 (2ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO, DE 20/01/2009) (id 13101157, p. 148-153) “Trata-se de ação sob o rito ordinário, através da qual o Autor pleiteia sua reintegração no serviço militar; recebimento de soldos desde a data de sua saída, com acréscimos; custeio do tratamento que necessita; ou sua reforma, bem como indenização por danos morais, tendo em vista lesão decorrente do excesso de atividades, ocorrida durante o período em que prestava o serviço militar, cujas seqüelas perduram até a presente data. (...) Dessa forma, acato parcialmente o pedido efetuado na inicial, indeferindo o pedido relativo à reincorporação e acatando o pedido relativo ao dano moral.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a União Federal a pagar ao Autor a indenização por danos morais que fixo em R$ 41 500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento.
Custas na forma da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.” (g. n.) 2.2.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (2ª TURMA) (id 13101157, p. 202-216) “Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO e por SERGIO PAULO MOLLEIRO DA SILVA em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de reintegração para tratamento de saúde cumulada com danos morais, para condenar a União ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 41.500,00. Com sucumbência recíproca.
A União requereu a anulação da sentença, uma vez que não teve vista do laudo médico juntado pelo autor. Alternativamente requereu a reforma da sentença quanto ao dano moral concedido, por ter se constituído caso fortuito e por inexistência de nexo causal. O segundo apelante requereu a majoração do valor dos danos morais e a reintegração às fileiras do Exército ou Reforma com todas as vantagens inerentes e devidos ressarcimentos, ante a ilegalidade de sua desincorporação quando ainda incapacitado.
As apelações foram recebidas em ambos efeitos. Apresentada contrarrazões apenas pela União, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, caput do Código de Processo Civil, posto a existência de jurisprudência dominante sobre a matéria em debate. O autor/apelante SERGIO PAULO MOLLEIRO DA SILVA ingressou nas fileiras do Exército para prestar serviço obrigatório em 01/03/1993. E em 30/09/1993 houve a anulação de sua incorporação. Realizada sindicância, houve a conclusão de que o autor adquiriu moléstia (sinovite no joelho) no período em que estava prestando o Serviço Militar Inicial, sendo considerado Incapaz B2.
Foi constatado que a moléstia apareceu gradativamente devido as atividades físicas que exigiam maior esforço. A moléstia não preexistia ao ato da incorporação (fls. 33/36, 91/102). Devido a este resultado, entendeu o Comando por anular a incorporação do autor e excluí-lo das fileiras do Exército. Por ocasião da instrução processual, ambas partes requereram a antecipação da lide, sendo apresentado laudo médico realizado em 10/06/2008, a pedido do autor que demonstrou que os danos se protraíram no tempo, causando limitações físicas ao paciente (fls. 126/137).
A sentença atacada afastou a ocorrência de prescrição pois o dano perdurou até o momento da propositura da ação (30.08.2004). Reconheceu também que o fundamento legal de seu desligamento do Exército não foi correto pois não seria o caso de anulação de incorporação mas de simples desincorporação pois a lesão não foi considerada preexistente a incorporação. Entendeu o magistrado a quo, ainda, pela não procedência da reintegração, mas concedeu indenização de danos morais por entender estarem presentes os requisitos de dano, nexo causal e culpa, sendo concedida a metade do valor requerido pelo autor.
Pois bem, merece reforma a r. sentença atacada da seguinte forma: Da reintegração às fileiras do Exército na qualidade de Adido No momento de seu desligamento, o autor foi considerado incapaz B2 - temporariamente incapaz para o serviço militar. Tal constatação foi admitida pela própria Administração militar que passou a afastá-lo das atividades físicas para realização de tratamento médico (fls. 90/103, 126/137).
Como alegado pela UNIÃO/apelante o licenciamento do militar temporário está dentro do poder discricionário da Administração, sendo que o desligamento por conveniência do serviço, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, não se reveste de ilegalidade por parte da Administração militar, estando calcada em critérios de conveniência e oportunidade. Entretanto, a discricionariedade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do militar, conforme assegura o art. 50 da Lei n° 6.880/80, tendo o servidor militar o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas.
Sendo possível se aferir por ocasião do licenciamento do autor, que este não gozava de sua plena capacidade física, pois, foi considerado pelo próprio médico perito militar na Inspeção de Saúde militar como incapaz (B2) para as atividades castrenses, ainda que recuperável a longo prazo. É certo que se o autor ainda sofre limitações físicas (conforme laudo de fls. 126/137), deverá o Exército dar continuidade ao tratamento médico-hospitalar adequado ao autor/militar até sua total recuperação, para que aí sim, possa ser desincorporado ou licenciado das Forças Armadas.
Ressalto, que a mera reintegração de militar temporário na condição de ‘Adido’, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Cito, neste sentido o seguinte entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça: (...) (AGEDAG 200802478445, Min. LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2010). g.n (...) (AGARESP 201201582016, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/03/2014 ..DTPB:.) g.n (...) (AGARESP 201200870220, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/09/2013 ..DTPB:.) g.n (...) (AGARESP 201201952296, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/05/2013 ..DTPB:.) g.n (...) (RESP 201300288948, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/04/2013 ..DTPB:.) g.n (...) (ADRESP 201001944605, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/09/2011 ..DTPB:.) g.n (...) (AGRESP 201101326978, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/09/2011 ..DTPB:.) g.n (...) (AGRESP 201001791297, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/06/2011 ..DTPB:.) (...) (RESP 201100423291, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2011 ..DTPB:.) Neste diapasão, tem se posicionado de forma remansosa a jurisprudência desta E.
Corte Regional, conforme atestam os seguintes julgados abaixo colacionados, verbis: (...) [TRF3 - AI 00247777320134030000, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Des.Fed. José Lunardelli, julgado em 17/12/2013]. (...) [TRF3- APELREEX 04039095819984036103, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Des. Fed. Johonsom Di Salvo, julgado em 18/09/2012). (...) [TRF3- AI 00412695820044030000, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Juiz Convocado Leonel Ferreira, julgado em 14/12/2011).
Conforme visto nos entendimentos acima, é perfeitamente razoável e adequada a reincorporação do autor/militar com pagamento de soldo, enquanto recebe tratamento médico-hospitalar, pela natureza alimentar da verba recebida pelos militares. E mais, tendo em vista que o ato de licenciamento se deu indevidamente - ao passo que o militar deveria, ao invés de ser desincorporado, ter sido mantido na condição de agregado para tratamento de saúde - entendo correto reconhecer em favor do autor o direito de perceber a remuneração que deixou de receber desde a data da sua desincorporação indevida.
Entendimento este em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o militar temporário tem direito à licença remunerada, enquanto recebe tratamento para restabelecer sua saúde. Neste sentido, verbis (destaquei): (...) (STJ - Primeira Turma - AgRg no ARESP 210558/PR - Relator Ministro Benedito Gonçalves - j. 18.03.2014) Em suma, encontrando-se o militar temporariamente incapacitado por acidente cuja eclosão se deu durante a prestação de serviço militar tem o direito de ser reintegrado às fileiras de sua respectiva Força, para receber o tratamento médico e hospitalar a cargo da Corporação onde prestou o serviço, inclusive com o pagamento de soldo, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80 e Portaria nº 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa).
Ante esses apontamentos, é caso de manter o autor/apelado nas fileiras do Exército, sendo-lhe assegurada a assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, nos termos do artigo 50 da Lei nº 6.880/80, porquanto o acidente sofrido adveio durante o período em que vinculado ao Exército, sujeito, portanto, aos direitos e benefícios previstos por lei. -Dos danos morais (...)
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial, para reformar a r. sentença a fim de determinar a reintegração às fileiras do Exercito, com o pagamento das parcelas vencidas e denegar a concessão de danos morais, ante ausência dos requisitos legais, tudo nos termos acima fundamentados. Mantenho a sucumbência recíproca.
Publique-se; intime-se. Cumpridas as formalidades de praxe, que se remetam os autos à Vara de Origem. São Paulo, 11 de junho de 2015.” (g. n.) 2.3.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO DA COLENDA 2ª TURMA DESTE REGIONAL) (id 344309483) “Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA. A parte agravante sustenta, em breve síntese, a nulidade da decisão agravada em razão do encerramento da prestação jurisdicional, ao se considerar que o cumprimento de sentença já havia sido extinto.
Afirma que houve o cumprimento integral do título executivo transitado em julgado. Aduz que foi dado o devido tratamento médico ao agravado, não existindo ilegalidade no seu posterior licenciamento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório. (...) ‘No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: O cumprimento de sentença contra a fazenda pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 534 e seguintes da lei processual civil vigente.
Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. No caso dos autos, o autor, ora agravado, narra ter ingressado no serviço militar obrigatório em 01/03/1993, tendo sido excluído em 30/09/1993. Afirma que sofreu acidente o qual resultou em lesão no joelho durante o serviço militar.
Pugnou pela sua reintegração com o devido tratamento médico, além de indenização pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora agravado, para condenar a UNIÃO FEDERAL no pagamento de indenização por danos morais (id. 13101157 – fl. 153). Este TRF3 reformou a referida sentença para determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército, com o pagamento das parcelas vencidas, afastando a indenização por danos morais (id. 13101157 – fl. 216).
Referida decisão transitou em julgado em 28/03/2016 (id. 13101157 – fl. 276). Iniciado o cumprimento de sentença, o autor foi reintegrado pelo Exército em 28/08/2017 (id. 13101155 – fl. 108), tendo o juízo de primeiro grau acolhido a impugnação da UNIÃO FEDERAL para fixar o valor devido em R$ 128.572,07 (id. 15298199). A UNIÃO FEDERAL informou que, após ser submetido a tratamento médico, o autor, em 14/05/2019, foi considerado apto em inspeção de saúde realizada pelo Exército (id. 20187825), tendo o juízo de primeiro grau determinado a juntada de parecer de junta médica comprovando a integral recuperação do autor (id. 24121480).
A UNIÃO FEDERAL juntou aos autos parecer da Junta de Saúde do Exército (id. 31483429) na qual se constatou que a lesão do autor é de caráter definitivo e degenerativo, podendo haver melhora dos sintomas com tratamento conservador. O autor foi novamente considerado apto. Foi deferido pelo juízo de primeiro grau a realização de prova pericial (id. 33365095). O perito nomeado concluiu que o autor é portador de doença crônico-degenerativa, possuindo incapacidade parcial e permanente.
O perito esclareceu, ainda, que o diagnóstico do autor está estabilizado, devendo ser mantidas medidas conservadoras (id. 252873858). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor para que tivesse direito às promoções do período relativo ao qual ficou afastado (id. 275576547). Opostos embargos de declaração pela UNIÃO FEDERAL (id. 281036292) foi proferida sentença no seguinte sentido: (...) Dessa forma, entendo que assiste razão parcial a União Federal em relação a extinção de execução, contudo, qualquer outro pedido veiculado pela embargante em relação à desobrigação de fazer, para que o autor possa ser desincorporado ou licenciado deve ser deduzido em ação própria, uma vez que ocorreu o exaurimento da jurisdição desse Juízo.
Assim, acolho em parte os embargos de declaração apenas em relação ao dispositivo da sentença para que passe a constar o seguinte: [...] Assim, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação a execução, Julgo Extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto deverão ser suportadas pelo requerente.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. O autor noticiou ter sido licenciado novamente pelo Exército de maneira indevida (id. 298098147). A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos: O exequente manifestou-se no Id 298098147 informando que a União oficiou, de forma indevida, ao Batalhão de Infantaria Leve do Exército, informando que a decisão liminar de 04/11/2019 (que mantinha o autor/exequente no Serviço Militar, na condição de adido) foi revogada pela sentença de 14/02/2023 – Id 275576547 (que julgou improcedente o pedido do exequente no que toca ao direito de promoção por tempo de serviço que seriam cabíveis durante o período que ficou afastado em decorrência da lesão no joelho).
Salienta que houve erro no entendimento da União, já que a sentença apenas julgou improcedente o pedido do exequente de receber promoção por tempo de serviço cabíveis. Requer que a União proceda ao imediato cumprimento da sentença para reincorporar o exequente no Serviço Militar, sob pena de multa diária tendo em vista o recorrente descumprimento da sentença. Instado a se manifestar (Id 27877268), a União apresentou embargos de declaração no Id 281036292 alegando omissão da sentença quanto ao cumprimento integral do julgado, uma vez que foi determinado apenas a reintegração do embargado para tratamento médico e o Órgão Militar deu integral cumprimento a referida determinação, bem como não houve o reconhecimento ao direito à estabilidade e/ou reforma militar de modo que estas não fazem parte do julgado, portanto, nada mais havendo a ser deferido ou promovido.
Proferida sentença no Id 294090927 que acolheu em parte os embargos de declaração interpostos pela União em relação a extinção da execução, contudo, ficou consignado expressamente que ‘qualquer outro pedido veiculado pela embargante em relação à desobrigação de fazer, para que o autor possa ser desincorporado ou licenciado deve ser deduzido em ação própria, uma vez que ocorreu o exaurimento da jurisdição desse Juízo’.
O exequente manifestou-se nos Ids 300496378 e 300505427 requerendo medida liminar para a sua reintegração ao Serviço Militar no 4º Batalhão de Infantaria Mecanizada em Osasco, com o ressarcimento salarial e cominação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial. Juntou nova procuração. No Id 305115860 o exequente pleiteia a certificação do trânsito em julgado da sentença que determinou a sua reincorporação ao Exército Brasileiro.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Observo que a v. decisão de fls. 186/200 dos autos físicos (Id 13101157) deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial para reformar a r. sentença de fls. 139/141 dos autos físicos (Id 13101157), determinando a reintegração do exequente Sergio Paulo Molleiro Silva às fileiras do Exército na qualidade de adido, sendo-lhe assegurado a assistência médico-hospitalar a cargo da Corporação onde prestou o serviço, inclusive com o pagamento de soldo, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei n. 6.880/80 e Portaria n. 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa), porquanto o acidente sofrido adveio durante o período em que vinculado ao Exército, com o pagamento das parcelas vencidas, sendo denegado a concessão de danos morais, que devidamente transitou em julgado (fl. 246 dos autos físicos - Id 13101157).
Ressalto ainda que a r. sentença de Id 294090927, que acolheu em parte os embargos de declaração interpostos pela União em face da sentença extintiva da fase de execução (Id 275576547), consignou que ‘qualquer outro pedido veiculado pela embargante em relação à desobrigação de fazer, para que o autor possa ser desincorporado ou licenciado deve ser deduzido em ação própria, uma vez que ocorreu o exaurimento da jurisdição desse Juízo’, tendo o r. julgado transitado em julgado diante do decurso do prazo sem apresentação de recurso por qualquer das partes.
Portanto, extrai-se que a União não poderia ter determinado a exclusão do exequente das fileiras do Exército conforme constou do ofício Id 276900285, vez que não há decisão judicial nesse sentido. Por essas razões, DETERMINO que a União promova a reincorporação do exequente às fileiras do Exército na qualidade de adido, sendo-lhe assegurado a assistência médico-hospitalar a cargo da Corporação onde prestou o serviço, inclusive com o pagamento de soldo, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei n. 6.880/80 e Portaria n. 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa), em consonância com os r. julgados.
Deve a União informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a devida reincorporação, asseverando que eventual desincorporação ou licenciamento do Serviço Militar do exequente deve ser deduzido por ação própria. Ademais, com relação ao pedido de Id 305115860, determino que a Serventia promova a certificação do trânsito em julgado da sentença Id 275576547, integrada em sede de embargos de declaração no Id 294090927.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.’ Analisando-se os autos de origem, extrai-se que a decisão de mérito transitada em julgado determinou a reintegração do militar licenciado para tratamento médico até o seu restabelecimento com a pagamento dos soldos que deixou de receber desde o indevido licenciamento. Nesse sentido, conforme se verifica do cumprimento de sentença, denota-se que o valor devido ao autor, ora agravado, referente aos soldos devidos desde o indevido licenciamento foram devidamente quitados por meio de precatório (id. 56542848).
Quanto à reintegração do agravado para tratamento médico até o seu restabelecimento, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mérito transitada em julgado também foi integralmente cumprida, ao se considerar que o agravado foi reintegrado, recebeu tratamento médico, e foi considerado apto por Junta Médica do Exército. Com efeito, extrai-se dos laudos exarados pela referida Junta Médica e pelo perito judicial que o agravado, após longo tratamento, possui lesão estabilizada nos joelhos, sendo o quadro atual de incapacidade parcial e definitiva.
Os laudos afirmam, ainda, que o agravado possui capacidade para atividades civis e para atividades militares administrativas. Por conseguinte, em uma análise inicial, a determinação da decisão ora agravada de que o licenciamento do militar deverá ser deduzido apenas em ação própria, parece ir no sentido oposto ao do título executivo judicial fixado na fase de conhecimento, o qual determinou, como visto, a reintegração do autor até o seu restabelecimento, sendo desnecessária a propositura de nova ação para determinar o licenciamento do militar, tendo em vista que o autor foi devidamente tratado e se encontra apto.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais e considerando que, em uma análise perfunctória, o cumprimento de sentença foi integralmente satisfeito pela UNIÃO FEDERAL, concedo o efeito suspensivo pleiteado para seja obstada a ordem de reintegração do agravado ao Exército. Por conseguinte, ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, considerando o integral cumprimento do título executivo judicial, obstar a reintegração ao Exército da parte agravada.” (g. n.)
3 – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 966, INCS. IV E V, DO CPC/2015) Iniciamos por examinar a circunstância prevista nos incs. IV e V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015. Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que: “IV:
29. Ofensa à coisa julgada. Dada a intangibilidade da coisa julgada material, o juiz não pode rejulgar lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. Caso seja ajuizada ação veiculando pretensão já acobertada pela coisa julgada material, o juiz deve, ex officio (CPC 485 § 3.º) ou a requerimento da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme determina o CPC 485
VI. O autor não tem interesse processual em obter sentença de mérito sobre lide já julgada por sentença de mérito transitada em julgado e, se ajuizar ação, o juiz também deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, por força do CPC 485
VI. Entretanto, se esses caminhos não forem trilhados e sobrevier sentença de mérito que transite em julgado, haverá duas coisas julgadas sobre a mesma lide, o que é inconciliável e inconcebível. O sistema brasileiro prevê a rescindibilidade da segunda sentença transitada materialmente em julgado (CPC 966 IV), quer tenha sido repetido o julgamento anterior, quer tenha sido dele diferente (Barbosa Moreira, Comentários CPC, n. 77, p. 126/127; Rizzi, Ação rescisória, 129).
Se se tratar de rejulgamento de questão decidida incidenter tantum em processo anterior, não pode ser ajuizada rescisória, que somente é exercitável contra decisão de mérito, isto é, coberta pela coisa julgada material. Quando a questão prejudicial não tiver sido decidida incidenter tantum, mas sim principaliter, como ocorre quando sobre ela se formula ação declaratória incidental (CPC 20), haverá coisa julgada ensejando ação rescisória sobre essa matéria (Porto.
Comentários, CPC-RT v. 6, p. 314-315). Ultrapassado o prazo do art. 975 e havendo conflito entre duas coisas julgadas antagônicas, prevalece a primeira sobre a segunda, porque está foi proferida em ofensa àquela (CPC 505).
V. coments. CPC 485, 502, 503 e 504.” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2053-2054) “Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel.
Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (Idem, p. 2055) “12. Violar manifestamente norma jurídica (Inciso V). ‘Na rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, a violação de dispositivo de Lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Precedente’ (STJ, AR 2.452/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, jul. 08.09.2004, DJ 11.10.2004, p. 232; RJ 331/107).
No mesmo sentido: STJ, REsp 332.615/SP, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 01.04.2004, DJ 26.04.2004, p. 165; EJSTJ 39/173; STJ, AR 775/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, jul. 25.04.2007, DJ 25.06.2007, p. 214; STJ, AR 3085/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, jul. 08.06.2011, DJe 30.08.2011.” (Humberto Theodoro Júnior. Código de Processo Civil anotado, 20ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 1054) Dos excertos grifados nas decisões adrede reproduzidas ficou claro que “Em suma, encontrando-se o militar temporariamente incapacitado por acidente cuja eclosão se deu durante a prestação de serviço militar tem o direito de ser reintegrado às fileiras de sua respectiva Força, para receber o tratamento médico e hospitalar a cargo da Corporação onde prestou o serviço, inclusive com o pagamento de soldo, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80 e Portaria nº 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa)” (provisão monocrática) e que: “(...) Analisando-se os autos de origem, extrai-se que a decisão de mérito transitada em julgado determinou a reintegração do militar licenciado para tratamento médico até o seu restabelecimento com o pagamento dos soldos que deixou de receber desde o indevido licenciamento.
Nesse sentido, conforme se verifica do cumprimento de sentença, denota-se que o valor devido ao autor, ora agravado, referente aos soldos devidos desde o indevido licenciamento foram devidamente quitados por meio de precatório (id. 56542848). Quanto à reintegração do agravado para tratamento médico até o seu restabelecimento, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mérito transitada em julgado também foi integralmente cumprida, ao se considerar que o agravado foi reintegrado, recebeu tratamento médico, e foi considerado apto por Junta Médica do Exército.
Com efeito, extrai-se dos laudos exarados pela referida Junta Médica e pelo perito judicial que o agravado, após longo tratamento, possui lesão estabilizada nos joelhos, sendo o quadro atual de incapacidade parcial e definitiva. Os laudos afirmam, ainda, que o agravado possui capacidade para atividades civis e para atividades militares administrativas. Por conseguinte, em uma análise inicial, a determinação da decisão ora agravada de que o licenciamento do militar deverá ser deduzido apenas em ação própria, parece ir no sentido oposto ao do título executivo judicial fixado na fase de conhecimento, o qual determinou, como visto, a reintegração do autor até o seu restabelecimento, sendo desnecessária a propositura de nova ação para determinar o licenciamento do militar, tendo em vista que o autor foi devidamente tratado e se encontra apto.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais e considerando que, em uma análise perfunctória, o cumprimento de sentença foi integralmente satisfeito pela UNIÃO FEDERAL, concedo o efeito suspensivo pleiteado para seja obstada a ordem de reintegração do agravado ao Exército.” (g. n.) Não há portanto qualquer violação à coisa julgada, uma vez ter restado claro que a parte autora deveria permanecer reintegrada ao Exército para tratamento médico, até ser considerada apta, o que, à vista do exame do conjunto probatório amealhado, e segundo o livre convencimento motivado do Órgão Julgador, ocorreu.
Sob outro aspecto, a insurgência quanto à conclusão jurídica baseada no resultado de perícia médica não consubstancia motivo ensejador da ação rescisória, porquanto o que se ataca é o entendimento exprimido no “decisum” sob censura, sendo certo que a presente espécie de demanda desserve a tal desiderato. Na verdade, o objeto-mor de irresignação é a alegada ofensa à coisa julgada, o que não aconteceu, não se havendo falar, pois, em suposta violação de lei, tais como os dispositivos legais elencados pela parte promovente, até porque a reintegração foi-lhe concedida, não obstante tenha-se passado o ato desencadeador para sua cessação, vale dizer, a consideração de que apto se tornou.
Para além, a rescisória também não se presta à revaloração dos elementos probantes colacionados, devendo ser “visível”, ictu oculi, “evidente” e “frontal” o dito descompasso com o regramento, tudo como visto nos textos doutrinários constantes desse pronunciamento. Aliás, do estudo do ato decisório objurgado, verificamos que houve expressa manifestação do Relator acerca dos fatos e provas, estas ofertadas à instrução do pleito originário.
Desse modo, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca orientação assumida no aresto em testilha que, examinados e sopesados tais elementos supostamente comprobatórios do quanto reivindicado, considerou patenteado o cumprimento do quanto decidido no título executivo judicial formado, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à causa, repisemos, de acordo com o livre juízo de convencimento motivado elaborado, mais uma vez, sem que com isso tenha sido ofendida a legislação correlata à matéria.
Assim, afigura-se-nos hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a maneira como os fatos descritos e as provas então carreadas foram interpretados pela Egrégia 2ª Turma deste Tribunal, vale dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciados, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por Vilma Marques com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial n. 1.185.195/MS, que restabeleceu sentença de primeiro grau reconhecendo a validade da cláusula contratual de correção monetária mensal prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com ENCCON Engenharia Comércio e Construções Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão rescindenda violou manifestamente o § 1º do art. 28 da Lei n. 9.069/1995, que estabelece a periodicidade anual para atualização monetária, a justificar a desconstituição do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória é medida de caráter excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão rescindenda nem à reapreciação de matéria jurídica controvertida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a violação de norma jurídica, para efeito de rescisão, deve ser direta, evidente e inequívoca, não se configurando na hipótese em que há interpretação razoável ou controvérsia jurisprudencial sobre a matéria (AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/3/2025). (...)
IV.
DISPOSITIVO
8. Ação rescisória julgada improcedente.” (STJ, 2ª Seção, AR 6156/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Revisora Min. Nancy Andrighi, DJEN 14/11/2025) (g. n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão que, reformando sentença de procedência parcial, julgou improcedente pedido de indenização, por reformas realizadas em imóvel arrematado em leilão da Caixa Econômica Federal. O autor alegou divergência entre a descrição constante do edital e a realidade do imóvel entregue.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve violação manifesta de norma jurídica pela interpretação dada ao caso concreto quanto à responsabilidade da instituição financeira e ao princípio da boa-fé; e (ii) saber se houve erro de fato, consistente no reconhecimento de evento inexistente (dois apartamentos conjugados) ou desconsideração de circunstância incontroversa (existência de um único apartamento).
III. Razões de decidir A violação manifesta de norma jurídica exige contrariedade direta e inequívoca ao texto legal, o que não se verifica quando há interpretação plausível, conforme a Súmula 343/STF. O acórdão rescindendo reconheceu a discrepância na descrição do imóvel, mas entendeu pela ausência de vício indenizável. O erro de fato pressupõe inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não ocorreu no caso, pois, o acórdão rescindendo apreciou expressamente o ponto fático da divergência entre edital e imóvel arrematado, valendo-se de interpretação jurídica desfavorável ao autor.
IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Tese de julgamento: ‘1. A existência de interpretação jurídica plausível afasta a alegação de violação manifesta de norma jurídica para fins de ação rescisória.
2. O reconhecimento expresso de fato alegado, com valoração jurídica contrária à pretensão, impede o acolhimento da alegação de erro de fato.’ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V e VIII, e 975; CF/1988, art. 37; Lei nº 8.666/1993; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, e
31. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AR 6.112/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.11.2023; STJ, AR 6.778/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2023; TRF3, AR 0008310-87.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 04.04.2025” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5012729-84.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 12/12/2025) (g. n.) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. PENSÃO. MILITAR. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória tem como objetivo a desconstituição da coisa julgada da qual se reveste a decisão, sentença ou acórdão, possuindo hipóteses de cabimento taxativas, elencadas no artigo 966 do CPC.
No presente caso, a ação rescisória tem por fundamento o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil – violação manifesta da norma jurídica. Aponta a autora violação ao artigo 7º da Lei nº 3.765/60, na medida em que já se enquadrava na condição de companheira do militar falecido, tendo sido reconhecida sua união estável em duas outras ações declaratórias anteriores, caracterizando-se, ainda, afronta à coisa julgada.
Não se observou, in casu, violação manifesta da norma jurídica e sim aplicação de uma interpretação à legislação debatida, o que não autoriza a desconstituição do decisum. A ação rescisória não se presta a servir de sucedâneo recursal, para infirmar coisa julgada na qual foi formada com base em interpretação da norma. Precedentes desta Seção. Melhor sorte não socorre à autora quanto à alegação de violação à coisa julgada (artigo 966, IV, do CPC).
Em que pese tenha sido comprovada a união estável, restou amplamente verificado que esta não perdurou até o falecimento do militar. Nos termos da redação original da Lei nº 3.765/60, de fato, comprovada a união estável, pode a companheira beneficiar-se da pensão militar. No entanto, é necessário que no momento do óbito do instituidor essa união ainda esteja vigente, o que não se verifica nos autos.
As alegações apresentadas pela autora limitam-se a reproduzir os argumentos já examinados, não havendo enquadramento nas taxativas hipóteses de cabimento do artigo 966 do CPC. Precedentes desta Seção. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5017175-67.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Renato Becho, DJEN 12/06/2024) (g. n.) “AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA A EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA AGITADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECORRIDO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. REITERAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DO INSS PARA A RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação Rescisória ajuizada por Sônia Maria Leal Cintra em face da União, INSS e Indy Calçados Ltda objetivando a desconstituição de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Franca que, nos autos da ação de execução fiscal autuada sob o nº 1404040-88.1995.403.6113, indeferiu exceção de pré-executividade oposta pela autora, visando sua exclusão do polo passivo da execução.
2. O INSS interpôs agravo interno contra decisão do Relator que indeferiu sua exclusão da lide, repisando a preliminar de contestação sobre ser parte passiva ilegítima. Permanecem as razões firmadas na decisão agravada, de que o INSS deve integrar a lide como réu, porquanto a ação originária - execução fiscal - foi por ele ajuizada, bem assim os embargos à execução opostos foram dirigidos contra ele, com a existência de título extrajudicial (CDA) colocando-o na posição de credor/exequente, bem assim de sentença nos embargos à execução que o favorece.
3. O objeto desta rescisória é a desconstituição da decisão no incidente de exceção de pré-executividade, no concernente à legitimidade passiva da ora autora para responder pela execução fiscal ajuizada pelo INSS, visando a cobrança de crédito expresso na CDA 31.892.425-0.
4. O detido estudo do trâmite da execução fiscal e dos embargos à execução revela a ausência da apreciação da tese de ilegitimidade passiva da autora, exposta na exceção de pré-executividade.
5. A ilegitimidade passiva da ora autora não foi examinada em sede de exceção de pré-executividade, porquanto a decisão hostilizada fundou-se na inviabilidade da apreciação do tema no incidente, remetendo a autora à via dos embargos à execução, ao entendimento de que necessária dilação probatória.
6. Não configurada qualquer contradição entre a decisão em exceção de pré-executividade - que não conheceu do tema ilegitimidade passiva - e a decisão nos embargos à execução.
7. Ausente erro de fato, derivado da imputada responsabilidade da autora para a execução fiscal.
8. A decisão rescindenda - proferida em exceção de pré-executividade, no sentido do não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva da executada - pautou-se em posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de resolução de controvérsia repetitiva, a denotar respeito à norma jurídica, considerado o inequívoco grau de vinculação que a deliberação em Recurso Especial repetitivo provoca às demais esferas do Judiciário.
9. O debate instaurado não infringe a súmula 393 do STJ (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”), diante da conclusão, específica para o caso de ilegitimidade passiva do sócio constante da CDA, da necessidade de dilação probatória.
10. O fundamento do decisum rescindendo, acerca da dilação probatória para a aferição da legitimidade passiva do sócio-executado que conste na certidão de dívida ativa, está amparado em interpretação jurisprudencial plasmada na sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973.
11. A autora utilizou-se da via dos Embargos à Execução, esgotando-o, antes de reiterar o tema ilegitimidade passiva nos autos da Execução - no incidente de exceção de pré-executividade. Ao apreciar a inicial dos embargos à execução, o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca não os recebeu em relação à executada Sônia Maria Leal Cintra, por já haver decorrido o prazo para tanto.
12. O tema ‘ilegitimidade passiva’ teve a adequada suscitação em sede da ação pertinente - Embargos à Execução. A propositura da rescisória manifesta a indevida repetição de insurgência contra a coisa julgada não mais rescindível por rescisória, dado o transcurso do lapso decadencial de dois anos, contados da decisão nos embargos à execução.
13. É latente o intuito da autora de rejulgamento da causa por descontentamento com o resultado do acórdão trânsito em julgado, desbordando da hipótese de rescisória.
14. A via rescisória não se presta à insurgência da parte em face de julgado que considera injusto, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e criar uma terceira instância revisora de fatos e de provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
15. Agravo Interno desprovido. Ação Rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5001155-35.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Intimação via sistema 15/05/2020) (g. n.) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COISA JULGADA. FATO GERADOR ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N.
15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta pela União (Fazenda Nacional) contra Pão de Açúcar DTVM, incorporada por PAIC Participações Ltda., com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, visando rescindir acórdão da 3ª Turma do TRF3 que, em juízo de retratação, anulou auto de infração relativo à cobrança da CSLL referente ao ano de 1993, amparado em decisão transitada em julgado que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n. 7.689/1988. (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei ao reconhecer a inexigibilidade da CSLL para fatos geradores de 1993, anteriores ao julgamento da ADI n. 15 pelo STF, e se tal violação autoriza a rescisão com base no art. 485, V, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A jurisprudência do STJ exige que a violação literal de lei seja evidente e frontal para justificar ação rescisória, não se prestando tal ação como sucedâneo recursal. No caso, a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo não desbordou do razoável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexigibilidade da CSLL subsiste para fatos geradores anteriores ao julgamento da ADI n. 15 (14/06/2007), respeitadas a irretroatividade e as anterioridades. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 exige violação literal e evidente de lei, não configurada quando a decisão rescindenda adota interpretação razoável e amparada em jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 485, V, e 495; CPC/2015, art. 85, § 3º, I; Lei nº 7.689/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 15, Pleno, j. 14.06.2007; STF, RE 949.297/CE e RE 955.227/BA (Temas 881 e 885), Pleno, j. 08.02.2023; STJ, REsp n. 1.118.893/MG, 1ª Seção, j. 06.04.2011; TRF3, Agravo interno em ApCiv 0004779-95.2003.4.03.6103, Relator Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Órgão Especial, DJ: 26/11/2025; TRF3, ApCiv 0007742-27.1999.4.03.6100, Relator Des.
Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJe: 21/01/2026.” (TRF – 3ª Região, 2ª Seção, AR 0017278-04.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa Santos, Intimação via sistema 05/02/2026) (g. n.) Por conseguinte, dadas todas razões presentemente expendidas, somos que o “decisum” vergastado não deve ser desconstituído com espeque nos incs. IV e V do art. 966 do Caderno de Processo Civil de 2015.
4 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atualização em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. ART. 966, INCS. IV E V, CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta com fundamento em suposta ofensa à coisa julgada e violação de dispositivos de lei (art. 966, incs. IV e V, CPC/2015), com vistas à desconstituição de decisão que deu provimento a agravo de instrumento da União, obstando a reintegração da parte autora ao Exército, por considerar ter sido integralmente cumprido título executivo judicial formado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ato decisório rescindendo teria ou não violado a coisa julgada material e/ou se desconformado com legislação indicada pela parte autora ao decidir desfavoravelmente sua reivindicação, de modo a se inserir no que disciplinam os incs. IV e V do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR Matéria preliminar:
3. A alegação de que se ação rescisória caracteriza-se como sucedâneo recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. Mérito:
4. Do exame do pronunciamento judicial em voga, depreende-se que não há qualquer violação à coisa julgada, uma vez ter restado claro que a parte autora deveria permanecer reintegrada ao Exército para tratamento médico, até ser considerada apta, o que, à vista do exame do conjunto probatório amealhado, e segundo o livre convencimento motivado do Órgão Julgador, ocorreu.
5. A insurgência quanto à conclusão jurídica baseada no resultado de perícia médica não consubstancia motivo ensejador da ação rescisória, porquanto o que se ataca é o entendimento exprimido no “decisum” sob censura, sendo certo que a presente espécie de demanda desserve a tal desiderato.
6. O objeto-mor de irresignação é a alegada ofensa à coisa julgada, o que não aconteceu, não se havendo falar, pois, em suposta violação de lei, tais como os dispositivos legais elencados pela parte promovente, até porque a reintegração foi-lhe concedida, não obstante tenha-se passado o ato desencadeador para sua cessação, vale dizer, a consideração de que apta se tenha tornado.
7. A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados, considerou patenteado o cumprimento do quanto decidido no título executivo judicial formado, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à causa, repise-se, de acordo com o livre juízo de convencimento motivado elaborado, mais uma vez, sem que com isso tenha sido ofendida a legislação correlata à matéria.
8. Conclui-se que a parte promovente não se conforma com a maneira como os fatos descritos e as provas então carreadas foram interpretados pelo Juízo prolator da provisão vergastada, vale dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciados, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
9. Condenação da parte autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atualização em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Tese de julgamento: “Inexistência de ofensa à coisa julgada material na espécie, à luz do quanto decidido no ato decisório rescindendo. A ação rescisória baseada na violação de dispositivo de lei exige que tenha havido afronta direta ao regramento correlato à controvérsia trazida, não se prestando ao combate de interpretação expressada no ato decisório pelo Órgão Julgador, adotada segundo o princípio do livre convencimento motivado.” Dispositivos relevantes citados: art. 966, incs.
IV e V, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, AR 6156/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Revisora Min. Nancy Andrighi, DJEN 14/11/2025; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5012729-84.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 12/12/2025; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5017175-67.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Renato Becho, DJEN 12/06/2024; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5001155-35.2017.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Hélio Nogueira, Intimação via sistema 15/05/2020; TRF – 3ª Região, 2ª Seção, AR 0017278-04.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa Santos, Intimação via sistema 05/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA
Advogado
MARCILIO SILVA MENDES (OAB 333802/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5031825-75.2025.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 02-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Eletrônica/Virtual Assícrona (RES nº 591/24 - CNJ) (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA
Advogado
MARCILIO SILVA MENDES (OAB 333802/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031825-75.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AUTOR: SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO SILVA MENDES - SP333802-A REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Encaminhem-se os autos ao insigne Ministério Público Federal. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA
Advogado
MARCILIO SILVA MENDES (OAB 333802/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031825-75.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AUTOR: SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO SILVA MENDES - SP333802-A REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos.
1. Partes legítimas e representadas, dou o feito por saneado. A tese de que a presente rescisória caracteriza-se como sucedâneo recursal confunde-se com o "meritum causae" e como tal haverá de ser apreciada e resolvida quando do julgamento final do processo. Tratando-se de matéria apenas de direito, desnecessária produção de provas.
4. DÊ-se vista à parte autora e à ré, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para o oferecimento de razões finais, "ex vi" do art. 973 do Código de Processo Civil de 2015, c.c. o art. 199 do Regimento Interno desta Corte. Ultimadas as providências supra, venham-me conclusos os autos.
6. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA
Advogado
MARCILIO SILVA MENDES (OAB 333802/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031825-75.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AUTOR: SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO SILVA MENDES - SP333802-A REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos.
1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil de 2015).
2. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA
Advogado
MARCILIO SILVA MENDES (OAB 333802/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031825-75.2025.4.03.0000 AUTOR: SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO SILVA MENDES - SP333802-A REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada em ação rescisória ajuizada por Sérgio Paulo Molleiro Silva contra a União, em síntese, pelos seguintes argumentos:
1. Afirma ter ingressado no Exército em 01/03/1993, passando por exame que o considerou apto e sem restrições para cumprir o serviço militar obrigatório;
2. Em meados de 1993, durante atividades físicas planejadas pelos superiores hierárquicos, lesionou seu joelho direito, o que ensejou sindicância, conclusiva de que "A moléstia apareceu gradativamente devido às atividades físicas que exigiam maior esforço, portanto não existe um documento comprovando a data em que surgiu o problema, deixando assim de ser responsável o próprio Soldado, assim como, qualquer outro militar."
3. Sustenta que, mesmo após a lesão, foi obrigado a participar de marchas noturnas;
4. Aduz que foi considerado "Incapaz B 2", sendo excluído do serviço militar por meio de anulação de sua incorporação;
5. Por causa disso, ajuizou ação visando sua reintegração para fins de continuidade de seu tratamento médico, ou sua reforma, percepção de remuneração e indenização por danos morais (proc. nº 0024293-09.2024.4.03.6100);
6. "Na segunda instância foi dado parcial provimento às apelações interpostas e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército, com assistência médico-hospitalar e pagamento das parcelas vencidas, sendo rejeitada a concessão de danos morais";
7. Essa decisão transitou em julgado aos 28/03/2016;
8. Assevera ter sido reintegrado ao serviço militar aos 28/08/2017;
9. Após sua reincorporação, "o autor foi submetido a inspeções de saúde que o consideraram 'Apto A', na sala de sessões do Arsenal de Guerra de São Paulo, em Barueri/SP, no dia 11/07/2018, pelo 1º Tenente Médico PABLO NOGUEIRA DE BARROS (ID nº 13101155 - Pág. 104/106) e no dia 14/05/2019, pela 1º Tenente Médica ARIADINE CHAVES DE OLIVEIRA (ID nº 20187826 - pág. 2);
10. Com base nesses pareceres, refere que foi licenciado (excluído) do serviço militar, a contar de 02/10/2019, constando "3 Licenciamento de praça - Ex officio (por conveniência do serviço)";
11. acresce que o licenciamento foi considerado impróprio, consoante citação do proc. nº 0024293-09.2024.4.03.6100, id 24121480;
12. Posteriormente, narra ter sido submetido a novo licenciamento (exclusão), a contar de 24/02/2023 (p. 6), uma vez que "a Decisão Liminar de 04 de novembro de 2019 foi revogada pela Sentença de 14 de fevereiro de 2023";
13. Salienta que o Juízo de Primeiro Grau asseverou que qualquer pretensão de novo licenciamento deveria ser objeto de ação própria, em razão do exaurimento da jurisdição na fase executivo do proc. nº 0024293-09.2004.4.03.6100;
14. Esclarece a União interpôs agravo de instrumento (proc. nº 5032333-89.2023.4.03.0000), ao qual a 2ª Turma desta Corte deu provimento, "entendendo que o título executivo judicial fora integralmente cumprido, obstando a reintegração do autor ao Exército";
15. Explicita que o ato decisório prolatado no mencionado agravo de instrumento, que transitou em julgado aos 18/07/2024 (id 332195149), extrapolou os limites da coisa julgada, alterando o conteúdo do título judicial já consolidado, o qual assegurava a permanência do autor nas fileiras do Exército, sendo descabido o licenciamento autônomo efetuado pela Administração;
16. Ressalva que "os próprios pareceres que foram emitidos pelos médicos castrenses - que atestaram 'Apto A' e, inclusive, que o autor pode apresentar 'pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças' - e foram utilizados para fundamentar o seu desligamento do serviço ativo, não excluem o nexo de causalidade ente a patologia e o acidente sofrido, e reconhecem que a classificação não atesta a sua plena higidez física";
17. Pontua que "Isto posto, se a incapacidade foi detectada em maio de 1993 e se agravou, afetando outro membro e a coluna vertebral, persistindo até o presente momento, é indubitável que estamos diante de uma incapacidade permanente e parcial, cujo corolário lógico seria a reforma remunerada do autor (seja pela via administrativa ou judicial) e não o licenciamento (exclusão) da Força Terrestre, pois se trata de acidente ocorrido em ato de serviço, reconhecido por meio de sindicância conduzida pela própria Administração Militar e por meio de outros documentos médicos";
18. Defende que, uma vez que constatada a incapacidade permanente e parcial do autor, restou limitada a margem de discricionariedade conferida à autoridade militar, tornando-se inadmissível a adoção de qualquer medida tendente ao seu licenciamento (exclusão) das fileiras do Exército;
19. Alega, assim, ter havido violação à coisa julgada material;
20. Manifesta que "Não cabe ao juízo da execução -- nem ao órgão de segundo grau que decidiu em sede de agravo -- modificar tal comando para entender que o restabelecimento pleno ocorreu e que o licenciamento poderia ser promovido unilateralmente pela Administração. Afinal, a farta documentação médica carreada aos autos comprova que o autor possui uma incapacidade permanente e parcial, cujo corolário lógico é a sua reforma remunerada (seja pela via administrativa ou judicial) e não o licenciamento (exclusão) da Força Terrestre";
21. Indica que o exame do mérito por parte da Turma julgadora mostra-se vedado, à luz do art. 485, Inc. V, do CPC/2015;
22. Elenca como violados o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 (direito adquirido); o art. 502 do CPC/2015 (coisa julgada material) e os arts. 104, 106 e 108 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares);
23. Explica não incidir na espécie a Lei 13.954/2019, pois "possuía incapacidade em momento anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, ao seu caso se aplica a redação originária da Lei nº 6.880/1980, considerando que ele sofreu acidente em serviço em maio de 1993 e logo após foi considerado 'Incapaz B 2'";
24. Frisa que "O médico perito judicial atestou que 'De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que o periciando é portador de doença crônico-degenerativa de ordem ortopédica com acometimento de ambos os joelhos com início declarado dos sintomas álgicos depois de aproximadamente 1 mês de seu ingresso no Exército Brasileiro'";
25. Requer Justiça gratuita.
26. Valora a causa em R$ 59.157,80 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) e
27. Pede: "3. DOS PEDIDOS Diante de todos os fatos e fundamentos supramencionados, REQUER-SE:
I - Seja a presente ação rescisória recebida e processada, concedendo-se a prioridade na tramitação, por ser o autor portador de doença grave;
II - A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração de hipossuficiência financeira e da justificativa apresentada nesta inicial;
III - A concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata reintegração do autor às fileiras do Exército, para fins de percepção da remuneração e tratamento médico;
IV - A citação da União Federal para integrar a relação processual e, querendo apresentar contestação;
V - Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente Ação Rescisória, para rescindir o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5032333-89.2023.4.03.0000 - ID nº 291212147, restabelecendo-se integralmente os efeitos da decisão transitada em julgado na ação originária, com a reintegração do autor às fileiras do Exército para os fins de percepção de remuneração desde o licenciamento (exclusão) indevido e tratamento médico, sem prejuízo das demais prerrogativas asseguradas pela legislação, tornando sem efeito qualquer ato da Administração Militar tendente ao seu licenciamento (exclusão);
VI - A condenação da requerida em honorários advocatícios, pelo princípio da sucumbência e nas demais cominações legais; e
VII - A produção de todas as provas em Direito admitidas. DÁ-se à causa o valor de R$ 59.157,80 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Termos em que aguarda deferimento." Destacamos o acórdão rescindendo (id 344309491, p. 55-62): "Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por SERGIO PAULO MOLLEIRO SILVA.
A parte agravante sustenta, em breve síntese, a nulidade da decisão agravada em razão do encerramento da prestação jurisdicional, ao se considerar que o cumprimento de sentença já havia sido extinto. Afirma que houve o cumprimento integral do título executivo transitado em julgado. Aduz que foi dado o devido tratamento médico ao agravado, não existindo ilegalidade no seu posterior licenciamento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório. (...) No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: O cumprimento de sentença contra a fazenda pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 534 e seguintes da lei processual civil vigente.
Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. No caso dos autos, o autor, ora agravado, narra ter ingressado no serviço militar obrigatório em 01/03/1993, tendo sido excluído em 30/09/1993. Afirma que sofreu acidente o qual resultou em lesão no joelho durante o serviço militar.
Pugnou pela sua reintegração com o devido tratamento médico, além de indenização pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora agravado, para condenar a UNIÃO FEDERAL no pagamento de indenização por danos morais (id. 13101157 - fl. 153). Este TRF3 reformou a referida sentença para determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército, com o pagamento das parcelas vencidas, afastando a indenização por danos morais (id. 13101157 - fl. 216).
Referida decisão transitou em julgado em 28/03/2016 (id. 13101157 - fl. 276). Iniciado o cumprimento de sentença, o autor foi reintegrado pelo Exército em 28/08/2017 (id. 13101155 - fl. 108), tendo o juízo de primeiro grau acolhido a impugnação da UNIÃO FEDERAL para fixar o valor devido em R$ 128.572,07 (id. 15298199). A UNIÃO FEDERAL informou que, após ser submetido a tratamento médico, o autor, em 14/05/2019, foi considerado apto em inspeção de saúde realizada pelo Exército (id. 20187825), tendo o juízo de primeiro grau determinado a juntada de parecer de junta médica comprovando a integral recuperação do autor (id. 24121480).
A UNIÃO FEDERAL juntou aos autos parecer da Junta de Saúde do Exército (id. 31483429) na qual se constatou que a lesão do autor é de caráter definitivo e degenerativo, podendo haver melhora dos sintomas com tratamento conservador. O autor foi novamente considerado apto. Foi deferido pelo juízo de primeiro grau a realização de prova pericial (id. 33365095). O perito nomeado concluiu que o autor é portador de doença crônico-degenerativa, possuindo incapacidade parcial e permanente.
O perito esclareceu, ainda, que o diagnóstico do autor está estabilizado, devendo ser mantidas medidas conservadoras (id. 252873858). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor para que tivesse direito às promoções do período relativo ao qual ficou afastado (id. 275576547). Opostos embargos de declaração pela UNIÃO FEDERAL (id. 281036292) foi proferida sentença no seguinte sentido: (...) Dessa forma, entendo que assiste razão parcial a União Federal em relação a extinção de execução, contudo, qualquer outro pedido veiculado pela embargante em relação à desobrigação de fazer, para que o autor possa ser desincorporado ou licenciado deve ser deduzido em ação própria, uma vez que ocorreu o exaurimento da jurisdição desse Juízo.
Assim, acolho em parte os embargos de declaração apenas em relação ao dispositivo da sentença para que passe a constar o seguinte: [...] Assim, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação a execução, Julgo Extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto deverão ser suportadas pelo requerente.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. O autor noticiou ter sido licenciado novamente pelo Exército de maneira indevida (id. 298098147). A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos: O exequente manifestou-se no Id 298098147 informando que a União oficiou, de forma indevida, ao Batalhão de Infantaria Leve do Exército, informando que a decisão liminar de 04/11/2019 (que mantinha o autor/exequente no Serviço Militar, na condição de adido) foi revogada pela sentença de 14/02/2023 - Id 275576547 (que julgou improcedente o pedido do exequente no que toca ao direito de promoção por tempo de serviço que seriam cabíveis durante o período que ficou afastado em decorrência da lesão no joelho).
Salienta que houve erro no entendimento da União, já que a sentença apenas julgou improcedente o pedido do exequente de receber promoção por tempo de serviço cabíveis. Requer que a União proceda ao imediato cumprimento da sentença para reincorporar o exequente no Serviço Militar, sob pena de multa diária tendo em vista o recorrente descumprimento da sentença. Instado a se manifestar (Id 278778268), a União apresentou embargos de declaração no Id 281036292 alegando omissão da sentença quanto ao cumprimento integral do julgado, uma vez que foi determinado apenas a reintegração do embargado para tratamento médico e o Órgão Militar deu integral cumprimento a referida determinação, bem como não houve o reconhecimento ao direito à estabilidade e/ou reforma militar de modo que estas não fazem parte do julgado, portanto, nada mais havendo a ser deferido ou promovido.
Proferida sentença no Id 294090927 que acolheu em parte os embargos de declaração interpostos pela União em relação a extinção da execução, contudo, ficou consignado expressamente que 'qualquer outro pedido veiculado pela embargante em relação à desobrigação de fazer, para que o autor possa ser desincorporado ou licenciado deve ser deduzido em ação própria, uma vez que ocorreu o exaurimento da jurisdição desse Juízo'.
O exequente manifestou-se nos Ids 300496378 e 300505427 requerendo medida liminar para a sua reintegração ao Serviço Militar no 4º Batalhão de Infantaria Mecanizada em Osasco, com o ressarcimento salarial e cominação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial. Juntou nova procuração. No Id 305115860 o exequente pleiteia a certificação do trânsito em julgado da sentença que determinou a sua reincorporação ao Exército Brasileiro.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Observo que a v. decisão de fls. 186/200 dos autos físicos (Id 13101157) deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial para reformar a r. sentença de fls. 139/141 dos autos físicos (Id 13101157), determinando a reintegração do exequente Sergio Paulo Molleiro Silva às fileiras do Exército na qualidade de adido, sendo-lhe assegurado a assistência médico-hospitalar a cargo da Corporação onde prestou o serviço, inclusive com o pagamento de soldo, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea 'e', da Lei n. 6.880/80 e Portaria n. 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa), porquanto o acidente sofrido adveio durante o período em que vinculado ao Exército, com o pagamento das parcelas vencidas, sendo denegado a concessão de danos morais, que devidamente transitou em julgado (fl. 246 dos autos físicos - Id 13101157).
Ressalto ainda que a r. sentença de Id 294090927, que acolheu em parte os embargos de declaração interpostos pela União em face da sentença extintiva da fase de execução (Id 275576547), consignou que 'qualquer outro pedido veiculado pela embargante em relação à desobrigação de fazer, para que o autor possa ser desincorporado ou licenciado deve ser deduzido em ação própria, uma vez que ocorreu o exaurimento da jurisdição desse Juízo', tendo o r. julgado transitado em julgado diante do decurso do prazo sem apresentação de recurso por qualquer das partes.
Portanto, extrai-se que a União não poderia ter determinado a exclusão do exequente das fileiras do Exército conforme constou do ofício Id 276900285, vez que não há decisão judicial nesse sentido. Por essas razões, que a União promova a reincorporação do DETERMINO exequente às fileiras do Exército na qualidade de adido, sendo-lhe assegurado a assistência médico-hospitalar a cargo da Corporação onde prestou o serviço, inclusive com o pagamento de soldo, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea 'e', da Lei n. 6.880/80 e Portaria n. 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa), em consonância com os r. julgados.
Deve a União informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a devida reincorporação, asseverando que eventual desincorporação ou licenciamento do Serviço Militar do exequente deve ser deduzido por ação própria. Ademais, com relação ao pedido de Id 305115860, determino que a Serventia promova a certificação do trânsito em julgado da sentença Id 275576547, integrada em sede de embargos de declaração no Id 294090927.
Após, arquivem-se definitivamente os autos. Analisando-se os autos de origem, extrai-se que a decisão de mérito transitada em julgado determinou a reintegração do militar licenciado para tratamento médico até o seu restabelecimento com a pagamento dos soldos que deixou de receber desde o indevido licenciamento. Nesse sentido, conforme se verifica do cumprimento de sentença, denota-se que o valor devido ao autor, ora agravado, referente aos soldos devidos desde o indevido licenciamento foram devidamente quitados por meio de precatório (id. 56542848).
Quanto à reintegração do agravado para tratamento médico até o seu restabelecimento, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mérito transitada em julgado também foi integralmente cumprida, ao se considerar que o agravado foi reintegrado, recebeu tratamento médico, e foi considerado apto por Junta Médica do Exército. Com efeito, extrai-se dos laudos exarados pela referida Junta Médica e pelo perito judicial que o agravado, após longo tratamento, possui lesão estabilizada nos joelhos, sendo o quadro atual de incapacidade parcial e definitiva.
Os laudos afirmam, ainda, que o agravado possui capacidade para atividades civis e para atividades militares administrativas. Por conseguinte, em uma análise inicial, a determinação da decisão ora agravada de que o licenciamento do militar deverá ser deduzido apenas em ação própria, parece ir no sentido oposto ao do título executivo judicial fixado na fase de conhecimento, o qual determinou, como visto, a reintegração do autor até o seu restabelecimento, sendo desnecessária a propositura de nova ação para determinar o licenciamento do militar, tendo em vista que o autor foi devidamente tratado e se encontra apto.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais e considerando que, em uma análise perfunctória, o cumprimento de sentença foi integralmente satisfeito pela UNIÃO FEDERAL, pleiteado para seja obstada concedo o efeito suspensivo a ordem de reintegração do agravado ao Exército. Por conseguinte, ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, ao agravo de instrumento interposto DOU PROVIMENTO para, considerando o integral cumprimento do título executivo judicial, obstar a reintegração ao Exército da parte agravada." (g. n.)
É o relatório.
Decido. Segundo o art. 294 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela provisória de urgência pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Nos moldes do seu parágrafo único, "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." No que condiz com a tutela de urgência, o art. 300 do mesmo Estatuto de Ritos de 2015 estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em análise provisória, temos por ausente o fundamento do direito.
Ao compulsar-se o pronunciamento judicial exarado neste Regional, para reintegração do autor, verifica-se ter deixado claro que a condição era de "adido para tratamento médico", explicitando-se que "a mera reintegração de militar temporário na condição de 'Adido', para tratamento médico, não configura hipótese e de estabilidade nos quadros das Forças Armadas", citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (AGEDAG 200802478445, Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 24/05/2010); AGARESP 201201582016, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 25/03/2014, dentre outros; TRF3, AI 00247777320134030000, 1ª Turma, rel. Des. Fed. José Carlos Lunardelli, julg. 17/12/2013; TRF3 APELREEX 04039095819984036103, 1ª Turma, rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, julg. 18/09/2012, dentre outros). Também que, "Conforme visto nos entendimentos acima, é perfeitamente razoável e adequada a reincorporação do autor/militar com pagamento de soldo, enquanto recebe tratamento médico-hospitalar, pela natureza alimentar da verba recebida pelos militares." (g. n.) Para além, que "E mais, tendo em vista que o ato de licenciamento se deu indevidamente - ao passo que o militar deveria, ao invés de ser desincorporado, ter sido mantido na condição de agregado para tratamento de saúde - entendo correto reconhecer em favor do autor o direito de perceber remuneração que deixou de receber desde a data da sua desincorporação indevida." (g. n.) Concluindo que "Em suma, encontrando-se o militar temporariamente incapacitado por acidente cuja eclosão se deu durante a prestação de serviço militar, tem o direito de ser reintegrado às fileiras de sua respectiva Força, para receber o tratamento médico e hospitalar a cargo da Corporação onde prestou o serviço, inclusive com o pagamento de soldo, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea 'e', da Lei nº 6.880/80 e Portaria nº 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa)." (g. n.) Nesses termos, viram-se providas parcialmente as apelações e a remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de determinar a reintegração do requerente às fileiras do Exército, com o pagamento das parcelas vencidas, e denagar a concessão de danos morais, ante a ausência dos requisitos legais, mas, tudo nos termos acima fundamentados, quer-se dizer, "enquanto recebe tratamento médico-hospitalar", "até que se restabeleça". (g. n.) Sob outro aspecto, conforme se extrai da provisão judicial vergastada, "Quanto à reintegração do agravado para tratamento médico até o seu restabelecimento, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mérito transitada em julgado também foi integralmente cumprida, ao se considerar que o agravado foi reintegrado, recebeu tratamento médico, e foi considerado apto por Junta Médica do Exército.
Com efeito, extrai-se dos laudos exarados pela referida Junta Médica e pelo perito judicial que o agravado, após longo tratamento, possui lesão estabilizada nos joelhos, sendo o quadro atual de incapacidade parcial e definitiva. Os laudos afirmam, ainda, que o agravado possui capacidade para atividades civis e para atividades militares administrativas." Isso implica, semelhantemente, ao menos nessa fase processual, ausência de quaisquer afrontas a dispositivos legais, mormente os exemplificados pelo autor.
Como consequência, em sede de exame perfunctório, não se vislumbra em que a coisa julgada material teria sido ofendida. Outrossim, a providência requerida pela parte autora consubstancia-se como de natureza satisfativa, outro obstáculo para sua não concessão "a priori". JÁ com respeito ao perigo da demora, segundo a parte, foi despojada de sua remuneração e tratamento médico em 24/02/2023, tendo aforado a "actio rescisoria" agora, em 25/11/2025.
Evidentemente, surgindo novas intercorrências, nada obsta seja a medida antecipatória outorgada, no decorrer da tramitação deste pleito. De mais a mais, aparentemente, para se concluir como postula a parte promovente encontrar-se incapacitada, seria necessária uma eventual revaloração da prova produzida na demanda subjacente.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. Entrementes, a princípio, com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré, que fica dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do Codex de Processo Civil de 2015. Cite-se a parte adversa, para que responda aos termos desta ação rescisória.
Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal