Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- AÇÃO CIVIL COLETIVA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO
- Advogados
- ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA (OAB 317533/SP), CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI (OAB 207804/SP)
AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5031831-62.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804 REU: UNIÃO FEDERAL, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E S P A C H O Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Judiciário Federal, na qualidade de substituta processual dos servidores ativos, inativos e pensionistas filiados à Entidade, dos quadros da Justiça Federal da 3ª Região no Estado de São Paulo- 1ª e 2ª Instâncias, na qual pretende provimento jurisdicional que anule reajustes aplicados pela corré AMIL aos planos de assistência médico-hospitalar de seus substituídos.
As rés foram citadas. A UNIÃO FEDERAL apresentou sua contestação (id 34683342). A corré AMIL, mesmo regularmente citada, não apresentou sua contestação. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a UNIÃO FEDERAL afirma que não pretende produzir provas (id 38582902). A parte autora, em sua réplica, pugna pela reunião deste feito para julgamento em conjunto com o processo 5016651-40.2017.4.03.6100, nos termos do art. 55, §1.º, do C.P.C., já que apresentam o mesmo objeto.
Afirma que os processos diferenciam-se somente em relação em relação aos beneficiários da demanda, uma vez que este tem maior abrangência, posto que o Sindicato atua por substituição processual, representando toda a categoria e, naqueles autos, o Sindicato atua por representação, ou seja, somente os servidores que constaram da listagem apresentada, poderão beneficiar-se de eventual decisão. Requer, outrossim, o aproveitamento da provas que estão sendo produzidas naqueles autos.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo, no momento do saneamento do feito, resolver as questões processuais pendentes. Primeiramente, colho dos autos que a corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. foi regularmente citada (id 21635333). Contudo, não contestou o feito, motivo pelo qual, nos termos do art. 344, do C.P.C. declaro sua REVELIA. Verifico que a presente demanda foi distribuída a este Juízo por dependência aos autos de n. 5016651-40.2017.4.03.6100.
