LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI (OAB 269799/SP), LORENZO MIDEA TOCCI (OAB 423584/SP), CRISTIANO IAM SARHAN HUSSNI NARCHI (OAB 494752/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031844-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO IAM SARHAN HUSSNI NARCHI - SP494752-A, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031844-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Embargos de declaração opostos por APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra acórdão que, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União a fim de reformar a decisão que, no âmbito do feito originário, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa contribuinte para suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL objeto do Processo Administrativo nº 16561.000197/2008-27 e, em consequência, impedir sua inscrição em dívida ativa da União, sua consideração como pendência no relatório de situação fiscal da embargante para fins de renovação da certidão de regularidade fiscal, bem como quaisquer medidas de constrição patrimonial relacionadas a tais débitos.
A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão que, sob o único fundamento de que ausente o requisito do perigo da demora, acolhia os aclaratórios da fazenda nacional com efeitos infringentes para cassar a tutela de urgência que lhe foi concedida no juízo originário. Assevera que o aresto recorrido contém: a) erro material, por partir de premissa equivocada de que o risco de dano estaria fundamentado na mera exigibilidade do tributo, quando, na realidade, tem fundamento no risco de cobrança indevida de um débito formalizado em dispositivo reconhecidamente ilegal pela turma julgadora, cumulada com medidas expropriatórias; b) omissão, por não ter apreciado a probabilidade do direito, que é determinante para caracterizar a cobrança indevida no presente caso; c) contradição, por contrariar a jurisprudência unânime e pacífica da turma julgadora sobre a ilegalidade do , da IN 243/02, em ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Afirma que o periculum in mora está devidamente caracterizado pelo risco iminente de ser compelida a garantir débito decorrente de exigência indevida e de ficar sujeita a uma série de medidas expropriatórias, tais como impossibilidade de obtenção de financiamentos e empréstimos junto a instituições financeiras, possibilidade de inclusão no CADIN, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, perda de benefícios fiscais, entre outras.
Assevera que a cassação da tutela resultará no ajuizamento de execução fiscal para exigir valores reconhecidamente ilegais e que a manutenção da tutela não prejudicará a fazenda nacional, já que a suspensão se manteria apenas até a prolação da sentença em primeira instância. Pugna, por fim, sejam acolhidos os aclaratórios com efeitos infringentes para que seja negado provimento ao recurso da União (Id. 301377144).
Contrarrazões da parte embargada, nas quais aponta que o colegiado não deu ensejo aos vícios apontados e que a insurgência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados (Id. 302841189). Petições da parte agravada para juntada de relatório de situação fiscal (Id. 312773397 e anexo) e carta de cobrança (Id. 314478964) para demonstrar que o dano a ser sofrido é atual, presente e concreto, na medida em que os débitos sob discussão estão na iminência de serem inscritos em dívida ativa e executados judicialmente caso não seja realizado o pagamento das respectivas DARF.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031844-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União a fim de reformar a decisão que, no âmbito do feito originário, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa contribuinte para suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL objeto do Processo Administrativo nº 16561.000197/2008-27 e, em consequência, impedir sua inscrição em dívida ativa da União, sua consideração como pendência no relatório de situação fiscal da embargante para fins de renovação da certidão de regularidade fiscal, bem como quaisquer medidas de constrição patrimonial relacionadas a tais débitos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi negado (Id. 148416196). Posteriormente, o feito foi julgado pelo colegiado, que negou provimento ao recurso com fulcro apenas na apreciação da verossimilhança do direito alegado (Id. 286553292), ao que a União opôs embargos declaratórios para apontar a omissão quanto ao exame do perigo na demora ou do risco de dano ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC (Id. 289132610).
Ao julgar o recurso, a turma constatou a existência da omissão apontada e, ao sanar o vício, acolheu-o com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento fazendário, uma vez que não demonstrado o perigo na demora (Id. 294610597). Contra tal acórdão o contribuinte opôs o recurso que ora se examina. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, na medida em que o artigo 1.022 do CPC enumera as situações nas quais se verifica o seu cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, para a análise da procedência das razões recursais, é necessário verificar a eventual ocorrência dos vícios enumerados na legislação.
I - Do erro material A parte embargante afirma existir erro material no aresto embargado, na medida em que parte de premissa errônea de que o risco de dano estaria fundamentado na mera exigibilidade do tributo, quando, na realidade, tem fundamento no risco de cobrança indevida de um débito formalizado em dispositivo reconhecidamente ilegal pela turma julgadora, cumulada com medidas expropriatórias.
Sobre a natureza de tal equívoco dispõe a doutrina: Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração. (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
RL-1.195 – grifo nosso). Trata-se, como se vê, de falha que não altera o conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica. Não estão abarcados na categoria de erros materiais aqueles relacionados a critérios ou a elementos de julgamento. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1817565 SP 2021/0001645-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) O aresto recorrido, portanto, não contém os erros materiais suscitados, notadamente porquanto expressamente consignou o entendimento de que os riscos de danos alegados (prejuízos financeiros com o pagamento indevido das exações, bem como a propositura da ação executiva e a indevida inclusão em órgãos de cobrança e restrição do crédito – grifo nosso) não preenchem os requisitos do artigo 300 do CPC.
Consignou, ainda, que: a concessão de medidas de urgência exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido: STJ, AgInt na Pet n. 12.234, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.02.2019 e AgInt no TP n. 1.477/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.08.2018. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC n. 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta Quarta Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o periculum in mora.
Exatamente por tal motivo, as petições Id. 312773397 e anexo e Id. 314478964 não infirmam as conclusões adotadas. Destaque-se que a decisão agravada fundamentou o deferimento da tutela da seguinte forma: presente, ao menos em cognição não exauriente, a plausibilidade jurídica das alegações da parte autora, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação com impedimentos de comprovação de regularidade fiscal, se mostra necessária a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Id. 41722137 dos autos originários).
Não há, portanto, erro material, mas clara divergência de entendimentos sobre o tema, expressamente justificados e motivados, em observância ao disposto no artigo 489, II, do CPC e artigo 93, inciso X, da CF. Neste passo, cabe salientar que, nem mesmo o envio da Carta de Cobrança (Fls. 04 de ID. 314478968), pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP, sem data, onde solicita providenciar o recolhimento dos débitos de demonstrativo, em DARF, no prazo de 30 dia(s), contados da ciência, implicando o não atendimento da solicitação acima, no encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva, teria o condão de modificar o quadro existente.
Com efeito, a falta de pagamento não trará qualquer reflexo a contribuinte, de vez que a cobrança será (futuro) remetida a PFN para inscrição em dívida ativa e adoção das providências apontadas pela contribuinte. Tal remessa, por vezes dura anos. É assaz comum o ingresso de medidas judiciais buscando determinação judicial para o envio de tais processos, com urgência, pela RFB a PFN, para fins de parcelamento da dívida junto a esta sob o argumento de que as condições lá ofertadas, seriam bem melhores que as contidas nos parcelamentos daquela.
E o cotejo destes débitos, cujo envio urgente se propugna, chegam a beirar a prescrição, sobretudo aqueles montantes elevados. Talvez seja coincidência. mas quem recebe o pagamento da dívida, eleva montante do qual será destacada a participação a ser distribuída. Aos auditores ou aos procuradores. Em face da decisão judicial, a distribuição acaba favorecendo os procuradores, que sequer precisam de contar com o pagamento imediato ou o seu parcelamento.
A inscrição em dívida ativa, a qual se segue o apontamento de protesto, basta. Destarte, o propugnado risco, continua o mesmo.
II – Da omissão Alega, ainda, a ocorrência de omissão, por não ter o colegiado apreciado a probabilidade do direito, que é determinante para caracterizar a cobrança indevida no presente caso. Também não lhe assiste razão. Nota-se que o acórdão anterior (Id. 286553292), integrado pelo julgamento subsequente, já tinha examinado a questão. Ainda que assim não fosse, a turma expressou seu entendimento quanto ao tema, no sentido de que: ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMARE COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal / RJ que indeferiu o pedido de tutela antecipada, onde se pleiteia a suspensão da exigibilidade dos crédito tributários que constam como saldo devedor no sistema da Receita Federal em cobrança nos Processos Administrativos nos 12448.903.651/2014-97, 12448.903.652/2014-31, 12448.903.653/2014- 86, 12448.903.654/2014-21, 12448.903.655/2014-75 e 12448.903.656/2014-10, de forma que os aludidos débitos não sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União.
2. A concessão da tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. É inviável a apreciação da natureza jurídica dos créditos objetos de pedidos de compensação perante o Fisco neste momento processual - se insumos e se tributados no mercado interno ou se, de fato, se sujeitariam ao regime do PIS/COFINS não cumulativo.
4. Quanto ao periculum in mora, tampouco ficou demonstrado qual seria o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à Recorrente, na medida em que fundamenta a urgência em que uma porventura inscrição em Dívida Ativa lhe causará empecilhos à atividade mercantil.
5. A concessão da tutela de urgência necessita o preenchimento dos dois requisitos referidos de forma concomitante, sendo que apenas o descumprimento de um deles já seria suficiente para o indeferimento da tutela requerida.
6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-2 - AG: 00118185820174020000 RJ 0011818-58.2017.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
III – Da contradição A parte embargante sustenta a existência de contradição no aresto embargado por contrariar a jurisprudência unânime e pacífica da turma julgadora sobre a ilegalidade do artigo 12, §11, da IN 243/02, em ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Todavia, não se verifica o problema indicado, pois a contradição prevista no artigo 1022 do CPC ocorre somente quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca.
Sobre o tema segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.
1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002.
2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Não prospera, como se vê, a alegação de que há contradição em relação à jurisprudência sobre o tema. Ressalte-se, ainda, que sequer o entendimento sobre o tema é uníssono, consoante jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL. ART. 18 DA LEI N. 9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN SRF N. 243/2002. LEGALIDADE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes na Instrução Normativa SRF n. 243/2002.
II - Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões, serviram como mera demonstração de inconformismo da recorrente, na tentativa de ver reapreciados os argumentos já expostos e analisados, com o intuito de obter efeito infringente. Desse modo, inexistente a violação ao mencionado dispositivo em razão da rejeição dos embargos de declaração.
III - O objetivo principal da metodologia dos preços de transferência é assegurar ao Estado que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem do seu poder tributante por força da alocação de lucros promovida por contribuintes dotados de projeções empresariais internacionais. Trata-se de um instrumento de combate à erosão das bases tributáveis decorrente da transferência de valores para outras jurisdições, sobre a qual a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE vem se dedicando por meio do Plano de Ação sobre BEPS (Base Erosion and Profit Shifting).
Em termos práticos, a sistemática está baseada na comparação entre uma operação em condições normais de mercado e a operação entre partes vinculadas, determinando-se o valor envolvido na operação a partir do que usualmente acontece em situações desprovidas de vinculação (preço parâmetro). É dizer, os Estados adotam tal sistemática para que se descubra ou se confirme o real preço do bem importado, evitando assim a indevida exportação de lucros.
IV - No Brasil, a metodologia dos preços de transferência foi instituída pela Lei n. 9.430/1996, norma que compreende o conceito de partes relacionadas e elenca os métodos estabelecidos, dentre eles o PRL, objeto de discussão no presente caso. Sob a redação da Lei n. 9.430/1996 vigente à época da propositura do mandado de segurança, o PRL foi um método de margens predeterminadas mediante a imposição de um coeficiente presumido de lucro, com o qual o contribuinte concordava ao optar pela aplicação em suas operações com partes relacionadas.
V - A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF n. 243/2002, referendada pelo Tribunal de origem, não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, tampouco os demais dispositivos legais indicados. Trata-se de interpretação lógica, com base na ratio legis, ou seja, na finalidade da norma instituída. A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua regulamentação, esclarecendo a sua função prática.
VI - A Instrução Normativa SRF n. 243/2002 teve por finalidade apenas consubstanciar a correta interpretação que se deve fazer no que diz respeito à metodologia prevista pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em observância ao art. 100, I, do CTN, sem que houvesse indevida majoração do tributo. A forma de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo art. 12 da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de transferência, sendo a interpretação defendida pela recorrente verdadeira causa de desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN, ao pretender a redução de sua carga tributária mediante a dedução indevida de valores.
VII - O advento da Lei n. 12.715/2012 com o intuito de incluir as previsões da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 ao texto da Lei n. 9.430/1996 não deveria ser encarado como reconhecimento pelo Fisco de que a norma infralegal extrapolou a previsão legal. Não obstante o correto posicionamento da Receita Federal do Brasil, tal como exposto no presente voto, é no mínimo adequada a alteração da norma para estancar as inúmeras batalhas na seara administrativa e judicial, como medida de redução de danos fiscais e de custos com o contencioso tributário.
VIII - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1787614 SP 2018/0336670-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024) Os embargos de declaração, portanto, devem ser rejeitados, já que as alegações não caracterizam quaisquer das situações enumeradas na legislação de regência. Configuram, apenas, a intenção de rediscutir o mérito da demanda e traduzem inconformismo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
A respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1776267 SP 2020/0270920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Destaque-se, por fim, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031844-57.2020.4.03.0000 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: APTIV Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NO FEITO ORIGINÁRIO.
DECISÃO
REFORMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União a fim de reformar a decisão que, no âmbito do feito originário, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa contribuinte para suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL e, em consequência, impedir sua inscrição em dívida ativa, bem como a consideração como pendência no relatório de situação fiscal da empresa para fins de renovação da certidão de regularidade fiscal e quaisquer medidas de constrição patrimonial relacionadas aos débitos indicados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, contradição ou omissão da turma julgadora em relação à ausência de cumprimento do requisito do perigo na demora, exigido para a concessão de antecipação da tutela no bojo da ação originária, conforme o artigo 300 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O erro material previsto no artigo 1022 do CPC é aquele que consubstancia falha que não altera o conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica. Não estão abarcados na categoria de erros materiais aqueles relacionados a critérios ou a elementos de julgamento, como se verifica na situação dos autos, em que há clara divergência de entendimentos sobre o tema, expressamente justificados e motivados.
4. Ausente a omissão alegada, porquanto o acórdão anterior, integrado pelo julgamento subsequente, já tinha examinado a questão da probabilidade do direito invocado. Ainda que assim não fosse, a turma expressou seu entendimento quanto ao tema, no sentido de que ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
5. A contradição referida no artigo 1022 do CPC ocorre somente quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca, e não em relação a suposta contradição externa, tal como a incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
6. O envio da Carta de Cobrança pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP, sem data, onde solicita providenciar o recolhimento dos débitos de demonstrativo, em DARF, no prazo de 30 dia(s), contados da ciência, sob pena de encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva, teria o condão de modificar o quadro existente. Com efeito, a falta de pagamento não trará qualquer reflexo a contribuinte, de vez que a cobrança será (futuro) remetida a PFN para inscrição em dívida ativa e adoção das providências apontadas pela contribuinte.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1022. Jurisprudência relevante citada: [STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021; TRF-2 - AG: 00118185820174020000 RJ 0011818-58.2017.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1776267 SP 2020/0270920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022]; STJ - REsp: 1787614 SP 2018/0336670-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN JUIZ FEDERAL
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.
Advogados
LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI (OAB 269799/SP), LORENZO MIDEA TOCCI (OAB 423584/SP), CRISTIANO IAM SARHAN HUSSNI NARCHI (OAB 494752/SP)
COMUNICADO A Presidente da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA que a sessão virtual da Quarta Turma, designada para 20 de fevereiro de 2025, às 14 horas, será convertida em VIDEOCONFERÊNCIA com início às 10 horas, nos termos da RESOLUÇÃO PRES. 494/2022. OBS: Segue abaixo o acesso à plataforma de videoconferência MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da Excelentíssima Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Presidente da Quarta Turma, encaminhamos o link de acesso à plataforma Microsoft Teams para a sessão de julgamento do dia 20.02.2025, com início às 10 horas.
Pedimos a gentileza de acessar a sessão com 30 minutos de antecedência. Tendo em vista tratar-se de ato solene desta E. Corte, recomenda-se o uso de trajes formais. ________________________________________________________________________________ Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 262 381 888 491 Senha: Eq7mH3po
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.
Advogados
LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI (OAB 269799/SP), LORENZO MIDEA TOCCI (OAB 423584/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031844-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.
Advogados
LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI (OAB 269799/SP), LORENZO MIDEA TOCCI (OAB 423584/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031844-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031844-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA DA SILVA CRUZ - SP344302 AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL objeto do Processo Administrativo nº 16561.000197/2008-27, impedindo-se a sua inscrição em Dívida Ativa da União, sua consideração como pendência no Relatório de Situação Fiscal da Autora para fim de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora, bem como quaisquer medidas de constrição patrimonial relacionadas a esses débitos (Id 41722137 dos autos de origem).
Aduz (Id 147875306) que: a) trata-se de ação anulatória que objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, o cancelamento dos débitos de IRPJ e CSLL, relacionados aos ajustes de preços de transferência aplicados às importações com partes vinculadas no exterior, realizadas em 2005; b) o preço de transferência é regulado pelo artigo 18 da Lei n.º 9.430/96, segundo o qual, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente são dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um métodos de apuração estabelecido (preço parâmetro); c) o objetivo com a inclusão do preço de transferência para apuração do cálculo do lucro real foi o de permitir que se chegasse a um valor mais próximo do que seria pago pela empresa na importação de determinado bem, caso contratasse com uma empresa independente, coibindo, consequentemente, o aumento artificial dos preços; d) nas importações, o preço parâmetro é o custo máximo de aquisição de bens, direitos e serviços para fins de dedução na base de cálculo de IRPJ e CSLL e, nas exportações, a receita mínima tributável.
Caso o preço praticado pelas partes ligadas seja superior ao preço parâmetro nas importações ou inferior nas exportações, a diferença (ajuste) deve ser adicionada ao lucro líquido para a determinação do lucro real; e) a partir da edição da Lei n.º 9.959/2000, que alterou a alínea “d” do inciso II do artigo 18 da Lei n.º 9.430/96, o método do preço de revenda menos lucro - PRL passou a valer também para importações de bens utilizados na produção local, isto é, para os casos de compra de insumos (PRL-60 ou PRL Produção); f) seja na hipótese de revenda ou de aplicação à produção local, o método PRL sempre tem por objetivo a apuração do preço parâmetro do bem importado, isto é, a parcela do preço líquido de venda do produto que corresponde ao bem objeto de importação; g) a sistemática de cálculo do PRL-60 deve ser fundamentada no valor de revenda do produto final acabado e na participação do insumo na sua produção; h) na metodologia veiculada no § 11 do artigo 12 da IN SRF nº 243/2002, a margem de lucro de 60% não é aplicada sobre o preço líquido de venda do produto acabado, mas sobre a parcela desse valor que corresponde ao insumo, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle dos preços de transferência.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Id 148416196). Em contraminuta (Id 151919884), a agravada requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031844-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA DA SILVA CRUZ - SP344302 AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A legislação de regência dos preços de transferência foi introduzida pela Lei n° 9.430/96 (artigos 18 a 24), com o objetivo de coibir a transferência de resultados para o exterior, mediante a manipulação dos preços pactuados nas importações ou exportações de bens, serviços ou direitos, em operações com pessoas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior, ou residentes em países de tributação favorecida que sejam ou não vinculadas.
O artigo 23 da Lei nº 9.430/96 define que será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V- a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos. Por força da adesão do Brasil à Convenção Modelo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e com a finalidade de evitar por um lado dupla tributação ou, por outro, evasão fiscal decorrente de remessas de lucro travestidas de operações de aquisição de bens, direitos ou serviços das aludidas pessoas vinculadas, o artigo 18 da lei em comento se encarregou de definir o que denominou de preço de transferência, com a finalidade de que seja deduzido do lucro real e cujo cálculo é obtido segundo três diferentes métodos que explicita.
Eis sua redação à época dos fatos, naquilo que interessa à controvérsia dos autos – o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL: Art.
18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: (...)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; c) das comissões e corretagens pagas; d) da margem de lucro:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (...) § 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (...) § 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados.
Posteriormente, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 243/2011, que assim dispôs sobre o tema: Art.
12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:
I - dos descontos incondicionais concedidos;
II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
III - das comissões e corretagens pagas;
IV - de margem de lucro de: a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos; b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção. (...) §
10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção. §
11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir:
I - preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da empresa;
III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I;
IV - margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado de acordo com o inciso III;
V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o inciso
IV. Evidencia-se que a regulamentação da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 9.959/2000, ao estabelecer os critérios para a apuração do lucro real - base de cálculo do IRPJ e da CSLL - pelo método PRL, aludia, no artigo 12, §§ 10 e 11, que, na hipótese de bens aplicados à produção, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação (preço de transferência) seria a diferença entre o preço líquido de venda (média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens) e a margem de lucro de sessenta por cento (preço líquido de venda menos o valor agregado ao bem produzido no país).
A IN SRF nº 243/2002, diferentemente, define preço líquido de venda como a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens. Foi ainda mais longe. Determinou a obtenção do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido bem como a participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido (este último definido como a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total sobre o preço líquido de venda).
Por fim, definiu a margem de lucro como a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Exsurge inequívoca, portanto, que a regulamentação da IN 243/02 não apenas resulta em valores do preço de transferência diversos daquele delimitado pela lei, mas também em aumento da tributação, na medida em que a nova sistemática reduz o montante do desconto do lucro real.
De tudo quanto foi anteriormente detalhado, resta claro que a IN 243/02 manteve em comum que o preço de transferência pelo método PRL da Lei nº 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento. Porém, é completamente distinta no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido.
Obviamente que não se cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo, em afronta aos artigos 5º, 150, inciso I, da CF e 3º, 97, incisos II e III, §1º, e 114 do CTN. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000, abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n. 243/2002, da Secretaria da Receita Federal.
2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do CPC/1973.
3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico, mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18, métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior.
4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou interpretar essa sistemática para apuração do preço de transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n. 113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001, adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País, diminuído do valor agregado.
5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada.
6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados, extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n. 243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido.
7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n. 9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em descompasso com o critério de controle de preços nas importações previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996.
8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL, ainda que de forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97 do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996.
Precedente: AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.
9. Recurso especial da parte contribuinte provido. (STJ, REsp n. 1.765.882/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), j. 22.11.2022, destaquei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PARTES VINCULADAS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL60. CÁLCULO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. ILEGALIDADE. ART. 18, II, DA LEI 9430/96.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973.
2. Não há violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada.
3. O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas, e para isso estabelece métodos para estimar um preço-parâmetro para tais operações.
4. O art. 12, § 11, da IN SRF 243/02 desbordou da mera interpretação do art. 18, II, da Lei 9.430/96, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 511.736/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.10.2022, destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MAJORAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IN SRF N. º 243/02. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A regulamentação da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 9.959/2000, ao estabelecer os critérios para a apuração do lucro real - base de cálculo do IRPJ e da CSLL - pelo método PRL, aludia, no artigo 12, §§ 10 e 11, que, na hipótese de bens aplicados à produção, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação (preço de transferência) seria a diferença entre o preço líquido de venda (média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens) e a margem de lucro de sessenta por cento (preço líquido de venda menos o valor agregado ao bem produzido no país). - A IN SRF nº 243/2002, diferentemente, define preço líquido de venda como a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens.
Foi ainda mais longe. Determinou a obtenção do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido bem como a participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido (este último definido como a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total sobre o preço líquido de venda).
Por fim, definiu a margem de lucro como a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. - Resta claro que a IN 243/02 manteve em comum que o preço de transferência pelo método PRL da Lei nº 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento.
Porém, é completamente distinta no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido.
Obviamente que não se cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo. - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE em férias (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) e o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Licença Médica), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.