PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031860-15.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Recebo os embargos de declaração Id n.º 43313763, eis que tempestivos.
Acolho-os, no mérito, nos seguintes termos. Efetivamente, verifico que a sentença Id n.º 36576754 foi omissa quanto à alegação de que a contribuição social de 10% sobre a conta vinculada do FGTS (LC n.º 110/2001) foi revogada após a emenda constitucional n.º 33/2001. Assim, passo a sanar mencionada omissão. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 33/2001 (art. 149, CF, III, §2º “a”), trouxe a possibilidade de tributação com alíquota “ad valorem” (tendo por base o faturamento, receita bruta ou valor da operação) ou específica (tendo por base a unidade de medida adotada), relativamente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Todavia, nos termos do dispositivo acima transcrito, é de se notar que as bases de cálculo arroladas para as referidas contribuições são exemplificativas, de modo que o texto constitucional não apresentou nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, razão pela qual não vislumbro inconstitucionalidade na incidência da contribuição em discussão sobre os depósitos do FGTS.
Neste sentido, as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. FGTS, ADICIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. FINALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Este Tribunal Regional Federal da Quarta Região também declarou a constitucionalidade do referido dispositivo.
2. O rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001, não é taxativo. Precedente.
3. Não há evidência de desvio de finalidade da contribuição, nem de marco temporal condicionante de sua exigibilidade. Precedentes.” (TRF-4ª Região, 1ª Turma, AC n.º 5050182-29.2019.404.71018/05/2020, Data de Decisão 18/05/2020, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel). “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SEBRAE E INCRA. CONSTITUCIONALIDADE.
EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia se as contribuições sociais destinadas à Terceiras Entidades (INCRA e SEBRAE) tiveram sua incidência sobre a folha de salários revogada pela EC nº 33/2001, que deu nova redação ao artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.
2. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem.
3. A Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação atual, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas.
4. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. Precedentes desta E. Corte.
5. Apelação desprovida.” (TRF-4ª Região, 6ª Turma, ApCiv n.º 5003012-91.2018.403.6108, DJ 30/04/2020, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro). Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para as finalidades acima colimadas. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2021.