Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CESALTINA NALON ESCUDEIRO
- Advogados
- JULIA BERTOLEZ PAVAO SONEGO (OAB 337283/SP), CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA (OAB 264415/SP), LILIAN RODRIGUES ROMERA ASSUNCAO (OAB 198650/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031889-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CESALTINA NALON ESCUDEIRO SUCEDIDO: AGOSTINHO DE JESUS ESCUDEIRO Advogados do(a) APELANTE: JULIA BERTOLEZ PAVAO SONEGO - SP337283-N, CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA - SP264415-N, LILIAN RODRIGUES ROMERA ASSUNCAO - SP198650-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que deu provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido, a fim de condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 45 da Lei 8.213/9 a partir do requerimento administrativo, formulado em 16/12/2016.
Inconformado alega que a concessão do adicional a segurados que percebam benefício diverso da aposentadoria por invalidez fere o princípio da legalidade, visto que o acréscimo encontra sua previsão legal no artigo 45 da Lei nº. 8.213/91, o qual apenas se refere à aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões. Noticiado o óbito da parte autora foi determinada a habilitação dos herdeiros. Determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1095 do STF.
Retomada do andamento processual.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
