PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031896-57.2018.4.03.6100 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA MARIA RIVELLI CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA RIVELLI CARDOSO - SP102498-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031896-57.2018.4.03.6100 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA MARIA RIVELLI CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA RIVELLI CARDOSO - SP102498-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Não assiste razão à parte recorrente. A análise detida do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) De mais a mais, a parte autora busca provimento que lhe garanta o direito à devolução em dobro do valor que lhe foi cobrado.
Não lhe assiste razão. Com efeito, o artigo 42, parágrafo único, dispõe: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC pressupõe a demonstração induvidosa acerca da má-fé do fornecedor, que, não é o caso dos autos.
Isso porque, malgrado o erro reconhecido pela CEF, tal fato não significa que houve desbragada má-fé. Nestes termos, segue o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa passo a reproduzir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE ECONOMIA.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.A aplicação do regime de "economias" para os prédios comerciais sem unidade autônoma foi dirimida pela Corte de origem essencialmente sob o prisma do Decreto estadual 21.123/83, o que torna inviável o exame do recurso especial sob todos os ângulos, na medida em que seria indispensável a interpretação de legislação local, nos termos da Súmula 280/STF.
Precedentes.2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal passou a ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta Magna.
3. A devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador. Precedentes.
4. Tendo aresto recorrido afastado a devolução em dobro dos valores cobrados pela concessionária ante a ausência de má-fé, não cabe analisar recurso especial que demande incursão no quadro probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravos regimentais não providos (AgRg no AREsp 209.860/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/ 03/2013). Logo, por ausência de responsabilidade civil, não antevejo situação fática a ponto de lastrear a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a devolução duplicada do montante repassado para terceiro e que, ao depois, foi ressarcido (R$ 1.500,00).
Passo à análise do pedido de dano moral. Quanto aos danos morais, devem ser eles fixados por arbitramento, levando-se em conta a extensão do sofrimento da parte autora, a gravidade da culpa da vítima, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira do responsável pelo dano. Além disso, o valor da indenização não pode servir como motivo de enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, a CEF reconheceu que houve descontos indevidos, tanto que realizou o ressarcimento dos montantes.
De qualquer sorte, a parte autora ficou desprovida de numerário que lhe pertencia e que, além disso, não se pode desconsiderar o tempo utilizado pela autora para resolver o problema para o qual não concorreu. No caso, a indenização por dano moral deve ser reconhecida com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Vejamos. A recente teoria é adotada naqueles casos em que o consumidor, diante de um problema criado pelo próprio fornecedor, desperdiça o seu tempo, sendo impelindo a desviar-se de suas atividades regulares para tentar resolver imbróglio para o qual não concorreu.
Em síntese, é consabido que a indenização pela perda do tempo útil ocorre em “situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como 'normal', em se tratando de espera por parte do consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre” (Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência, 6ª ed., Niterói/RJ, Editora Impetus, p. 67). (...) Assim, as condutas da CEF devem ser suficientemente reprovadas para que se desestimule a prática da conduta ilícita.
Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00. Sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária, a serem calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (...)” – destaques no original -
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.