PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031908-27.2025.4.03.6100 AUTOR: ARLENI DE AZEVEDO SILVA, ANTONIO GRECCO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GRECCO NETO - SP246893 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum movido por ARLENI DE AZEVEDO SILVA e ANTONIO GRECCO NETO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata indisponibilidade dos valores recebidos pela Caixa Econômica Federal na alienação do imóvel, até ulterior decisão judicial, a fim de garantir o ressarcimento dos valores pagos pelo requerente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Aduz, em síntese, que celebrou com a RÉ Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia (SBPE - SFH) em 28/07/2011, tendo efetuado o pagamento de aproximadamente 70% do valor total financiado. Aduz que, diante de inadimplência superveniente, a CEF consolidou a propriedade e promoveu a alienação do bem em leilão extrajudicial , sem a devida intimação dos mutuários.
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os autores alegam a nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação e o enriquecimento ilícito da CEF por retenção integral dos valores pagos após a revenda do imóvel.
No caso concreto, os autores tiveram o bem alienado em leilão e ajuizaram uma Ação Revisional anterior (5017008-10.2023.403.6100), que foi julgada improcedente, de modo que não cabe a rediscussão da questão. Quanto ao pedido para imediata indisponibilidade dos valores recebidos pela Caixa Econômica Federal na alienação do imóvel, até ulterior decisão judicial, a fim de garantir o ressarcimento dos valores pagos, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de o direito não se revela de forma robusta a ponto de autorizar a medida constritiva pleiteada, especialmente diante de fatos processuais consumados (perda da posse e improcedência da revisional) Ademais, determinar o bloqueio ou a indisponibilidade de valores antes do estabelecimento do contraditório e da análise exauriente do mérito implica antecipar o resultado prático da ação ressarcitória.
A urgência alegada não se mostra capaz de justificar a determinação de indisponibilidade de ativos da ré neste momento inicial, uma vez que o eventual ressarcimento dos valores, caso o pleito seja julgado procedente, poderá ser efetivado ao final do processo, em especial por tratar-se de instituição financeira de grande porte, como a Caixa Econômica Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se. Cite-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal