PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 393390830) interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face do acórdão de ID nº 374551413, o qual, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O acórdão está assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. RITO PROCESSUAL DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame do recurso da agravante revela a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação.
2. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente.
3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades.
4. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal. Impõe-se a observância dos ditames da Lei 6.830/80, a saber, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária.
5. Agravo interno desprovido. A embargante opôs os presentes embargos para fins de prequestionamento da matéria. Aduziu também omissão quanto à alegação de a OAB estar impossibilitada de emitir certidão de dívida ativa. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram devidamente analisados.
Vale destacar que, não obstante o reconhecimento da repercussão geral da questão, pelo
C. STF, quando da apreciação do pedido no ARE 1479101 (Tema 1.302), não foi determinada a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2026 Processo n° 5031908-71.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 30-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2026 Processo n° 5031908-71.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 30-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2026.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
RELATÓRIO
Cuida-se de execução inicialmente ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL perante o Juízo Cível com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS. A sentença julgou extinta a execução com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Interposta apelação pela embargante, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 350183496).
Em sede de Agravo Interno, a OAB pugna pela reforma da sentença, alegando estar a decisão fundamentada em “interpretação equivocada do Tema 732, do STF - de que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária”, sendo descabida a exigência da apresentação de Certidão de Dívida Ativa concernente ao débito em cobro. O agravado apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir: “Inicialmente, não assiste razão ao apelante no tocante à necessidade de suspensão do processo em decorrência do reconhecimento da repercussão geral nos autos do ARE 1479101 (Tema 1302). Com efeito, a questão foi enfrentada pelo Plenário do
C. STF no julgamento da questão de ordem no RE 966.177/RS, no qual ficou expressamente assentado, in verbis: “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; ”.
Dessarte, não tendo sido determinada a suspensão pelo
C. STF, impõe-se o prosseguimento do feito. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Diante do entendimento fixado pela Suprema Corte, impõe-se, in casu, a observância dos ditames da Lei 6.830/80, quer seja, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária.
No mesmo sentido, destaco julgados das Turmas deste E. TRF: “AGRAVO INTERNO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB, possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão.
2. O STF, no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é 'categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detêm natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza parafiscal, ou seja, tributos. Dessa forma, as anuidades haveriam de ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. A natureza tributária desses ingressos não tem conexão com a lei que regula o orçamento federal e se amolda à perfeição ao figurino legal de tributo.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020 - destaquei).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais o art. 34, XXIII, e o excerto do art. 37, § 2º, da Lei 8.906/1994.
5. Resta claro que as anuidades devidas à OAB são – como sempre foram – tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
6. Embora o mérito do RE 647.885 seja outro, a Suprema Corte deixou claro seu posicionamento em reconhecer as contribuições da OAB como tributo, ao fundamentar o relator, Min. Edson Fachin, que “no tocante às verbas em discussão, ressalto que o Tribunal Pleno do STF iterativamente conclui pela natureza jurídica tributária das anualidades, especificamente da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais”.
7. Ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB.
8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022002-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
3. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”.
4. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”.
5. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional.
6. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”.
7. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB.
8. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes.
9. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas.
Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional.
10. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma – ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade –, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980.
11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB.ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão.
2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §
2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547).
6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020)
7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020.
9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
10. Negado provimento ao agravo interno.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027789-29.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022). Assente, portanto, o entendimento de que a cobrança das anuidades pela OAB deve se submeter aos ditames da Lei 6.830/90, dentre os quais se encontra a apresentação da certidão de dívida ativa. Nesse passo, não tem sido acolhida pelas Turmas deste Tribunal a alegação da exequente em torno da impossibilidade de emissão de certidão de dívida ativa, em razão do disposto no art. 46 do EOAB, cabendo à exequente se adequar, para fins de cobrança, aos ditames da Lei 6.830/80, inclusive quanto a necessidade da CDA.
Destaque-se, sobre a questão, recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.
2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).
3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais.
4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021).
5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) Nesse mesmo sentido julgados desta Corte: 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006312-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015804-92.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032385-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028070-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023391-68.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015811-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017272-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 03/04/2024.
Dessarte, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.” Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. RITO PROCESSUAL DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame do recurso da agravante revela a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação.
2. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente.
3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades.
4. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal. Impõe-se a observância dos ditames da Lei 6.830/80, a saber, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
RELATÓRIO
Cuida-se de execução inicialmente ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL perante o Juízo Cível com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS. A sentença julgou extinta a execução com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Interposta apelação pela embargante, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 350183496).
Em sede de Agravo Interno, a OAB pugna pela reforma da sentença, alegando estar a decisão fundamentada em “interpretação equivocada do Tema 732, do STF - de que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária”, sendo descabida a exigência da apresentação de Certidão de Dívida Ativa concernente ao débito em cobro. O agravado apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir: “Inicialmente, não assiste razão ao apelante no tocante à necessidade de suspensão do processo em decorrência do reconhecimento da repercussão geral nos autos do ARE 1479101 (Tema 1302). Com efeito, a questão foi enfrentada pelo Plenário do
C. STF no julgamento da questão de ordem no RE 966.177/RS, no qual ficou expressamente assentado, in verbis: “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; ”.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de abril de 2026 Processo n° 5031908-71.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 14-05-2026 Horário de início: 09:00 Local: Plenário 6ª Turma, 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de abril de 2026 Processo n° 5031908-71.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 14-05-2026 Horário de início: 09:00 Local: Plenário 6ª Turma, 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de março de 2026.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Advogado do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ordem dos Advogados do Brasil em face da decisão ID 350183496, a qual negou provimento ao seu recurso de apelação.
A embargante opôs os presentes embargos para fins de pré-questionamento da matéria. Aduziu também omissão quanto à alegação de a OAB estar impossibilitada de emitir certidão de dívida ativa. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO Inicialmente, tendo em vista decisão ID 304285227, a qual negou provimento à apelação da OAB, torno sem efeito a decisão ID 307112010. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram devidamente analisados. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 9 de fevereiro de 2026. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Advogado do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ordem dos Advogados do Brasil em face da decisão ID 350183496, a qual negou provimento ao seu recurso de apelação.
A embargante opôs os presentes embargos para fins de pré-questionamento da matéria. Aduziu também omissão quanto à alegação de a OAB estar impossibilitada de emitir certidão de dívida ativa. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO Inicialmente, tendo em vista decisão ID 304285227, a qual negou provimento à apelação da OAB, torno sem efeito a decisão ID 307112010. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram devidamente analisados. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Advogado do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de execução inicialmente ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL perante o Juízo Cível com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS.
O Juízo Cível declinou da competência em favor do Juízo Especializado das Execuções Fiscais, o qual determinou a regularização da inicial, com a juntada da certidão de dívida ativa referente aos créditos executados. A exequente se manifestou no id. 347143586, requerendo o sobrestamento dos autos até julgamento do Tema 1302 pelo E. STF, ou o prosseguimento do feito com o título executivo acostado à inicial.
A sentença julgou extinta a execução com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A exequente interpôs apelação, pleiteando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1302 pelo
C. STF. Prosseguiu alegando estar a sentença fundamentada em interpretação equivocada do Tema 732, do STF - de que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária, sendo descabida a exigência da apresentação de Certidão de Dívida Ativa concernente ao débito em cobro, tendo em vista que artigo 46 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito assinada por Diretor do Conselho Seccional, e não uma Certidão de Dívida Ativa.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Advogado do(a) APELADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de execução inicialmente ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL perante o Juízo Cível com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS.
O Juízo Cível declinou da competência em favor do Juízo Especializado das Execuções Fiscais, o qual determinou a regularização da inicial, com a juntada da certidão de dívida ativa referente aos créditos executados. A exequente se manifestou no id. 347143586, requerendo o sobrestamento dos autos até julgamento do Tema 1302 pelo E. STF, ou o prosseguimento do feito com o título executivo acostado à inicial.
A sentença julgou extinta a execução com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A exequente interpôs apelação, pleiteando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1302 pelo
C. STF. Prosseguiu alegando estar a sentença fundamentada em interpretação equivocada do Tema 732, do STF - de que as anuidades cobradas pela OAB possuem natureza tributária, sendo descabida a exigência da apresentação de Certidão de Dívida Ativa concernente ao débito em cobro, tendo em vista que artigo 46 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito assinada por Diretor do Conselho Seccional, e não uma Certidão de Dívida Ativa.
D
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte exequente, intime-se a parte executada, ora apelada, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1.º do CPC/2015). Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte exequente, intime-se a parte executada, ora apelada, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1.º do CPC/2015). Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Exequente em face da sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, IV do CPC, tendo em vista que a exequente não apresentou título executivo indispensável para a validade da execução fiscal. Alega omissão no julgado.
É o breve relatório.
Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos.
Verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por fim, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado.
Publique-se e intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
Advogado
MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal ajuizada com o fito de cobrar créditos de anuidades devidas por Advogado (a).
A exequente foi intimada para promover a regularização da inicial, instruindo-a com Certidão de Dívida Ativa dos créditos exigidos nos presentes autos. Esta requereu que os autos sejam remetidos à Central de Conciliação e sustentou a regularidade da inicial.
É o relatório.
Decido. De início, entendo não ser o caso de suspensão do julgamento, uma vez que não há determinação dos Tribunais Superiores neste sentido. Estabelece a Lei de Execuções Fiscais: Art. 6º - ... § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Além disso, o ato de inscrição em dívida ativa que deu causa à execução fiscal deve atender os requisitos detalhados na LEF: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
2024
3 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240 D E S P A C H O
Vistos. Chamo o feito à ordem. Com o fito de adequação do feito aos ditames da Lei 6.830/80 para o seu regular processamento, intime-se a parte Exequente para que proceda à regularização da inicial, instruindo-a com Certidão de Dívida Ativa dos créditos exigidos nos presentes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
2023
2 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB 378240/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 / CECON-São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação da MMª. Juíza Federal Coordenadora, Dra.
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO e que será realizada no dia 10/11/2023, 10:00 horas, de forma VIRTUAL, por videoconferência na plataforma Teams. Solicita-se que a Parte ou o(a) Advogado(a) se manifeste até o dia 25/10/2023, às 18:00 horas, impreterivelmente, através de mensagem para o e-mail [email protected].
Favor informar o número do processo, os contatos de WhatsApp e de e-mail dos participantes para que a Central de Conciliação possa encaminhar o link. Após o recebimento das informações, as partes receberão as orientações para a participação da audiência virtual. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Dessarte, não tendo sido determinada a suspensão pelo
C. STF, impõe-se o prosseguimento do feito. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Diante do entendimento fixado pela Suprema Corte, impõe-se, in casu, a observância dos ditames da Lei 6.830/80, quer seja, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária.
No mesmo sentido, destaco julgados das Turmas deste E. TRF: “AGRAVO INTERNO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB, possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão.
2. O STF, no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é 'categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detêm natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza parafiscal, ou seja, tributos. Dessa forma, as anuidades haveriam de ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. A natureza tributária desses ingressos não tem conexão com a lei que regula o orçamento federal e se amolda à perfeição ao figurino legal de tributo.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020 - destaquei).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais o art. 34, XXIII, e o excerto do art. 37, § 2º, da Lei 8.906/1994.
5. Resta claro que as anuidades devidas à OAB são – como sempre foram – tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
6. Embora o mérito do RE 647.885 seja outro, a Suprema Corte deixou claro seu posicionamento em reconhecer as contribuições da OAB como tributo, ao fundamentar o relator, Min. Edson Fachin, que “no tocante às verbas em discussão, ressalto que o Tribunal Pleno do STF iterativamente conclui pela natureza jurídica tributária das anualidades, especificamente da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais”.
7. Ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB.
8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022002-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
3. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”.
4. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”.
5. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional.
6. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”.
7. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB.
8. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes.
9. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas.
Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional.
10. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma – ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade –, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980.
11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB.ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão.
2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §
2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547).
6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020)
7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020.
9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
10. Negado provimento ao agravo interno.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027789-29.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022). Assente, portanto, o entendimento de que a cobrança das anuidades pela OAB deve se submeter aos ditames da Lei 6.830/90, dentre os quais se encontra a apresentação da certidão de dívida ativa. Nesse passo, não tem sido acolhida pelas Turmas deste Tribunal a alegação da exequente em torno da impossibilidade de emissão de certidão de dívida ativa, em razão do disposto no art. 46 do EOAB, cabendo à exequente se adequar, para fins de cobrança, aos ditames da Lei 6.830/80, inclusive quanto a necessidade da CDA.
Destaque-se, sobre a questão, recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.
2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).
3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais.
4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021).
5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) Nesse mesmo sentido julgados desta Corte: 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006312-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015804-92.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032385-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028070-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023391-68.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015811-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017272-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 03/04/2024.
Dessarte, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.” Verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. RITO PROCESSUAL DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame do recurso da agravante revela a mera repetição dos argumentos anteriormente aduzidos em sua apelação.
2. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente.
3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades.
4. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal. Impõe-se a observância dos ditames da Lei 6.830/80, a saber, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 9 de fevereiro de 2026. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não assiste razão ao apelante no tocante à necessidade de suspensão do processo em decorrência do reconhecimento da repercussão geral nos autos do ARE 1479101 (Tema 1302). Com efeito, a questão foi enfrentada pelo Plenário do
C. STF no julgamento da questão de ordem no RE 966.177/RS, no qual ficou expressamente assentado, in verbis: “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; ”.
Dessarte, não tendo sido determinada a suspensão pelo
C. STF, impõe-se o prosseguimento do feito. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Diante do entendimento fixado pela Suprema Corte, impõe-se, in casu, a observância dos ditames da Lei 6.830/80, quer seja, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária.
No mesmo sentido, destaco julgados das Turmas deste E. TRF: “AGRAVO INTERNO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB, possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão.
2. O STF, no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é 'categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detêm natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza parafiscal, ou seja, tributos. Dessa forma, as anuidades haveriam de ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. A natureza tributária desses ingressos não tem conexão com a lei que regula o orçamento federal e se amolda à perfeição ao figurino legal de tributo.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020 - destaquei).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais o art. 34, XXIII, e o excerto do art. 37, § 2º, da Lei 8.906/1994.
5. Resta claro que as anuidades devidas à OAB são – como sempre foram – tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
6. Embora o mérito do RE 647.885 seja outro, a Suprema Corte deixou claro seu posicionamento em reconhecer as contribuições da OAB como tributo, ao fundamentar o relator, Min. Edson Fachin, que “no tocante às verbas em discussão, ressalto que o Tribunal Pleno do STF iterativamente conclui pela natureza jurídica tributária das anualidades, especificamente da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais”.
7. Ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB.
8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022002-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
3. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”.
4. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”.
5. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional.
6. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”.
7. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB.
8. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes.
9. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas.
Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional.
10. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma – ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade –, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980.
11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB.ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão.
2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §
2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547).
6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020)
7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020.
9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
10. Negado provimento ao agravo interno.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027789-29.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022). Assente, portanto, o entendimento de que a cobrança das anuidades pela OAB deve se submeter aos ditames da Lei 6.830/90, dentre os quais se encontra a apresentação da certidão de dívida ativa. Nesse passo, não tem sido acolhida pelas Turmas deste Tribunal a alegação da exequente em torno da impossibilidade de emissão de certidão de dívida ativa, em razão do disposto no art. 46 do EOAB, cabendo à exequente se adequar, para fins de cobrança, aos ditames da Lei 6.830/80, inclusive quanto a necessidade da CDA.
Destaque-se, sobre a questão, recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.
2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).
3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais.
4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021).
5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) Nesse mesmo sentido julgados desta Corte: 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006312-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015804-92.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032385-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028070-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023391-68.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015811-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017272-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 03/04/2024.
Dessarte, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2026. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não assiste razão ao apelante no tocante à necessidade de suspensão do processo em decorrência do reconhecimento da repercussão geral nos autos do ARE 1479101 (Tema 1302). Com efeito, a questão foi enfrentada pelo Plenário do
C. STF no julgamento da questão de ordem no RE 966.177/RS, no qual ficou expressamente assentado, in verbis: “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; ”.
Dessarte, não tendo sido determinada a suspensão pelo
C. STF, impõe-se o prosseguimento do feito. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Diante do entendimento fixado pela Suprema Corte, impõe-se, in casu, a observância dos ditames da Lei 6.830/80, quer seja, o manejo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, perante o Juízo das Execuções Fiscais, instruída com a CDA respectiva, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária.
No mesmo sentido, destaco julgados das Turmas deste E. TRF: “AGRAVO INTERNO. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB, possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão.
2. O STF, no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é 'categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detêm natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza parafiscal, ou seja, tributos. Dessa forma, as anuidades haveriam de ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. A natureza tributária desses ingressos não tem conexão com a lei que regula o orçamento federal e se amolda à perfeição ao figurino legal de tributo.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020 - destaquei).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais o art. 34, XXIII, e o excerto do art. 37, § 2º, da Lei 8.906/1994.
5. Resta claro que as anuidades devidas à OAB são – como sempre foram – tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
6. Embora o mérito do RE 647.885 seja outro, a Suprema Corte deixou claro seu posicionamento em reconhecer as contribuições da OAB como tributo, ao fundamentar o relator, Min. Edson Fachin, que “no tocante às verbas em discussão, ressalto que o Tribunal Pleno do STF iterativamente conclui pela natureza jurídica tributária das anualidades, especificamente da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais”.
7. Ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB.
8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022002-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
3. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”.
4. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”.
5. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional.
6. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”.
7. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB.
8. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes.
9. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas.
Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional.
10. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma – ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade –, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980.
11. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010587-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB.ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão.
2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §
2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547).
6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020)
7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020.
9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
10. Negado provimento ao agravo interno.(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027789-29.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022). Assente, portanto, o entendimento de que a cobrança das anuidades pela OAB deve se submeter aos ditames da Lei 6.830/90, dentre os quais se encontra a apresentação da certidão de dívida ativa. Nesse passo, não tem sido acolhida pelas Turmas deste Tribunal a alegação da exequente em torno da impossibilidade de emissão de certidão de dívida ativa, em razão do disposto no art. 46 do EOAB, cabendo à exequente se adequar, para fins de cobrança, aos ditames da Lei 6.830/80, inclusive quanto a necessidade da CDA.
Destaque-se, sobre a questão, recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.
2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).
3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais.
4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021).
5. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010582-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) Nesse mesmo sentido julgados desta Corte: 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006312-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015804-92.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024; 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032385-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028070-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023391-68.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015811-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024; 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017272-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 03/04/2024.
Dessarte, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2026. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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Recolher
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Exequente em face da sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, IV do CPC, tendo em vista que a exequente não apresentou título executivo indispensável para a validade da execução fiscal. Alega omissão no julgado.
É o breve relatório.
Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos.
Verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por fim, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado.
Publique-se e intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Depreende-se, portanto, que a Certidão de Dívida Ativa é requisito elementar para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, uma vez que a exequente não apresentou título executivo indispensável para a validade da execução fiscal, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240
DESPACHO
Ciência à OAB da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. No mais, cumpra-se a decisão de id 310663879 remetendo os autos ao juízo distribuidor da Execução Fiscal/SP. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZILLI MADUREIRA - SP378240 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial visando à cobrança de anuidades devidas pela executada.
O Supremo Tribunal Federal na decisão da Ação Direta de Constitucionalidade ADI 3026/DF decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza especial e sui generis (ADI 3026, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093). Não obstante o entendimento exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no RE 647.885, fixou, em sede de Repercussão Geral, que "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais se caracterizam como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República".
Por sua vez, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recentes julgados, vem adotando o referido posicionamento do
C. STF, segundo o qual referida execução deve observar a Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão.
2. A questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020 - destaquei).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §
2. 3. Ora, em dicção que passa muito ao longo do mero "obter dictum", o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547).
4. Assim sendo, resta claro que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015815- 58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/08/2022, DJEN DATA: 02/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DEVIDA À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DEVIDA DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O E. Supremo Tribunal Federal ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos artigo 2º, do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo artigo 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011).
2. As cobranças das anuidades da OAB, por possuírem natureza tributária, devem seguir o rito da Lei nº 6.830/80.
3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030124- 59.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA” (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021. Assim, em consonância com o entendimento do E. STF e do E. TRF3ª Região, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse juízo para processar a presente execução. Transcorrido o prazo recursal, remeta-se o processo a uma das Varas de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031908-71.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO RICARDO FIRMINO DE BARROS
DESPACHO
ID. 249211894: Anote-se. Defiro a penhora "on-line" nos termos requeridos (art. 854 do CPC). Providencie-se o bloqueio de ativos financeiros do devedor até o limite da dívida exequenda. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, proceda-se ao seu imediato desbloqueio (art. 854, parágrafo primeiro). Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o devedor/executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do(s) montante(s) bloqueado(s) para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora.
Não tendo sido localizados valores, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023.