Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- STEEL LOG - COMERCIO, LOGISTICA, TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA
- Advogado
- MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031908-95.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: STEEL LOG - COMERCIO, LOGISTICA, TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por STEEL LOG - COMERCIO, LOGISTICA, TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA com o objetivo de obter provimento jurisdicional para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, tais como INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE, incidentes sobre a folha de salários, ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos, invocando o disposto no artigo 4º da Lei n. 6.950/81.
Antes mesmo de ser apreciado seu pedido de concessão de liminar, a parte impetrante compareceu aos autos requerendo a desistência do feito (Id 305084941). Não foi apresentada procuração, não houve o recolhimento de custas, bem como foi constatado que o processo existente na aba associados possui o mesmo objeto (Id 308696165). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conquanto a parte impetrante tenha pleiteado a desistência do feito, verifico que, no caso dos autos, não foi apresentado instrumento de mandato com cláusula específica para desistir, bem como observo a ausência de pressuposto processual tendo em vista a existência de litispendência a impedir a análise do pedido deduzido na presente demanda. Isto porque a parte impetrante propôs ação visando obter provimento jurisdicional com a mesma causa de pedir e pedido e questionando a mesma matéria, nos autos do mandado de segurança n. 5017297-11.2021.4.03.6100, distribuído junto ao Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, em momento anterior à propositura do presente feito.
Verifico, portanto, que o objeto impugnado naqueles autos corresponde ao objeto impugnado na presente ação. Nosso ordenamento jurídico veda nova propositura de ação enquanto pendente de julgamento ação anterior versando sobre a mesma situação, preenchidos os requisitos legais.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do nciso V, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios. Custas não recolhidas. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte impetrante para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração.
