PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031921-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PIXOLE BOLSAS E CINTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANIELLE KARINE MANHANI FELDMAN - SP317034-A, TERESA CRISTINA HENRIQUES DE ABREU - SP266416-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031921-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PIXOLE BOLSAS E CINTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANIELLE KARINE MANHANI FELDMAN - SP317034-A, TERESA CRISTINA HENRIQUES DE ABREU - SP266416-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra r. decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da contadoria judicial (ID 147971312).
Sustenta que o cálculo da parte exequente apura “R$171.171,44 (valor principal) e honorários de R$17.117,14”. No entanto, sustenta que “o valor correto é de R$106.373,00 (valor do principal, não incluídos os honorários), gerando excesso de execução no valor de R$64.798,44 (R$171.171,44 – R$106,373,00)”. Por fim, o MM. Juízo a quo acolheu os cálculos da contadoria do juízo apurando a quantia principal em R$166.794,97” e “tornando líquida a condenação da União Federal no total de R$ 178.386,66 (cento e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), para setembro de 2019”.
Alega que “nem o título judicial nem o acórdão paradigma enfrentaram expressamente todas as questões decorrentes da tese fixada. Não houve definição a respeito de qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se o ICMS destacado na nota fiscal ou se o ICMS a recolher”. Sustenta, em síntese, que “se o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS porque o contribuinte é um mero intermediário que recebe a quantia do consumidor, repassando-a ao Estado, é muito evidente que o montante a excluir é o montante efetivamente devido ao Estado (‘repassado’), e não o valor destacado na nota fiscal”.
Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecida a legitimidade do cálculo da ora agravante. Foi determinada a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Contraminuta da parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 280967365).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031921-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PIXOLE BOLSAS E CINTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANIELLE KARINE MANHANI FELDMAN - SP317034-A, TERESA CRISTINA HENRIQUES DE ABREU - SP266416-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, em regime de repercussão geral, em julgamento realizado em 15/03/2017 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração (sessão de 15/05/2021), a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, explicitando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais é aquele destacado nas notas fiscais. Mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal explicitou que, no que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuições sociais sobre o ICMS, deve-se tomar por base a data do fato gerador e, não, a data dos pagamentos tributários.
Segue a ementa do v. Aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RE 574.706/PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO GERADOR DO TRIBUTO. MARCO TEMPORAL: A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2017. PRECEDENTES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RELEVÂNCIA. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .
DECISÃO
RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO .
1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. (STF, Plenário, RE 1.452.421, j. 23/09/2023, DJe 29/09/2023, Rel.
Min. ROSA WEBER). Ainda no tocante ao ICMS destacado, o julgado desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. COSIT/RFB 13/2018 E IN 1.911/2019. APLICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
3. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 574.706-PR, por maioria, e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento; bem como por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado.
4. Consoante o disposto na Solução de Consulta Interna (SCI) COSIT/RFB n. 13/2018 e Instrução Normativa 1.911/2019, a Receita Federal do Brasil determinou a exclusão do denominado “ICMS a recolher” para os contribuintes com decisão judicial favorável já transitada em julgado, e não do ICMS destacado nas notas fiscais.
5. Estando em dissonância com a jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, é de ser afastada aplicação da Solução de Consulta Interna COSIT/RFB n. 13/ 2018 e Instrução Normativa 1.911/2019.
6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004107-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 28/09/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REFERENTES AO ICMS. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia).
2 - Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração (sessão de 15/05/2021), a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, explicitando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais é aquele destacado nas notas fiscais.
3 – Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PIXOLE BOLSAS E CINTOS LTDA
Advogado
TERESA CRISTINA HENRIQUES DE ABREU (OAB 266416/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031921-66.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PIXOLE BOLSAS E CINTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: TERESA CRISTINA HENRIQUES DE ABREU - SP266416-A D E S P A C H O Determino a intimação do agravado, para o eventual oferecimento de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal