Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS DESTROYER LTDA
- Advogado
- ALBERTO DIWAN (OAB 384688/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031925-34.2023.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS DESTROYER LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALBERTO DIWAN - SP384688 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS DESTROYER LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão da segurança para assegurar o seu direito líquido e certo de apurar e recolher contribuições destinadas a terceiros e outras entidades incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de vinte salários mínimos para o salário de contribuição, prevista no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81.
Nos Id 308867228 e 313531208, a parte impetrante foi intimada a regularizar a inicial para juntar instrumento de procuração e comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, ela restou inerte.
É o relatório. Passo a decidir. A presente ação não pode prosseguir. É que, muito embora a parte impetrante tenha sido devidamente intimada a regularizar o feito, deixou de acostar o instrumento de procuração e o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
