PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031925-47.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA VIRGINIO DE ARAUJO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA VIRGINIO DE ARAUJO FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/630.095.739-3, DCB em 13/02/2020).
É o breve relatório.
Decido. O art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.331/2022, preconiza que: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. No presente caso, considerando as conclusões da perícia médica, dispensada a citação do INSS.
Passo, com isto, diretamente ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE O benefício de auxílio por incapacidade temporária, como regra, exige a concomitância de três requisitos para sua concessão, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima, excetuando-se as situações dispostas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e c) existência de incapacidade laborativa temporária e total para o trabalho ou para a atividade habitual.
Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, para além dos requisitos de carência e qualidade de segurado, exige-se, como se infere da própria nomenclatura do benefício (conferida pela Emenda Constitucional 103/19), incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que garanta a subsistência). A propósito, o art. 59 da , que trata do benefício de auxílio-doença, assevera que: “.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) JÁ o art. 42, ao dispor sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, leciona o seguinte: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” A lei prevê ainda a possibilidade do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente receber um acréscimo de 25%, caso necessite de assistência constante de terceiro para os atos da vida cotidiana, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto dos benefícios em manutenção.
Dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91: “Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Por sua vez, o Anexo I do Decreto nº 3.048/99 preceitua as hipóteses em que o aposentado por incapacidade permanente terá direito à referida majoração, a saber: “1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.” Ainda, o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A carência mínima para o benefício de auxílio doença e aposentadoria por incapacidade permanente, disposta pelo art. 24, c/c. os arts. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação.
Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos arts. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); - 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; - 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); - 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); - 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19) e - 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19).
Por sua vez, o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas, prazo este que se estende por período de até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições ininterruptas (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº. 8.213/91). Outrossim, o artigo 59, parágrafo único, e art. 42, parágrafo segundo, ambos da Lei 8.213/91, prescrevem, respectivamente, não ser devida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a inaptidão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos. DO CASO CONCRETO No caso em análise, o Sr. Perito Judicial, especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal, atestou que a parte autora não apresenta deficiência ou sequela que a incapacite para o exercício de seu ofício habitual, conclusão esta documentada no respectivo laudo, cujo excerto colaciono a seguir (id 277115981 - Pág. 7 e 8): A pericianda encontra-se no Status pós-cirúrgico do joelho direito, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa.
Apresenta ainda Osteoartrose incipiente da Coluna (Envelhecimento Biológico) Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. Os achados de exames subsidiários, no que tange as RADICULOPATIAS (Protrusões / Abaulamentos / Hérnias Discais), são frequentemente observados em pacientes assintomáticos, portanto para podermos caracterizar a incapacidade laborativa necessitamos de que dados de exame físico validem tais exames complementares.
Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial, NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pela pericianda ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada.
Cabe ressaltar que se os exames subsidiários por si só, caracterizassem incapacidade laborativa, não haveria a necessidade da avaliação médica pericial. Após proceder ao exame clínico detalhado da Sra. Maria Virginio de Araujo Farias, 59 anos, Cabeleireira, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais da autora sob a ótica médico legal.
Método Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação as partes, conforme art. 473 CPC.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA MÉDICO LEGAL Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes.
No caso concreto, os laudos médicos juntados pela parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial, visto que foram produzidos de forma unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório, sendo que alguns deles apenas confirmaram a necessidade de acompanhamento médico e tratamento medicamentoso pelo (a) demandante, sem nada atestarem sobre possível incapacidade laboral.
Outrossim, cumpre frisar que a existência de eventuais enfermidades não configura, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral total, temporária ou permanente. Neste aspecto, informou o perito médico que o (a) paciente tem patologias, as quais, porém, não caracterizam um estado de incapacidade laboral. Com relação à impugnação apresentada pela parte autora, verifico não merecer prosperar a irresignação, haja vista tratar-se, na verdade, de meras alegações, sem respaldo probatório idôneo a afastar a conclusão do laudo técnico acostado aos autos.
Além do mais, observa-se que o expert judicial analisou todo o quadro clínico do (a) postulante durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca de sua aptidão para o trabalho. Assim sendo, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito (id 281180747). O parecer é claro, elucidativo e responde satisfatoriamente ao quanto necessário à adequada apreciação da matéria em discussão. Além disto, nada há a justificar a quesitação suplementar apresentada pela parte autora, despicienda à luz da inequívoca conclusão pericial no sentido de ausência de incapacidade para o trabalho, salientando que foi considerada em tal análise as atividades habitualmente desempenhadas pela demandante.
Dessa forma, ausente o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, restando prejudicado o exame da condição de segurado e do cumprimento da carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de abril de 2023.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA VIRGINIO DE ARAUJO FARIAS
Advogado
SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031925-47.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA VIRGINIO DE ARAUJO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 24 de março de 2023.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVANA CAMILO PINHEIRO
Advogado
SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031925-47.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA VIRGINIO DE ARAUJO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a perícia foi designada, por equívoco, em dia que o Fórum estará fechado, cancelo o agendamento anterior e determino que a perícia seja realizada no mesmo dia 22/02/2023 às 18h00min - JONAS APARECIDO BORRACINI - Medicina legal e perícia médica, na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No mais, mantenho os demais termos do despacho/decisão que designou a perícia Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031925-47.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA VIRGINIO DE ARAUJO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a perícia foi designada, por equívoco, em dia que o Fórum estará fechado, cancelo o agendamento anterior e determino que a perícia seja realizada no mesmo dia 22/02/2023 às 18h00min - JONAS APARECIDO BORRACINI - Medicina legal e perícia médica, na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No mais, mantenho os demais termos do despacho/decisão que designou a perícia Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA VIRGINIO DE ARAUJO FARIAS
Advogado
SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031925-47.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA VIRGINIO DE ARAUJO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 22/02/2023 às 13h00min - JONAS APARECIDO BORRACINI - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 25 de outubro de 2022.