Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS MODESTO VERA PALOMINO
- Advogado
- GUSTAVO FERRARI CORREA (OAB 447629/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031925-63.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CARLOS MODESTO VERA PALOMINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SP447.629 IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança. A petição inicial foi instruída com documentos. A impetrante requereu a extinção do processo sem a resolução de seu mérito por desistência (ID 577690748).
É o relatório.
Decido. A homologação da desistência da parte impetrante é medida que se impõe, até porque, conforme decidiu o Excelso Pretório por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral n. 530, "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
De fato, "... a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária" (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). Posto isto, homologo a desistência da parte impetrante e, por conseguinte, extingo o processo sem a resolução de seu mérito, ex vi do disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Não há custas. Descabe impor condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se e . São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
