MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031925-68.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130 IMPETRADO: CONSELHEIRO RELATOR DA 23ª JUNTA DE RECURSOS CRPS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Aparecida dos Santos em face do Conselheiro Relator da 23ª Junta de Recurso CRPS, objetivando a concessão de liminar para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja dado imediato prosseguimento ao recurso administrativo NB nº 21/173.157.059-4, processo e-sisrec nº 44235.305919/2021-41, e adote as determinações necessárias para conclusão do requerimento, com o envio ao responsável pela apreciação, com a inclusão do feito em pauta e julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta a impetrante que apresentou requerimento de embargos de declaração, processo 44232.645734/2016-30, protocolado em 17/10/2022, e enviado à 23ª Junta de Recursos do CRPS, que até a presente data não incluiu em pauta e julgou o mérito do recurso. Houve declínio de competência da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP (ID 270799497). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim sendo, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento.
A norma constitucional, prevista no LXXVIII do art. 5º, prevê garantia a todos da “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nos termos da previsão do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “concluída a instrução do processo, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada”.
No que atine à conclusão da análise do processo administrativo na esfera do direito previdenciário, tem-se defendido que deve esta se efetivar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no disposto no §5º do art. 41-A da Lei n° 8.213/91. Com efeito, estabelece o aludido dispositivo que: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão".
Ocorre que a Lei nº 8213/91, ao regular o prazo para conclusão do processo previdenciário, partiu da premissa de existência do direito alegado pelo requerente do benefício e, assim, nada dispôs sobre os casos em que o direito não seja reconhecido e a parte venha a interpor recurso administrativo, ou sobre as hipóteses em que o pedido administrativo exige complementação dos documentos instrutórios. Nesta senda, há de ser aplicado, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9784/99.
Confira-se: "Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A PARTIR DO ATO DE COMUNICAÇÃO VICIADO. (...)
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos jurisdicionados e administrados o contraditório e a ampla defesa.
3. A Lei n° 9.784/99 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável subsidiariamente ao processo administrativo previdenciário (...). (ApReeNec- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 353902 0006467-94.2013.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
NÃO EXTRAPOLADO PRAZO. - A lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente" (Artigo 59, § 1º). - Quando ajuizado o mandado de segurança, não havia decorrido o prazo de 30 dias para apreciação do recurso pela Junta de Recursos, órgão competente para o julgamento. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 453269, 0028921-61.2011.4.03.0000 DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...)
IV - Restou obedecido o prazo do art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, eis que, apresentada a defesa pela beneficiária em 26-7-2004, o julgamento do recurso deu-se em 27-7-2004, antes, portanto, do transcurso dos 30 (trinta) dias a que alude o dispositivo legal citado (...). (AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 293567 0010287-79.2004.4.03.6105 DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS TRF3 – NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2010) Em tempo, considerando o disposto no caput do art. 59 da Lei nº 9784/99, ao prever a possibilidade de prazo diverso para interposição de recurso, observo que, consoante art. 305, §1º, do Decreto nº 3048/99, para interposição do recurso e para a apresentação de contrarrazões em sede previdenciária, foi fixado o prazo de 30 dias: Art. 305: É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO. INOBSERVÂNCIA.
1. A extrapolação injustificada do prazo previsto na Lei nº 11.457/07 pela Administração vulnera o direito líquido e certo do contribuinte de ter os seus pedidos apreciados. Precedentes.
2. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedentes.
3. No caso dos autos, depreende-se que os Pedidos de benefício previdenciário em comento foram deflagrados em 17.03.2017, sem que, até 24 de setembro de 2018, tivesse sido proferida a respectiva decisão administrativa, portanto, sem qualquer provimento dentro do prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457/07.
4. Tem-se por cumpridos os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada, atinentes, sobretudo, ao fundamento relevante apresentado, bem como ao perigo de ineficácia da medida, caso somente seja finalmente deferida, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
5. Extrai-se que o recorrido/impetrante logrou demonstrar a demora injustificada oposta pela Autarquia na análise de seu pedido administrativo, da qual decorre a relevância do fundamento expendido, assim como o risco de prejuízo ao exercício de direitos daí decorrentes, caso a medida seja deferida somente ao final.
6. Remessa oficial não provida. (TRF3 - 3ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5015632-07.2018.4.03.6183, RELATOR JUIZ CONV. LEILA PAIVA MORRISON, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO
DE JUNTA RECURSAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pela Lei nº 9.784/99, norma de caráter geral e de aplicação subsidiária sendo que, no âmbito da previdência social, o processo administrativo encontra previsão no Decreto nº 3.048/99, em seus artigos 303 e seguintes, e no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, Portaria MPAS Nº 2.740, de 26 de julho de 2001, as quais são de observância obrigatória e têm caráter cogente para os agentes administrativos previdenciários (...). (REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 239972 0004278-49.2000.4.03.6103 DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2003).
Por fim, entendo que, após a prolação de decisão concedendo benefício previdenciário em caráter irrecorrível ou nas hipóteses em que só se permita a interposição de recurso com efeito devolutivo, o benefício concedido deverá ser implantado no prazo de 15 dias. Isto porque, como já visto, o INSS tem o prazo de 45 dias para implantar o benefício após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado (art. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91), enquanto a Administração Pública tem o prazo de 30 dias para proferir a decisão em primeira instância após a instrução processual (leia-se, a entrega de toda a documentação necessária por parte do interessado) - art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Logo, conclui-se que, proferida a decisão concessória, a autarquia tem o prazo de quinze dias para implantar o benefício concedido. Obtempere-se que a aplicação subsidiária da Lei do Processo Administrativo aos Processos Previdenciários prima, especialmente, pelo desenvolvimento adequado dos trabalhos da autarquia. Falta razoabilidade quando se impõe ao INSS o cumprimento de um mesmo prazo tanto para implantação de benefício reconhecido ainda na primeira instância administrativa quanto nas hipóteses em que a parte promove recursos a instâncias superiores.
Isto posto, perfilho o entendimento de que:
1. O prazo para implantação de benefício nos casos em que não haja recurso administrativo é de 45 dias contados da apresentação de toda a documentação necessária por parte do segurado – art. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91.
2. Poderá ser interposto recurso administrativo no prazo de 30 dias, correndo igual prazo para eventuais contrarrazões - art. 305, §1º, do Decreto nº 3048/99.
3. Havendo a interposição de recurso administrativo e decorrido o prazo para contrarrazões, ante o silêncio da lei específica, o órgão colegiado terá o prazo de 30 dias para proferir a decisão em sede recursal, com a possibilidade extraordinária de prorrogação do prazo por mais 30 dias, mediante justificativa explícita – art. 59 da Lei nº 9784/99.
4. Após a prolação de decisão concedendo benefício previdenciário em caráter irrecorrível ou nas hipóteses em que só se permita a interposição de recurso com efeito devolutivo, o benefício concedido deverá ser implantado no prazo de 15 dias – entendimento extraído da conjunção do art. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91 e do art. 49 da Lei nº 9.784/99. Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de embargos de declaração, processo 44232.645734/2016-30, foi protocolado em 17/10/2022, e enviado à 23ª Junta de Recursos do CRPS, que até a presente data não o incluiu em pauta e julgou o mérito do recurso (ID 270711312, fls. 01/02).
Todavia, a parca documentação apresentada pela parte impetrante não permite afastar a existência de outras circunstâncias que possam, eventualmente, justificar a demora administrativa. Ademais, a impetrante também não logrou demonstrar, concretamente, o perigo na demora. Observo, ainda, que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório.
Outrossim, caso o benefício seja concedido ao final, o mesmo retroagirá à data da entrada do requerimento administrativo, não se podendo considerar, portanto, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante desse quadro, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, instruindo o mandado com cópia da inicial e documentos, bem como da presente decisão, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Intime-se pessoalmente, o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se. Oficie-se. Osasco, 17 de fevereiro de 2023. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL