PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031925-76.2024.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADALGISA FERREIRA DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031925-76.2024.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADALGISA FERREIRA DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de período comum e concessão de aposentadoria por idade.
Requer a recorrente a reforma da sentença, alegando que deve ser reconhecido o direito à complementação das competências de 02/2020 a 06/2020, recolhidas abaixo do mínimo legal. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031925-76.2024.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADALGISA FERREIRA DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES - SP194729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos: “SENTENÇA (...) Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar os recolhimentos efetuados nos interregnos de 06/2014 a 09/2014, 11/2014 a 12/2014, 02/2015, 02/2017 e 01/2019 a 07/2020 (vide petição inicial e petição juntada ao ID 347912874).
Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade. O pleito é parcialmente procedente. O extrato CNIS anexado ao ID 344867850 indica que nas competências de 06/2014 a 09/2014, 11/2014 a 12/2014, 02/2015, 02/2017 e 01/2019 a 07/2020 a parte autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa. Em praticamente todas as competências o recolhimento foi efetuado como facultativa de baixa renda (apenas o recolhimento de 02/2017 não foi efetuado em tal condição).
Sobre o segurado facultativo de baixa renda, o artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011 dispõe o seguinte: § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...)
II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Como se nota, a lei prevê que o segurado será considerado facultativo de baixa renda desde que (i) não tenha renda própria, (ii) dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e (iii) pertença a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. No caso em apreço, embora devidamente intimado por duas vezes, o INSS não apontou nenhum óbice à validação das contribuições como contribuinte facultativa de baixa renda.
Verifico que a parte autora está inscrita no Cadúnico desde 07/05/2013, com atualizações até o ano de 2021 (ID 335167967). Noto que o próprio INSS validou os recolhimentos a partir de 08/2020 (vide CNIS na fl. 9 do ID 344867850). Ainda que não tenha havido atualização contemporânea do Cadúnico, tal circunstância também não é óbice à validação das contribuições. Aplica-se, nesse ponto, a tese do Tema 285 da Turma Nacional de Uniformização: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".
É inviável, porém, a averbação das competências de 02/2020 a 06/2020, uma vez que os recolhimentos respectivos foram efetuados abaixo do mínimo legal (vide fl. 9 do ID 344867850). Assim, estão preenchidos os requisitos para validação das contribuições vertidas como contribuinte facultativa pela parte autora nos períodos de 06/2014 a 09/2014, 11/2014 a 12/2014, 02/2015, 02/2017, 01/2019 a 01/2020 e 07/2020.
Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 12 anos, 7 meses e 5 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo, além de 153 meses para fins de carência (fls. 123-124 do ID 335167980 e reprodução da contadoria juntada ao ID 344869051). Com a averbação dos períodos acima reconhecidos, a parte autora não preenche os requisitos de 180 meses de carência e os 15 anos de contribuição (vide ID 375355832, desprezando-se, porém, os recolhimentos de 02/2020 a 06/2020, uma vez que não podem ser averbados pelas razões acima - a parte autora soma, assim, 175 contribuições e não 180 como constou do cálculo contábil).
Assim, até a DER, ela não preenche o requisito de tempo de contribuição exigido à concessão do benefício previsto na regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, não é possível a reafirmação da DER, uma vez que não há contribuições posteriores ao requerimento administrativo. É de rigor, portanto, apenas a averbação com o fim de aproveitamento em eventual requerimento administrativo futuro.
Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar, para cômputo da carência e do tempo de contribuição, além daqueles já reconhecidos pelo INSS, os períodos de 06/2014 a 09/2014, 11/2014 a 12/2014, 02/2015, 02/2017, 01/2019 a 01/2020 e 07/2020, em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa.
Tais períodos deverão ser reconhecidos pelo INSS por ocasião de eventual requerimento futuro de aposentadoria, nos termos da Emenda constitucional nº 103/2019, incluindo-se a aposentadoria prevista no artigo 18 de referida Emenda. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. (...)” Não assiste razão à recorrente. Observo que o pedido para complementar as competências de 02/2020 a 06/2020 não altera a conclusão do julgado, pois cabe ao segurado reunir os requisitos para concessão do benefício antes do requerimento administrativo.
Ademais, a complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo pode ser realizada diretamente pelo segurado, por meio de preenchimento da guia por ato próprio junto ao site da Receita Federal. Não há, portanto, condicionamento do direito à complementação ao deferimento pelo INSS. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, por interpretação extensiva do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal