PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031959-09.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA LUIZA DOMINGUES LOUREIRO PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: EDLAINE APARECIDA PETERLINI - SP458512 REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REU: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027-A, JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-A, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 S E N T E N Ç A (Tipo B) MARIA LUIZA DOMINGUES LOUREIRO PATRICIO ajuizou ação em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é isenção de IRPF em decorrência de doença grave.
Requereu a procedência do pedido da ação para “seja concedida a isenção do imposto de renda de forma vitalícia e determinada a restituição dos valores cobrados indevidamente de 2018 em diante, devidamente atualizados até a data da efetiva restituição”. Não formulou pedido de tutela provisória. A FUNCEF ofereceu contestação. Não sustentou argumentos de mérito, arguindo somente a preliminar de ilegitimidade passiva.
Foi proferida decisão que afastou a preliminar (ID 319865938). A União Federal ofereceu contestação. No mérito, se opõe à pretensão autoral. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Juntou documentos comprobatórios da aposentação (IDs 305003544; 305003545; 305003547; 305005201; 305005204) e da doença grave (IDs 305003531, 305003532, 305003537, 305003539 e 305003541).
O processo foi encaminhado à conclusão.
É o relatório. Fundamento. Apesar de a União Federal ter apresentado contestação, verifica-se que o posicionamento institucional atual é de reconhecimento da procedência do pedido em ações que discutem o direito à isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave (art. 19 da Lei n. 10.522/02, art. 2°, V e VII da Portaria PGFN n. 502/2016 e Ato Declaratório PGFN 05/2016). Diante disso, será aplicado a este processo o posicionamento institucional atual da ré.
Do mesmo modo, constata-se que a FUNCEF não contestou o mérito da pretensão da autora, mas tão somente discutiu a sua presença no polo passivo. Do cálculo da restituição Para o cálculo da restituição de valores em decorrência da declaração de isenção será necessário refazer a DIRPF. O valor da restituição somente é o total dos descontos se o contribuinte não entregou DIRPF. Se o contribuinte entregou DIRPF, o valor retido será incluído na declaração como isento e recalculada a restituição.
Sucumbência O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios tem por fundamento a sucumbência, ou seja, que haja vencedor e vencido. Neste processo, não há vencedor e nem vencido. Não há resistência da ré, já que está dispensada de contestar/recorrer em ações sobre este tema. Se por um lado a autora tem direito de buscar judicialmente sua pretensão, por outro, não há fundamento para condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios porque não foi vencida.
Nos termos do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) […] Deixo, por estas razões, de condenar a ré ao pagamento à outra parte, das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão.
1.
Diante do exposto, com fundamento no posicionamento institucional atual da União Federal, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e à devolução dos valores descontados a título de imposto de renda, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data de propositura da demanda.
O valor da restituição somente é o total dos descontos se o contribuinte não entregou DIRPF. Se o contribuinte entregou DIRPF, será necessário refazer/recalcular o IR; sendo que o valor retido será incluído na declaração como isento e recalculada a restituição. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
2. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Cada parte arcará com as custas processuais já pagas.
3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se.