Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- REINALDO OKAWARA
- Advogado
- BRENO BORGES DE CAMARGO (OAB 231498/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031962-57.2025.4.03.0000 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES AGRAVANTE: REINALDO OKAWARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reinaldo Okawara em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A decisão agravada, proferida nos autos do cumprimento de sentença, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 345246117, no valor de R$ 184.540,95 (atualizado para abril de 2023), entendendo que nenhuma das partes apresentou forma correta de apuração. Reconheceu a incidência da correção monetária segundo os critérios dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Considerando que o valor homologado ficou abaixo daquele apresentado pelo INSS, afastou a sucumbência executória da autarquia e condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.056,60, não exigíveis em razão da justiça gratuita. Determinou, ainda, o bloqueio do ofício requisitório expedido, com posterior aditamento quanto ao valor total. Nas razões recursais, o agravante insurge-se contra a decisão, sustentando: (i) que a RMI homologada viola a coisa julgada, pois desconsiderou a atualização dos salários-de-contribuição conforme art. 29-B da Lei 8.213/91; (ii) que a aplicação da taxa SELIC a partir da EC 113/2021 é indevida, em afronta ao Tema 810 do STF; (iii) que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a Súmula 111/STJ e o Tema 1050/STJ, com termo final na data da sentença e sem deduções administrativas; (iv) que a execução deve observar o limite mínimo dos valores reconhecidos pelo próprio INSS (R$ 167.853,54 de principal e R$ 16.785,35 de honorários), sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da legalidade; (v) que é indevida a imposição de honorários sucumbenciais à parte impugnada, em razão da complexidade do tema e da inexistência de resistência injustificada, conforme Tema 1059/STJ.
