PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031969-93.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: MARIA ANGELA MORA CABRAL Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A, ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399-A AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Foram manejados ambos os recursos excepcionais.
Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos interpostos: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de retroação da lei mais benéfica em relação à multa aplicada pelo BACEN. A parte contrária manejou agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito. A decisão foi reformada para o fim de extinguir a multa em razão da lei posterior mais benéfica.
1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O recurso comporta admissão. Com efeito, sobre o debate foi encontrado precedente do E. Superior Tribunal de ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1701937/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) Considerando possível divergência entre o entendimento emanado desta Corte com a jurisprudência superior, tem-se pertinente o trânsito recursal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
2. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Não obstante o acórdão tenha utilizado fundamento constitucional, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica a afirmar que o debate dos autos é de cunho infraconstitucional, de forma que descabe o manejo do recurso extremo, porquanto a violação é apenas reflexa. No particular, confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. EFEITOS RETROATIVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1299366 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int. São Paulo, 18 de setembro de 2021.