TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031985-80.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 REU: LUMINI SIGN COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME Advogado do(a) REU: RONALDO MORAES PETRUITIS - SP138732 S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento Comum, em que a Autora CEF pleiteia o reconhecimento do crédito de R$ 40.531,82 (Quarenta mil e quinhentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), atualizado até outubro/2018, decorrente da contratação, pelo Réu, de Empréstimo Bancário.
Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citada, a parte ré contestou o feito, alegando que a presente ação retrata uma cobrança indevida, pois o contrato firmado foi extraviado/não formalizado, bem como que foram aplicados juros ilegais (ID. 16377906). Réplica – ID. 19958639. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido. O feito foi convertido em diligência para que a parte ré comprovasse a sua hipossuficiência financeira (ID. 30746750).
A parte ré requereu a juntada da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (ID. 31350933). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o documento acostado pela parte ré (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – ID. 31350933) não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, notadamente porquanto, apesar da forma de tributação do lucro ser presumida, houve recolhimento da CSLL e do IRPJ para o período, não tendo sido demonstrado, efetivamente, o resultado financeiro da empresa.
Desse modo, não restou suficientemente comprovada a situação financeira da ré. A CEF acostou, com a inicial, os documentos que comprovam o estabelecimento de relação jurídica com a ré e, ainda que tenha atestado a não localização da solicitação dos cartões de crédito emitidos, os extratos, fatura e planilhas juntados são suficientes para comprovar as operações, sem o pagamento dos valores correspondentes.
No mais, muitas das contratações dos produtos fornecidos pelas instituições financeiras são realizadas diretamente pelo cliente em terminais de autoatendimento quando há crédito pré-aprovado. No que tange especificamente a inversão do ônus da prova, observo que a regra do nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao ônus processual. Apesar de os requisitos para seu deferimento serem alternativos, e considerada a hipossuficiência dos mutuários em geral, a inversão deve ser aplicada somente quando a parte se encontrar em situação desfavorável, tanto economicamente, quanto tecnicamente, para a produção da prova constitutiva de seu direito, relacionada à elucidação dos fatos, de forma que essa inversão não se aplica à matéria de direito.