Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- OSWALDO BRANCO ALVES
- Advogado
- EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032005-38.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N AGRAVADO: OSWALDO BRANCO ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032005-38.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N AGRAVADO: OSWALDO BRANCO ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de origem decidiu que a opção pelo benefício previdenciário concedido na via administrativa (mais vantajoso) não afasta o recebimento dos valores dos atrasados decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial.
Alega que o recebimento dos valores dos atrasados decorrentes do benefício previdenciário concedido na via judicial até a data de início do benefício previdenciário concedido na via administrativa (mais vantajoso) corresponde a uma desaposentação indireta, o que é vedado. Subsidiariamente, sustenta ser indevida a homologação dos cálculos apresentados pelo autor/exequente sem a prévia remessa dos autos à contadoria judicial para a confecção dos seus cálculos.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo ser indevida a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Sem contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032005-38.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N AGRAVADO: OSWALDO BRANCO ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: - SP157613-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada abrange matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
