PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032005-67.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: PAULO CRISTIANO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032005-67.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: PAULO CRISTIANO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de expedição de precatório complementar, por entender que o julgado determinou apenas a apuração de diferenças entre a data da conta e a data da expedição do precatório (ID 40765019 e ID 41188344, na origem) A parte exequente, ora agravante, requer a apuração de saldo complementar de juros e correção monetária entre a data da conta (05/2005) e a data do pagamento (01/2008), ou entre aquela e a data da expedição do precatório (06/2007).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032005-67.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: PAULO CRISTIANO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Juros no precatório*** Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de repercussão geral. Segue a ementa: JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei). Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta
C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES. No caso concreto, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 54.163,10, para 05/2005 (data da conta) (ID 40754072 - Pág. 18).
O INSS concordou com o montante pleiteado (ID 40754073 - Pág. 2). Os precatórios foram expedidos e pagos (ID 40754075 - Pág. 8, ID 40754076, ID 40754076 - Pág. 22, ID 40754076 - Pág. 31). Como não foram incluídos os valores referentes a juros entre a data da conta (05/2005) e a data do precatório (06/2007), é regular o prosseguimento do feito para a cobrança de crédito complementar. Contudo, não devem incidir juros de mora até a data do pagamento (01/2008), tendo em vista que não foi comprovado, nos autos, o descumprimento do prazo constitucional para a quitação. *** Correção monetária*** A Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, determina: “Capítulo VII Da Revisão dos Cálculos, das Retificações e dos Cancelamentos Art.
32. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado:
I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal;
II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução”.
No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido, a orientação da 7ª Turma desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Registra-se, também, que eventual discussão acerca dos índices aplicados após a expedição do precatório deve ser dirigida à Presidência deste Tribunal, a teor do disposto nos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. - Com base nessas considerações, da análise dos cálculos apresentados, tratando-se de recurso exclusivo do exequente, deve ser mantido o cálculo homologado pelo Juízo de origem - apresentado pelo executado, em obediência ao princípio da "non reformatio in pejus". - Agravo de instrumento não provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5007870-25.2019.4.03.0000, DJe 02/04/2020, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA). “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - No tocante à incidência de juros de mora, constata-se que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando-se de evidente inovação do pedido.
2 - A petição do credor que requereu a expedição de precatório complementar contemplou, tão somente, a questão relativa à correção monetária pela incidência da TR, passando ao largo da matéria afeta aos juros de mora.
3 - A r. sentença impugnada, a seu turno, ao julgar extinta a execução, rechaçou, igualmente, somente a questão ventilada (correção monetária).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de apelação - no que diz com a incidência de juros de mora - se encontram dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015
5 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma.
6 - Apelação do exequente não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida”. (TRF-3, 7ª Turma, AC 0002286-02.2003.4.03.6183/SP, DJe 17/11/2017, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). *** Dispositivo*** Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar a aplicação de juros de mora entre a data da conta e a data da expedição do precatório. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO – QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal.
3. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.