PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032007-36.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TL FARIA LIMA COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - SP413345-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O T U T E L A P R O V I S Ó R I A TL FARIA LIMA COMERCIO DE CALCADOS LTDA ajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO, cujo objeto é concessão de licença-maternidade.
Sustentou a autora, em síntese, o dever de a União arcar com custos do afastamento das gestantes previsto pela Lei n. 14.151 de 2021, com fundamento no direito à saúde, proteção à maternidade, Convenção n. 103 da Organização Internacional do Trabalho, e artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho. Requereu o deferimento de tutela provisória “[…] com o fim de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; [...] b) Solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, declarando a possibilidade de inclusão no sistema da Previdência Social por afastamento por licença maternidade antecipada as funcionárias da Autora, ou seja o período de agora até 120 dias após o parto, não devendo a Autora arcar durante todo este período da licença com os custos do INSS patronal; FGTS; antecipação da multa do FGTS; e seguro contra acidente de trabalho”.
Requereu a procedência do pedido da ação “[...] para declarar o direito de d.1) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, d.2) solicitar os salários maternidades em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid19”. Foi proferida decisão que declinou a competência em favor das Varas Previdenciárias.
O Juízo de destino suscitou conflito de competência, e o Tribunal Regional Federal desta 3ª Região designou esta 11ª Vara para dirimir questões urgentes.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos da decisão proferida no processo n. 5029428-18.2021.4.03.6100, pela Juíza Federal Dra. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI, cujo teor transcrevo a seguir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Do pedido formulado na inicial é lícito extrair que a parte autora pretende obter, via judicial, que o afastamento remunerado de suas empregadas gestantes, em razão da Lei nº 14.151/2021, seja equiparado ao salário maternidade e, assim, custeado totalmente pela Previdência Social. Dispõe o art. 392 da Lei nº 5.452/1943, que aprovou a CLT: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) § 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002) Sendo assim, a CLT garante à gestante o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias sem prejuízo do seu salário e sem risco de demissão, custeado pelo INSS, mediante atestado médico, notificando o empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
Estabelece o art. 394-A do mesmo diploma legal: Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938) § 1o (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Por esse artigo, observa-se que lei determina que, em atividades consideradas insalubres, durante a gravidez ou lactação, a trabalhadora deve ser afastada, sem prejuízo do seu salário, que será custeado pelo INSS. Todavia, este não é o caso da presente demanda, posto que, da narrativa dos fatos e dos documentos juntados, não consta que haja insalubridade no ambiente de trabalho, tampouco há que se falar em equiparação da pandemia de Covid-19 à insalubridade, a qual deve ser aferida em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 189 e seguintes da CLT.
A Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia do Covid 19, por sua vez, não trouxe previsão de pagamento dos salários das gestantes pelo INSS, devendo ser custeada pelo empregador, e, portanto, incabível sua equiparação em relação ao salário maternidade para quais fins. Confira-se: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Da mesma forma, como as verbas pagas às gestantes afastadas nos termos da Lei nº 14.151/2021 não são equiparadas ao salário maternidade, não poderão ser excluídas da base de cálculo das contribuições sociais.
Não se aplica ao caso, portanto, o entendimento firmado no RE 576.967 (Tema
72) a respeito da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdência sobre o salário maternidade. Assim sendo, ausente o fumus boni iuris é de rigor o indeferimento da tutela de urgência. HÁ que se ressaltar que a intenção das normas é, justamente, assegurar a isonomia de tratamento entre os contribuintes. Na lição lapidar de Celso Antônio Bandeira de Mello, “o princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas.
Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes. Donde, a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos” (in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed., 23ª tiragem, São Paulo, Malheiros, 2014, pp. 12-13).
Importante observar que este Juízo não desconhece as consequências adversas causadas pela pandemia do COVID-19, com forte desaceleração da economia e dificuldades de toda ordem, como diuturnamente divulgado pela mídia. Contudo, não compete ao Poder Judiciário determinar que o afastamento das empregadas gestantes, determinada pela Lei nº 14.151/2021, seja custeada totalmente pela Previdência Social, como pretende a parte autora, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes veiculado pelo artigo 2º da Constituição Federal.
Em que pese a extrema excepcionalidade do momento, ao Poder Judiciário não cabe traçar diretrizes econômicas e fiscais, em substituição aos demais Poderes da República. Acresço que a própria Constituição da República veda a criação, majoração ou extensão de benefícios de seguridade social sem que haja correspondente fonte de custeio: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: […] § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou, em sede de repercussão geral, a obrigatoriedade de lei para ampliar benefícios e vantagens previdenciárias: Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante.
Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) Desse modo, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado. Decisão.
1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de “[…] afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; [...] b) Solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, declarando a possibilidade de inclusão no sistema da Previdência Social por afastamento por licença maternidade antecipada as funcionárias da Autora, ou seja o período de agora até 120 dias após o parto, não devendo a Autora arcar durante todo este período da licença com os custos do INSS patronal; FGTS; antecipação da multa do FGTS; e seguro contra acidente de trabalho”.
2. Aguarde-se, sobrestado em arquivo, a decisão definitiva do Conflito de Competência n. 5030094-83.2021.4.03.0000.
Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal