PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032010-88.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COMERCIAL SANTA CATARINA DE SECOS E MOLHADOS LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS CAETANO CONEGLIAN - SP64648 REU: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO S E N T E N Ç A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para reconhecer e declarar a não obrigatoriedade de registro da Autora perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região – CRN3, na forma do art. 15 da Lei nº 6.583/1978 c.c. o art. 18 do Decreto nº 84.444/1980, e declarar a inexigibilidade do valor pertinente à anuidade de 2020, deferindo-se à Autora, após o trânsito em julgado, o soerguimento do valor constante da conta judicial decorrente do depósito efetivado.
Em síntese, a embargante pretende sanar a omissão no tocante ao pedido de condenação da requerida à devolução dos valores pagos indevidamente. Regularmente intimada, a embargada não apresentou suas contrarrazões e os autos vieram à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Impetrante, ora embargante, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
O recurso deve atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, ainda quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial. Compulsando os autos, verifico que a ora embargante afirmou no item 3 da causa petendi, em seu final, que, anteriormente, efetuou pagamentos ao Requerido e requereu a condenação do réu a devolver-lhe os valores que lhe foram indevidamente recolhidos, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios na forma da lei.
E efetivamente, nada foi dito sobre o pedido de condenação da Requerida aos valores pagos indevidamente. Passo a analisá-lo. Considerando que há documentos nos autos que provam o pagamento da anuidade de anos anteriores (ID 150145233 e ss.) e que foi acolhido o pedido de reconhecimento de inexigibilidade da cobrança, razão assiste à parte autora quanto ao pedido de devolução dos valores, respeitando a prescrição quinquenal.
No presente caso, observo que efetivamente deve ser corrigida a omissão constante na r. decisão para constar a condenação da Requerida para promover ao cancelamento do Registro da Autora, de nº PJ3876 e a devolver-lhe os valores que lhe foram indevidamente recolhidos, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios na forma da lei e respeitando a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, DANDO-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão constante na r. decisão e assim constar na fundamentação e dispositivo da r. sentença o deferimento ao pedido de devolução dos valores que lhe foram indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal e com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios na forma da lei: “Conclui-se, assim, pela não obrigatoriedade de registro da Autora perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região – CRN3, pois demonstrado que a atividade básica da empresa não se enquadra no ramo de nutrição.
Em consequência, fica reconhecido o direito da parte autora de ter restituídos os valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para reconhecer e declarar a não obrigatoriedade de registro da Autora perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região – CRN3, na forma do art. 15 da Lei nº 6.583/1978 c.c. o art. 18 do Decreto nº 84.444/1980, devendo a ré promover o cancelamento do Registro da Autora de nº PJ3876; declarar a inexigibilidade do valor pertinente à anuidade de 2020, deferindo-se à Autora, após o trânsito em julgado, o soerguimento do valor constante da conta judicial decorrente do depósito efetivado; e condenar a ré à devolução dos valores que lhe foram indevidamente recolhidos, mediante a incidência da taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros moratórios, a contar da data do pagamento indevido.
Condeno a RÉ ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC e, ainda, ao pagamento das custas processuais. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC.
Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se.” Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.