MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032012-87.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRACTIAN TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B, GIOVANNA SEMPRINI FERREIRA - SP475297, RENATA DIAS MURICY - SP352079, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Através da presente demanda, pretende a impetrante a concessão da medida liminar para que possa apurar a base de cálculos das contribuições destinadas a terceiros, observado o limite máximo correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data do pagamento, nos termos em que disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Alega que que o art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabelece o limite do salário-de contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo que tal limite foi estendido para a Contribuições destinadas a Terceiros. Argumenta que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu o limite de 20 salários-mínimos exclusivamente para as Contribuições Previdenciárias devidas pelas empresas, mas manteve o mesmo para as Contribuições destinadas a Terceiros.
Juntou procuração e documentos. Comprovado o pagamento das custas no ID 305833040.
É o relatório.
Decido. No caso em tela, verifico que a discussão proposta no presente writ, relativa à limitação das bases de cálculo das Contribuições destinadas a Terceiros enseja a suspensão do feito. A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, na sessão realizada em 18/12/2020, os Recursos Especiais de nº do REsp. 1.898.532/CE e Resp. 1.905.870/PR, de relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, com base no art. 1.037, II, do CPC de 2015. A questão foi submetida a julgamento no Tema repetitivo de n.º 1079/STJ, nos seguintes termos: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986".
O fato da matéria ter sido afetada para julgamento em sede de recurso repetitivo, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem acerca da questão, afasta o "fumus boni juris" necessário à concessão da medida liminar. Não há uniformidade jurisprudencial acerca do tema, não se afigurando legítima a suspensão da exigibilidade do tributo tal como pretende a parte impetrante.
Ademais, trata-se de tributo recolhido há anos, não restando demonstrado o "periculum in mora". Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para esclareça se recolhe as contribuições discutidas na presente demanda de forma centralizada pela matriz, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Cumprida a determinação acima, SUSPENDO a tramitação desta ação até o deslinde da questão perante o Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2023.