MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO (OAB 210388/SP), LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA (OAB 258954/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032014-57.2023.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NOVUS MIDIA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA - SP258954, MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, por meio do qual o impetrante pretende obter provimento jurisdicional a fim que lhe seja assegurado o direito de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (ao INCRA, ao SENAC, ao SESC, ao SEBRAE e Salário-Educação ao FNDE) incidentes sobre a folha salários, com a limitação da sua base de cálculo até 20 (vinte) salários-mínimos vigentes.
Pretende, ainda, seja reconhecido o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos termos apresentados na inicial. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. Breve relatório. Passo a decidir. As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da existência de dois pressupostos, quais sejam, o indício do direito alegado e o perigo na demora na solução do feito.
Vejamos: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o direito líquido e certo da impetrante em apurar e recolher a contribuição destinadas a terceiros, (ao INCRA, ao SENAC, ao SESC, ao SEBRAE e Salário-Educação ao FNDE) sobre a folha de pagamento limitada ao teto para 20 salários-mínimos vigentes. Em análise superficial do tema, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, ao menos parcialmente, quais sejam, o indício do direito alegado e o perigo na demora na solução do feito.
Com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, foi parcialmente afastada a aplicação do art. 4º da Lei nº 6.950/81, exclusivamente no que tange às contribuições previdenciárias, a elas se referindo expressamente o dispositivo legal: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo da , de 4 de novembro de 1981.
Por sua vez, permaneceu hígido o limite fixado no art. 4º da Lei nº 6.950/81 no que se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Nestes termos, a parte impetrante tem razão em relação à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros. TODAVIA, nos termos do que tem decidido a jurisprudência, a limitação não alcança o Salário-Educação (contribuição para o FNDE): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO QUE A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS, TAL COMO INCRA E SEBRAE, DEVE PERMANECER LIMITADA AO TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO, POSSUI ALÍQUOTA EXPRESSA, DISPOSTA NO ART. 15 DA LEI Nº 9.424/96, DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (...) No que tange à alegação de obscuridade acerca do pedido subsidiário no sentido de afastar a exigência de tais tributos na parte em que exceder a base de cálculo de 20 salários-mínimos sobre a folha de salários, assiste razão à embargante.
De fato, há contradição interna no julgado. Ou seja, entende-se como contradição interna aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado - e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte. O trecho do julgado expressou que ocorreu revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias, mas preservou-se o referido limite de até 20 salários-mínimos para as contribuições a terceiros - o que se coaduna ao pleito da embargante, que se refere às contribuições do INCRA e SEBRAE.
Portanto, vislumbra-se a existência de conflito no aresto quanto a esse ponto. Destarte, é de rigor, o acolhimento parcial dos presentes embargos para que seja reconhecida a limitação da base de cálculo de até 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições a terceiros, tal como INCRA e SEBRAE, conforme o pleito da embargante. Ressalte-se, por oportuno, que o Salário-Educação, possui alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96.
Tal cálculo tem como base a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - não se aplicando a base de cálculo de 20 salários-mínimos. Quanto à menção da Lei nº 9.426/96, reconheço a ocorrência de erro material, o qual deve passar a constar Lei nº 9.424/96, que trata sobre Salário-Educação. (...) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar o erro material onde se lê "Lei nº 9.426/96" leia-se "Lei nº 9.424/96 e para determinar que, no dispositivo do acórdão, passe a constar "DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, tal como INCRA e SEBRAE, deve permanecer limitada ao teto de vinte salários-mínimos.", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ApCiv 5002018-37.2017.4.03.6128, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020) (...) Ab initio, deixo de apreciar o pedido de limitação da base de cálculo das contribuições devidas ao INCRA, ao SENAC, ao SESC e ao SEBRAE vez que após a interposição do presente agravo de instrumento o juízo de origem acolheu embargos declaratórios opostos pela agravante e deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade da incidência da contribuição a terceiros sobre as parcelas que excedam a base de cálculo de vinte salários-mínimos das contribuições ao INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE.
Com efeito, muito embora o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 tenha afastado a limitação imposta pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81 para apuração da base de cálculo apenas da contribuição previdenciária, permanecendo válida em relação às contribuições devidas a terceiros, posteriormente foi editada a Lei nº 9.424/96 que, tratando especificamente do Salário-Educação, estabeleceu em seu artigo 15 sua base de cálculo como "o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados" sem qualquer limitação.
Neste sentido: ''TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv/SP 5002018-37.2017.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Nelton do Santos, e-DJF3 28/06/2019.''Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AI 5021420-87.2019.4.03.0000, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/01/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 4O. DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O. DO DL 2.318/1986. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...)
6. A pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que se disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
A propósito, cita-se o seguinte julgado: (...)
3. No período do lançamento que se discute nos autos, tem aplicação o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo para o cálculo da contribuição de terceiros. (...)
4. Apelo especial do INSS não provido.
5. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e não-provido. (REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008).
7. No mesmo sentido, seguindo a mesma orientação são as seguintes decisões monocráticas: REsp. 1241362/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.11.2017; REsp. 1.439.511/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 25.6.2014.
8.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Contribuinte, a fim de reconhecer que a base de cálculo da contribuição de terceiros fique limitada a 20 salários-mínimos, na forma prevista no art. 4o. da Lei 6.950/1981. Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.
9.
Publique-se. Intimações necessárias. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.980 - SP (2015/0294357-2), Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 05/08/2019) (...) Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 953.742/SC, em caso análogo, firmou o entendimento no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 não alterou o limite de 20 salários-mínimos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 (base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.362 - SC (2011/0044039-2), Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 08/11/2017) Por tais motivos, DEFIRO parcialmente o pedido liminar, no que se refere às contribuições destinadas a terceiros (ao INCRA, ao SENAC, ao SESC e ao SEBRAE), observando-se o limite de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo, determinando a suspensão da exigibilidade da parcela que supere tal montante, nos termos do art. 151, IV, CTN.
Por consequência, em relação a tais contribuições parafiscais destinadas a terceiros, a autoridade impetrada deverá se abster de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança (inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, inclusão nos cadastros restritivos de crédito, CADIN, e, ainda de negar a certidão de regularidade fiscal. INDEFIRO quanto ao salário-educação (FNDE), nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que apresente informações, no prazo legal. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, cujo ingresso na lide, em caso de requerimento, fica desde já deferido. Após, em decorrência da determinação da Primeira Seção do
C. STJ que afetou os Recursos Especiais nºs 1.898.532 e 1.905.870 sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1079), determino a suspensão do feito, até que sobrevenha nova determinação da Instância Superior. Ao MP, oportunamente. Intimem-se. Notifique-se. Comunique-se. São Paulo, data registrada no sistema.