PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032016-35.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIME DE SOUZA SILVA - SP353322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, com fixação dos efeitos financeiros a partir de 14/06/2024, data do óbito do segurado. Para justificar sua pretensão, em síntese, a parte autora aduziu que: (i) manteve união estável com o Sr. Pedro Pereira de 1975 até o falecimento dele, ocorrido em 14/06/2024; (ii) em 14/08/2024, requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do Sr.
Pedro; (iii) foi instaurado o processo administrativo identificado pelo Número de Requerimento (NR) 21/229.194.115-6; (iv) a despeito dos documentos apresentados, o INSS indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a convivência em regime de união estável com o segurado falecido na época do óbito. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 416062289). Citado, o INSS contestou o feito (Id 426205653), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que prestado o depoimento pessoal e produzida prova testemunhal (Id 431238830).
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE i) Do óbito e da qualidade de segurado do falecido A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 74/78, trata da pensão por morte, estabelecendo que tal benefício será devido "ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". Inicialmente, observa-se que o óbito do Sr. Pedro Pereira, ocorrido em 14/06/2024, restou devidamente demonstrado por meio da certidão encartada nos autos do processo administrativo (fl. 36, Id 426205659).
JÁ em relação à qualidade de segurado do falecido, igualmente não existe qualquer controvérsia, uma vez que o Sr. Pedro era beneficiário de aposentadoria por invalidez, identificada pelo NB 42/529.323.332-3 (fl. 63, Id 426205659), implementada em 29/11/2007 e cessada com o óbito. ii) Da dependência previdenciária No que concerne à qualidade de dependente, o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, taxativo que é, inclui o cônjuge e o (a) companheiro(a) em tal situação, em relação aos quais a caracterização da dependência consubstancia presunção absoluta, independentemente de qualquer vinculação econômica.
Ressalte-se que, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pela TNU (tema 226), foi firmada a tese de que "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/3/2021, data de publicação: 26/3/2021).
Entretanto, imprescindível é a demonstração da efetiva existência da relação de união estável ou, em se tratando de casamento, da sociedade conjugal, consubstanciada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre homem e mulher (art. 1.723 do Código Civil). Acerca da prova material, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º a 7º ao art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. §7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Sendo assim, "a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019 (18.06.2019), a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal. E mais: o início de prova material de ter sido produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão. A regra só não se aplica se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, definidos pelo regulamento" (Marisa Ferreira dos SANTOS.
Direto Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023). Consolidando a interpretação da norma, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 371: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". Na mesma ocasião, foi aprovada a alteração do enunciado da Súmula n. 63 da TNU, que passou a viger com a seguinte redação: "Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material" (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Decisão de afetação: 06/11/2024, Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, Julgado em: 18/09/2025, Acórdão publicado em: 19/09/2025).
A exigência de início de prova material pode ser relativizada em algumas circunstâncias. A hodierna hermenêutica jurídica impõe que não sejam interpretados textos normativos isoladamente, mas sim o Direito, de forma lógico-sistemática: "não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer texto de direito impõe sempre ao intérprete, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele - do texto - até a Constituição.
Por isso [...] um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado normativo algum" (GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos Juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios. 11 ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 86). Desse modo, a interpretação do bloco de normatividade que rege a concessão de benefícios previdenciários deve ser empreendida de forma sistemática, a partir da noção de unidade da Constituição, harmonizando os princípios que regem o sistema de seguridade social (art. 194 da CF/1988) com os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, que reconhece a existência de desigualdades sociais, que devem ser reduzidas (art. 3º, inciso III, da CF/1988).
Por consequência, a valoração da prova material deve ser flexibilizada em algumas situações. Na experiência vivida nos Juizados Especiais Federais (cf. art. 5º da Lei n. 9.099/95), verifica-se que parte significativa dos postulantes está inserida em contextos de vulnerabilidade social, motivo por que, geralmente, são pessoas propensas a estabeleceram relações sociais informais. A propósito, a lida ordinária desta magistrada revela a frequente constatação de: i) locação de imóveis sem o ajuste do respectivo contrato; ii) atividades laborais sem registro; iii) moradia em áreas de invasão, comunidades ou ocupações, sem serviço postal dos Correios; iv) mudanças frequentes de moradia, que implicam na perda de documentos; v) estabelecimento de residência em terrenos familiares, sem a regularização do imóvel, com numerações e dados conflitantes; vi) dificuldade de acesso a serviços de telefonia, internet, televisão, banco e saúde; vii) utilização de ligações clandestinas de água e energia, dentre outras situações configuradoras da precariedade social.
Também devem ser considerados os obstáculos de acesso a serviços públicos e os contextos de baixa escolaridade, fatos que dificultam e comprometem a apresentação de documentos nos casos em que necessária a comprovação de união estável, circunstâncias que impõem ao intérprete maior ponderação na valoração da prova. Ademais, a produção de provas de união estável pode ser mais difícil para as mulheres.
Conforme cartilha elaborada pela AJUFE (WURSTER, Tani Maria; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta (coords.). Julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário. Ribeirão Preto: Migalhas: Ajufe, 2020, p. 143, disponível em: https://www.ajufe.org.br/images/pdf/CARTILHA_-_JULGAMENTO_COM_PERSPECTIVA_DE_G%C3%8ANERO_2020.pdf), referenciada no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
Brasília: CNJ; Enfam, 2021, p. 75, disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf), previsto pela Resolução CNJ nº 492 de 17/03/2023, "as julgadoras e os julgadores de processos previdenciários não podem ignorar, quando da valoração da prova, a divisão sexual do trabalho por força da qual cabe, nos núcleos familiares, prioritariamente às mulheres a tarefa dos cuidados e afazeres domésticos" (p. 143), o que implica a menor propensão, no âmbito de costumes patriarcais, das mulheres figurarem em registros formais de contratação de serviços e em títulos de propriedade.
Por conseguinte, interpretação rígida dos dispositivos que disciplinam a prova documental da união estável consistiria na desconsideração da proteção conferida à união estável pelo constituinte (art. 226, § 3º, da CF/1988) e comprometeria o acesso à proteção previdenciária pela população mais vulnerável. Nesse sentido, "não se pode desconsiderar, especialmente quanto à união estável, o aspecto probatório e sua intensa dificuldade no contexto social brasileiro, permeado por grande informalidade na constituição das relações familiares (...).
Obviamente o ideal consiste em prova formal e escrita das relações sociais, inclusive familiares. Porém, essa realidade não é a regra no âmbito social brasileiro, o que causa grande reflexo e dificuldade probatória nas ações previdenciárias" (SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Operação pente-fino e minirreforma previdenciária: Lei 13.846/2019. Porto Alegre: Paixão, p. 85). No caso concreto, como início de prova material, foram juntados aos autos:
I. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (NÚCLEO FAMILIAR)
1. Certidão de Nascimento da Autora (nasc. 04/07/1953) (ID 385708688);
2. Certidão de Nascimento do Sr. Pedro (nasc. 30/01/1952) (ID 385708689);
3. Carteira de Identidade (RG) do Sr. Pedro (ID 385708699);
4. Certidão de Nascimento da filha do casal, Elizabete dos Santos Pereira (nasc. 19/08/1974) (ID 385708687);
5. Carteiras de Identidade dos filhos do casal, Antônio Carlos, Elizabete e Pedro André (ID 385708700);
6. Caderneta de Vacinações do filho do casal, Pedro André Pereira Santos (ID 385708681);
7. Carteira de Vacinação da Autora (ID 385708686);
8. Fotografia do casal (ID 385708697);
II. PROVAS DE COABITAÇÃO E DESPESAS COMUNS (Endereço: Rua Giuseppe Tartini, n.º 152, Jardim São Bernardo, São Paulo/SP) A. Documentos em nome da Autora no endereço comum:
9. Conta da Sabesp (Venc. 27/12/2005) (fl. 2, ID 385708693);
10. Conta da Sabesp (Venc. 26/01/2006) (fl. 3, ID 385708693);
11. Comprovante de Regularização de CPF (06/04/2006) (ID 385708695);
12. Nota Fiscal - Casas Bahia (24/06/2006) (ID 385708696);
13. Certificado de Garantia Estendida/Seguro - Casas Bahia (16/12/2006) (ID 385708690);
14. Demonstrativo de Pagamento - Supermercado Mastercard (29/12/2006) (fl. 1, ID 385708693);
15. Demonstrativo de Pagamento - Rede Ricoy Superm. (01/02/2007) (fl. 5, ID 385708693);
16. Demonstrativo de Pagamento - Supermercado Mastercard (12/02/2007) (fl. 4, ID 385708693);
17. Demonstrativo de Pagamento - Supermercado Mastercard (01/03/2007) (fl. 6, ID 385708693);
18. Conta da Sabesp (Venc. 27/03/2007) (fl. 7, ID 385708693);
19. Conta da Sabesp (Venc. 14/11/2023) (fl. 8, ID 385708693);
20. Conta da Sabesp (Venc. 15/04/2024) (fl. 9, ID 385708693);
21. Conta da Sabesp (Venc. 15/05/2024) (fl. 10, ID 385708693); B. Documentos em nome do Sr. Pedro no endereço comum:
22. Proposta de telefonia celular - Casas Bahia (06/06/2009) (fl. 1, ID 385708694);
23. Telegrama - Correios (18/09/2017) (fl. 7, ID 385708694);
24. Correspondência - Caixa Econômica Federal (s/d) (fl. 3, ID 385708694);
25. Correspondência - Banco Bradesco (s/d) (fls. 4/5, ID 385708694);
26. Correspondência - Caixa Econômica Federal (s/d) (fl. 6, ID 385708694);
III. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL 'POST MORTEM'
27. Certidão de Óbito do Sr. Pedro (falec. 14/08/2024), na qual consta expressamente que o falecido vivia em união estável com a Autora, tendo sido a declaração prestada pelo filho, Sr. Pedro André Pereira (ID 385644296). Juntamente com este início de documentação material, a prova oral corroborou a pretensão autoral. Aduziu a autora ter conhecido o Sr. Pedro Pereira há aproximadamente 50 anos, época em que foi iniciado o relacionamento amoroso, com coabitação logo em seguida, tendo sido gerados três filhos desta relação.
Indagada sobre a residência da família, informou a requerente que o casal morou inicialmente no Rio de Janeiro, com posterior mudança para a cidade de São Paulo, local do estabelecimento da morada definitiva em imóvel localizado na Rua Giusseppe Tartini, 152, onde permanece a autora há mais de quarenta anos. Esclareceu a postulante que referida união estável perdurou até a data do óbito do Sr. Pedro, sem qualquer rompimento.
No mais, a autora forneceu informações do trabalho do falecido, bem como asseverou que se tratava de pessoa dependente de álcool, vício que, contudo, não gerou o desfazimento da relação. Por fim, a parte autora, com clareza, descreveu as enfermidades que acometeram o finado e que culminaram com seu falecimento. As suas testemunhas, por sua vez, confirmaram a aventada relação de união estável, desfeita tão-somente em razão do óbito.
A propósito, as depoentes - Maria Zênia Roque Amorim, Selma Aparecida de Oliveira e Nelma Costa Barbosa Gomes - mantiveram certa convivência com o casal em razão do laço de vizinhança, daí se inferindo serem pessoas hábeis a prestarem esclarecimentos sobre relações de natureza mais íntima, tal como o matrimônio. Questionadas sobre a união estável ora em comento, mencionaram que a relação era notória e pública, desconhecendo qualquer evento de separação.
Ademais, todas apresentaram declarações coerentes e uníssonas, sem contradições que pudessem desqualificar o testemunho. Em assim sendo, considerando o início de prova material, complementada pela prova oral - e tendo em vista que a defesa não foi apta à desconstituição/modificação/extinção do direito autoral -, reputo comprovada a união estável estabelecida entre o finado e a requerente desde o ano de 1975. iii) Da Data de Início de Benefício-DIB e dos efeitos financeiros.
Como mencionado, o óbito ocorreu em 14/06/2024 (fl. 36, Id 426205659). Assim sendo, são cabíveis as previsões contidas no art. 74 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019 (grifei): Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Tendo em vista que a parte autora formulou requerimento administrativo em 14/08/2024 (fl. 1, Id 426205659), ou seja, anteriormente ao decurso de noventa dias contados do passamento da segurada instituidora, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da data do óbito. iv) Da Data de Cessação do Benefício-DCB No que tange às hipóteses de cessação do benefício, são aplicáveis as alterações legislativas promovidas pela Lei n° 13.135/2015.
Em linhas gerais, o benefício de pensão por morte, no caso do cônjuge ou companheiro(a), passou a ser temporário em algumas situações (destaquei): Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...]
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ( Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] No caso, o segurado falecido havia recolhido mais do que 18 contribuições mensais à Previdência (fl. 63, Id 426205659). No mais, as provas produzidas atestam a existência da união estável por período superior a dois anos antes do óbito. Por fim, a duração da pensão por morte no presente caso deve ser fixada pela idade da dependente na data do óbito do segurado instituidora, a qual, nascida em 04/07/1953 (Id 385708688), contava, na data do fato gerador, 70 anos.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão da pensão vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei 8.213/91. v) Da Renda Mensal Inicial-RMI No que diz respeito à renda mensal da pensão por morte, devem ser consideradas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que instituiu a Reforma da Previdência, válidas para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação do sobredito ato normativo (art. 3° c/c art. 36, inciso III, da EC n° 103/2019).
Antes da mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/1991). Contudo, na nova sistemática, o valor da pensão por morte deve ser correspondente, em regra, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC n° 103/2019).
No mais, as cotas por dependentes cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. Abaixo, colaciono do dispositivo pertinente da EC 103/19 (destaquei): Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. [...] Cabe salientar, ainda, que o valor total da renda mensal inicial - RMI da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 2°, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991).
Na espécie, a parte autora é a única dependente habilitada do falecido, razão pela qual o patamar básico da pensão deve ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria auferida pelo falecido, com acréscimo de 10%.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. Pedro Pereira dos Santos, com data de início - DIB e efeitos financeiros fixados na data do óbito (14/06/2024), com Renda Mensal Inicial - RMI de R$ 1.543,30 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) e Renda Mensal Atual - RMA no valor de R$ 1.616,91 (mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), atualizada até setembro de 2025.
2. pagar-lhe os valores pretéritos desde a data do óbito, que, segundo apurado nos cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante da presente decisão, totalizam R$ 29.152,42, (vinte e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), para outubro de 2025. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente o ofício requisitório/precatório a depender do valor caso. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.