PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032017-80.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: DIANA FESTUGATO POLETTO DE ZORZI Advogado do(a)
AUTOR: JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - RS72023 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MANDADO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COREN/SP, visando a declaração de inexistência de débito decorrente das cobranças de anuidades e “multas de eleição”, bem como a condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais. Em tutela pretende seja a ré compelida a não promover quaisquer atos executórios fundados nas referidas contribuições/anuidades, bem como proceda a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, bem como que se abstenha de fazer novas inscrições, sob pena de multa pecuniária.
O feito foi inicialmente distribuído perante a Vara Previdenciária quando sobreveio decisão que declinou da competência, ocasião em que os autos foram redistribuídos nesta 2ª Vara Federal Cível. Com a redistribuição, a autora foi instada a emendar a petição inicial e apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição id. 170722863 e documentos como emenda à petição inicial. Apesar de, em sua emenda à petição inicial, a parte autora não haver cumprido, integralmente, a determinação constante no id. 150332483, no sentido de explicitar/esclarecer acerca do pedido de cancelamento de anulação não só da cobrança das contribuições, mas das alegadas multas administrativas/eleições (constantes na causa de pedir tanto da inexigibilidade da contribuição quanto do dano moral), acolho a competência deste Juízo, tendo em vista a interpretação sistemática do pedido deduzido nos autos, ou seja, o conjunto da postulação e a boa-fé da autora, com observância do §2º, do art. 322, do CPC.
Melhor explicitando: acaso houvesse somente pedido de cancelamento de anuidades, este Juízo não seria competente para a apreciação e julgamento da demanda, considerando que a cobrança perpetrada pelos conselhos profissionais, na qualidade de autarquias federais, detém a natureza jurídica de tributo na modalidade contribuições de interesses das categorias profissionais e, desse modo, a situação se amoldaria à exceção prevista na parte final do inciso III, §1º, do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de tutela: Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Nos termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311.
No caso em tela, nessa análise inicial e perfunctória, verifico que há plausibilidade nas alegações da autora, segundo a qual não estaria exercendo mais no exercício da profissão de farmacêutica, desde 2009 e, apesar disso, vem sofrendo com a cobrança de anuidades do conselho do Rio de Janeiro, local em que não teria sequer exercido a profissão. A documentação acostada aos autos (CTPS) demonstra que a última empregadora da parte autora estava sediada no Rio Grande do Sul e a data da saída consta em 07.04.2009 (id. 150150650 – pág. 12).
Por outro lado, denota-se que, de fato, constam nos cadastros da ré a cobrança de multas de eleições (anos 2013 a 2015) e anuidades de 2013 a 2017 (id. 150150650 pág. 18/20), razão pela qual é crível a alegação de que a autora estaria sendo cobrada em período que não exerceu a profissão. Assim, ao menos nessa análise inicial, perfunctória e sem a oitiva da parte contrária, entendo que a autora faz jus quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade da cobrança e exclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos.
Denota-se, por outro lado, que a concessão da tutela de urgência, no caso posto, não é irreversível, não causando maiores prejuízos à parte ré. O perigo de dano resta caracterizado posto que há a imposição do pagamento estando a autora sujeita ao prosseguimento da cobrança e negativação do nome. Por tais motivos, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças de anuidades e das multas de eleições existentes em nome da autora, descritas na petição inicial, devendo promover a exclusão junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como abster-se de efetivar novas cobranças/inscrições, ou ainda, de adotar quaisquer atos executórios em desfavor da autora, até o julgamento final da demanda.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por se tratar de direito indisponível. Depreque-se a citação do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, com sede na Rua AFONSO PENA, 115 – TIJUCA – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP: 20270-244, servindo a presente como mandado. A íntegra dos autos poderá ser consultada em: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/N5B6740B1F. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. ctz