Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
- Advogado
- CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032018-37.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar postulada pela impetrante GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA..
Em suas razões, alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar, mormente tendo em conta o elevado risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão consoante art. 300, §3º do CPC. Defende que a mora quanto ao requerimento administrativo de ressarcimento opera-se a partir do 361º dia do protocolo do pedido. Sustenta a possibilidade de compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido. O presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do artigo 932, do CPC. Por primeiro, esclareço que, em razão da reconsideração da r. decisão agravada para acolher a alegação da União ora agravante acerca da incidência da mora a partir do 361º dia do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, remanesce a controvérsia recursal apenas quanto à possibilidade de compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia.
Pois bem. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura do artigo acima que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Verifico que estiveram presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência no que se referiu à alegação da impetrante, ora agravada, quanto à impossibilidade de compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa, senão, vejamos. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido da impossibilidade da compensação de ofício quando os créditos tributários utilizados pelo Fisco no procedimento estejam com a exigibilidade suspensa, nos moldes do do CTN.
