MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032200-51.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WANG YU CHIEH Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO JORGE - SP150825 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO 2º COMANDO DO SUDESTE DO MINISTERIO DO EXERCITO S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por WANG YU CHIEH em face do COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada “a emissão do certificado de Registro de Arma de Fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, imediatamente ao Impetrante, já que existe violação de direito líquido e certo no ato da proferido pela autoridade coatora”.
Narra o impetrante, em suma, que em 13/05/2021 iniciou o processo de emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, através do processo SisGCorp nº 023572.21.023201, porém seu foi indeferido, sob a alegação de não ter preenchido o requisito objetivo de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, por constar um Inquérito Policial do ano de 2006, que originou o processo de Crimes contra a Ordem Tributária, “cujos fatos relatam indícios de que o Impetrante teria reduzido a quantia de ICMS que deveria ser recolhida aos cofres públicos, pela empresa Hevy Comércio de Produtos Luminários LTDA”.
Aduz, todavia, que não figura como sócio da empresa, mas que seu nome “apenas figura na Denúncia apresentada pelo Ministério Público em razão de ser irmão de Wang Ling Yi, sócia majoritária e real proprietária da empresa acusada pelo Parquet nos autos do processo nº 0051012-93.2006.8.26.0050”. Sustenta que “o indeferimento na emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, além de ser injusto está causando prejuízos na vida cotidiano do Impetrante uma vez que está sendo impedido de realizar a prática desportiva de tiro com seu próprio equipamento, aumentando demasiadamente seus custos por necessitar utilizar o equipamento disponibilizado pelo clube de tiro”.
Houve aditamento à inicial (ID 150476225). Determinada a regularização inicial (ID 150519447), o impetrante apresentou emenda à inicial (ID 168344938). A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 169206042). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 187254560). Alega, em suma, que o trato com produtos controlados pelo Exército exige do interessado uma cautela e idoneidade superior a do homem médio, mormente em razão da periculosidade dos materiais que se encontram sob sua guarda, como arma de fogo e munições.
Ademais, alega que, no caso dos autos, é possível verificar que existe contra o interessado Inquérito Policial do ano de 2006, que originou o processo nº 0051012-93.2006.8.26.0050 de Crimes contra a Ordem Tributária. O impetrante reitera o pedido de liminar, por meio da petição de ID 240100683. A decisão de ID 240161491 indeferiu o pedido liminar. Após o parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (ID 240787160), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tenho por suficiente o exame da questão quando da apreciação do pedido de liminar, o que se deu em cognição exauriente, adoto como razões de decidir aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão neste mandamus. Acerca da temática versada nos autos, a Portaria 56-COLOG, de 05/06/2017, do Ministério da Defesa, que dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados, estabelece que “registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército” (art. 7º).
De acordo com a referida portaria, “o processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria” (art. 20). E quanto ao requisito da idoneidade, assim estabelece o artigo 21: “Art.
21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral. §1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo”.
A Lei n. 10.826/03, por sua vez, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e dá outras providências, elenca, em seu artigo 4º, os requisitos para a aquisição de arma de fogo. Confira-se: “ Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei”. Assim, de acordo com o inciso I, do artigo 4º, da aludida lei, o interessado não pode estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. No presente caso, de acordo com a autoridade coatora, o impetrante não preencheu esse requisito, pois “existe contra o interessado Inquérito Policial do ano de 2006, que originou o processo nº 0051012-93.2006.8.26.0050 de Crimes contra a Ordem Tributária”.
Com efeito, nos termos da portaria supra e da Lei n. 10.826/03, a concessão de registro depende da inexistência de inquérito policial ou processo criminal a que o postulante esteja respondendo, de modo que não vislumbro ilegalidade no indeferimento do pedido de renovação postulado pelo ora impetrante. Ademais, a aferição de que o impetrante apenas “figura no inquérito policial por ser irmão de Wang Ling Yi”, exigiria dilação probatória, incompatível com o procedimento célere do mandado de segurança (a via eleita).
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por disposição do art. 25 da Lei 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2022. 7990