Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JG EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA
- Advogado
- FERNANDA GABRIELA CIOLA (OAB 392910/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032216-63.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JG EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JG EXPRESS SERVIÇOS DE ENTREGAS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata inscrição dos débitos da impetrante, constituídos há mais de 90 (noventa) dias, em dívida ativa, de modo a possibilitar a regularização fiscal junto à PGFN, por meio de transações.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. O despacho em Id 464604868 concedeu à impetrante prazo para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo assinalado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Embora intimada para comprovar o recolhimento das custas, a parte impetrante não deu cumprimento à determinação, apesar de alertada acerca da possibilidade de cancelamento da distribuição. Constata-se, na espécie, violação ao disposto no artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ausentes da inicial os requisitos previstos nos e 320, cabe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial. No caso, após constatar não estar a petição inicial devidamente instruída, determinou este Juízo que a parte a emendasse, na tentativa de se aproveitar o ato processual praticado.
