PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5032259-97.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: AMANDA SIRLENE DO NASCIMENTO, CARLOS ANDRE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THAYNARA BARRETO SUZART EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NELSON MARTINS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: HUGO SEROA AZI - BA51709
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, para que este Juízo determine a imediata suspensão da ordem de reintegração de posse ou qualquer ato de constrição que recaia sobre o imóvel localizado na Rua Catule, nº 211, apto 23, bloco 06, Condomínio Residencial TERRAS PAULISTAS III, Itaim Paulista, São Paulo-SP, mantendo-se os Embargantes na posse do bem até o julgamento final dos presentes Embargos.
Alegam os embargantes que são os legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua Catule, nº 211, apto 23, bloco 06, no Condomínio Residencial Terras Paulistas III, em São Paulo-SP, tendo-o adquirido de boa-fé em maio de 2021. Relatam que a aquisição ocorreu mediante o pagamento de uma entrada de R$ 18.000,00 a um indivíduo de nome Thiago Alves, que se apresentou como responsável pela venda em nome do Sr.
Nelson, mas que desapareceu logo após o recebimento dos valores e documentos. Sustentam que exercem a posse mansa e pacífica do bem há mais de quatro anos, utilizando-o como moradia da família, composta pelo casal e três filhos menores. Argumentam que são terceiros estranhos à lide principal (Ação de Reintegração de Posse nº 5000446-91.2021.4.03.6100), na qual foi proferida ordem de desocupação do imóvel.
Invocam a proteção da Súmula 84 do STJ e o direito constitucional à moradia para suspender a ordem de reintegração. Com a inicial, vieram documentos. Em seguida, os embargantes reiteraram a autonomia dos Embargos de Terceiro, defendendo ser esta a via adequada para obstar o esbulho judicial, independentemente de terem figurado anteriormente como terceiros interessados no processo principal (ID. 468840572).
A apreciação da liminar foi postergada para após a vinda da contestação da Caixa Econômica Federal (ID. 469029817). A Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o feito, alegando, preliminarmente, a incorreção da gratuidade de justiça concedida aos embargantes. No mérito, sustentou que o imóvel integra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e é regido pelas normas do Programa de Arrendamento Residencial (PAR - Lei nº 10.188/2001), que veda a cessão do bem a terceiros sem anuência da instituição financeira.
Defendeu a nulidade absoluta do "contrato de gaveta" firmado pelos autores, classificando a ocupação como clandestina e configuradora de esbulho possessório. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ ao regime de direito público do PAR e destacou que a manutenção da posse irregular atenta contra a função social do programa e o interesse das famílias regularmente habilitadas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Da impugnação à Justiça Gratuita: A Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita aos embargantes, alegando que o pagamento da entrada de R$ 18.000,00 demonstra capacidade financeira. Observo que o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC) presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o §2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Trata-se de presunção legal a favor da parte requerente, cabendo à parte contrária desconstituí-la mediante a apresentação de elementos concretos que sustentem suas alegações. O fato de os embargantes alegarem ter despendido R$ 18.000,00 de sinal para aquisição do imóvel em discussão não é suficiente para afastar a presunção legal acima, inclusive, porque pode ter sido fruto de eventual economia do casal.
Portanto, verifico não haver nos autos elementos que infirmem a situação de hipossuficiência da parte requerente. Diante disso, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Passo à análise do pedido liminar. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de proteção possessória de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), adquirido por terceiros mediante o denominado "contrato de gaveta" ou ajuste verbal, sem a interveniência ou anuência da Caixa Econômica Federal.
O Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, possui contornos jurídicos específicos, sendo gerido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e destinado exclusivamente ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. Os imóveis pertencentes a esse fundo estão afetos a uma finalidade pública e social relevante, o que lhes confere uma natureza jurídica diferenciada, aproximando-os dos bens públicos quanto à sua impenhorabilidade e à restrição de sua alienabilidade fora dos ditames legais.
Nesse contexto, a validade de qualquer transferência de direitos sobre tais imóveis exige, obrigatoriamente, a observância dos requisitos da Lei nº 10.188/2001, em especial a prévia anuência da instituição arrendante e a verificação de que o adquirente preenche os requisitos socioeconômicos do programa. No caso concreto, os embargantes admitem ter adquirido a posse em 27 de maio de 2021, por meio de um intermediário chamado "Thiago Alves", pagando o valor de R$ 18.000,00 sem qualquer formalização perante a CEF.
Tal negócio jurídico padece de nulidade absoluta, porquanto desrespeita norma de ordem pública e versa sobre objeto cuja disponibilidade é limitada por lei. O Código Civil, em seu art. 166, estabelece ser nulo o negócio jurídico quando for preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Consequentemente, a posse exercida pelos embargantes, embora de natureza fática comprovada por contas de energia e fotos, classifica-se juridicamente como posse precária e injusta.
A ocupação de imóvel vinculado ao PAR sem o título jurídico legítimo configura esbulho possessório contra o patrimônio público afetado ao programa. Não há que se falar em boa-fé objetiva apta a gerar direitos contra a CEF, uma vez que o desconhecimento da natureza pública do empreendimento ou da proibição de venda a terceiros não exime os ocupantes das consequências legais, dada a ampla publicidade do regime jurídico do PAR.
O direito constitucional à moradia, invocado pelos embargantes, não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com a legalidade e com o direito de toda a coletividade ao acesso democrático e ordenado aos programas habitacionais. A função social da propriedade, no PAR, é atendida justamente pela retomada do bem para sua regular destinação social em favor de quem preenche os requisitos legais. Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo pela ausência de verossimilhança do direito alegado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o embargado LEONARDO RICARTY MARTINS DE CARVALHO.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal