PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032260-20.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S.A., contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar que objetivava fosse autorizado à impetrante, ora agravante o recolhimento das contribuições previdenciárias de terceiros com base de cálculo mensal limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 4º da Lei nº 6.950/1981), suspendendo-se a exigibilidade do crédito.
O r. Juízo a quo ainda determinou o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação judicial, considerando-se a afetação conjunta pelo E. Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nºs. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.079). Pleiteia a agravante a antecipação da tutela recursal para que lhe seja assegurado o direito de recolher as contribuições de terceiros, observando-se a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos relativa à base de cálculo total das referidas contribuições prevista no artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, suspendendo-se a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Não obstante tenha conhecimento da existência de julgados no sentido defendido (nenhum formalmente decidido em sede de recurso repetitivo), é certo também que há entendimento jurisprudencial em sentido contrário, vale dizer, reconhecendo a inaplicabilidade do teto de vinte salários mínimos para o recolhimento das contribuições destinadas às entidades terceiras. Filio-me ao entendimento de que a referida limitação foi revogada, razão pela qual não vislumbro qualquer relevância na fundamentação da parte recorrente.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SALÁRIO-EDUCAÇÃO). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DESSAS ENTIDADES, AO LADO DA UNIÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. TETO LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (DECRETO LEI Nº 2.318/86): PERMANÊNCIA ATÉ 25/10/1991, NOVENTA DIAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.212/91.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ cristalizou-se em favor da legitimidade passiva ad causam das entidades do Sistema S (SEST, SENAT, SEBRAE, SENAI, SESI e também o INCRA e o FNDE) para as causas em que o contribuinte discute as contribuições cujo resultado econômico deve servir às atividades daqueles entes. 'Irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei nº 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva das entidades terceiras e do sistema 'S' permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição respectiva e a supressão proporcional dos seus recursos e da UNIÃO em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição' (AgInt no REsp 1619954/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Litisconsórcio passivo com a União.
2. A Emenda Constitucional 33/2001 não delimitou com exclusividade a base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico, de modo que não se vê inconstitucionalidade na incidência sobre a folha de salário.
3. Nenhuma razão assiste à impetrante quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e Salário-Educação, na medida em que suas alegações contrariam frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes do STF (RE 635682 e AI-AgR 622981) e desta Corte Regional.
4. “Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA; inclusive após o advento da ec 33/2001 , em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, que apenas previu faculdades ao legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.” (AMS 00127985520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012).
5. Considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há que se falar em revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na então Lei Orgânica da Previdência Social (as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos).
6. Contudo, a edição da Lei n.º 8.212/91 (PCPS), que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, obviamente, o artigo 4º, caput e par. único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.
7. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.
8. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017957-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 23/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. EC Nº 33/2001. EXIGIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.424/96, ART.
15. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a contribuição destinada ao salário educação, incidente sobre a folha de salários, foi revogada pela EC nº 33/2001, que deu nova redação ao artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, bem como se o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que limita a base de cálculo das contribuições às entidades terceiras ao valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86.
2. A Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação atual, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas.
3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, já sob a égide da EC 33/01, firmando entendimento, inclusive, quanto à desnecessidade de instituição por lei complementar. Destarte, os fundamentos utilizados pela Suprema Corte aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras, inclusive as do chamado 'Sistema S'.
4. No tocante ao Salário-Educação, a matéria restou consolidada no enunciado da Súmula STF nº 732.
5. A Lei nº 9.424/96 definiu em seu artigo 15 a base de cálculo do salário-educação como sendo 'o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados' sem mencionar qualquer limitação.
6. Agravo interno da impetrante desprovido.
7. Agravo interno da Fazenda Pública provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004346-66.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2020, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020) Igualmente não demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se evidenciando risco de perecimento de qualquer direito que justifique providências urgentes.
Por fim, destaque-se que, com o propósito de uniformizar a jurisprudência sobre o tema, em sessão eletrônica iniciada em 09/12/2020 e finalizada em 15/12/2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, afetou a questão à sistemática dos recursos repetitivos, delimitando-a como Tema 1.079, assim expresso: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Aquela
C. Corte ainda determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, conforme o disposto no art. 1.037, II, do CPC. Considerando-se que a hipótese ventilada nos autos se enquadra na situação abrangida pelo Tema 1.079 do E. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantido o sobrestamento do feito de origem já determinado pelo magistrado singular.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 14 de dezembro de 2023.