PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032265-08.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MOGMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS - SP358022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOGMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA em face da decisão que, nos autos da execução fiscal nº 5015517-21.2021.4.03.6105, acolheu em parte a exceção de pré-executividade para o fim de declarar extintos pela prescrição os créditos tributários relativos às competências compreendidas entre 11/2015 a 10/2016, constantes das inscrições 14.024.342-9 e 14.024.343-7, mantidas as demais competências insertas, bem como os demais créditos lançados.
Ainda, deixou de condenar a excepta ao pagamento de honorários, com fulcro no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Em síntese, a parte agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. Pontua que, além de contrariar o §2º e § 3º do artigo 85 do CPC também viola o artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Lei 8.906/1994. Requer, nos termos do artigo 948 do CPC, seja instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade para "declarar o inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02 inconstitucional por violar o artigo 22, 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e os § 2º, § 3º, §5º, § 6º, § 10 e § 14 do artigo 85 do CPC, extirpado o inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02 para modificar a decisão honorária para majorar os honorários advocatícios".
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Intimada (ID 310126344), a agravante juntou documentação (ID 312706051 e seguintes). É o relato do necessário.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é cediço que a alegação deve ser corroborada por robusta documentação.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência, e tal presunção está restrita à pessoal natural: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, do NCPC.)
II - No caso dos autos, a agravante pessoa jurídica não logrou demonstrar a ausência de recursos para arcar com as despesas e custas do processo.
III - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados se referem a questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I), podendo ainda indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único).
IV – Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005230-33.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023) No caso dos autos, a parte recorrente juntou a "Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais" de janeiro/2024 (ID 312706054) e seu recibo (ID 312706051); declaração do contador de ausência de movimento contábil nos últimos 5 anos (ID 312706052); Os documentos apresentados pela agravante não se prestam a comprovar a alegada insuficiência financeira.
A despeito de alegar se encontrar inativa, no entanto, as declarações prestadas pela empresa não são capazes de atestar a incapacidade para pagar as custas devidas, uma vez que a ausência de exercício de atividade econômica não implica a ausência de patrimônio da empresa. Não restou demonstrado, enfim, que a agravante não tenha condições de arcar com as despesas processuais no presente momento, sem prejuízo de oportuna reapreciação da questão, se e quando necessário, pelo juízo de origem.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Passo ao exame do pedido. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, nos termos do artigo 948 do CPC, formulado no bojo do presente agravo de instrumento. A parte recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, sob o argumento de que tal dispositivo violaria os artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e os § 2º, § 3º, § 5º, § 6º, § 10 e § 14 do artigo 85 do CPC, requerendo, ao final, a majoração dos honorários advocatícios e a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade exige fundamentação específica quanto à afronta a dispositivos da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 97 da Constituição Federal e nos artigos 948 a 950 do CPC. No caso, verifica-se que a parte recorrente não apontou qualquer violação direta a dispositivos constitucionais, limitando-se a invocar normas infraconstitucionais, o que torna incabível a instauração do incidente.
A controvérsia suscitada envolve eventual conflito entre a Lei 10.522/02, o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia, tratando-se, portanto, de um possível problema de antinomia entre normas infraconstitucionais, e não de uma questão de constitucionalidade apta a justificar a instauração do incidente. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos legais para a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Prosseguindo, ainda que não tenha havido pedido específico de reforma da decisão quanto à verba honorária, mas tão somente de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, entendo que o pedido deve sempre ser analisado considerando o contexto da postulação e o princípio da boa-fé processual. Dessa forma, passo à análise da ausência de condenação em honorários advocatícios na decisão agravada, especialmente porque a parte recorrente sustenta a necessidade de sua fixação na decisão interlocutória.
Além disso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, que trata da isenção de honorários para a Fazenda Pública, guarda relação com a matéria em discussão. Essa correlação fica evidente no seguinte trecho extraído das razões recursais da parte: “a prescrição é a perda do objeto ora arguida pelo Advogado da empresa Executada, portanto tem o direito de ser aplicado os honorários advocatícios na decisão interlocutória monocrática que reconheceu parcialmente a nulidade arguida por este Advogado subscritor”.
Pois bem, a questão em discussão é saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor da parte executada, diante de extinção da execução fiscal por reconhecimento de prescrição do crédito tributário. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 346222234 - autos da execução): Extrai-se das CDA’s em cobrança, que os débitos inscritos foram constituídos por declaração. À vista disso, não há que se falar em cerceamento de defesa.
É de se consignar que as CDA’s preenchem os requisitos legais arrolados pelo parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a excipiente não se desincumbiu do ônus de afastar a respectiva presunção de liquidez e certeza. Como salientado, os créditos sob cobrança foram constituídos por declaração do contribuinte. A questão não demanda maiores considerações, porquanto já pacificado o entendimento jurisprudencial nesse sentido (Súmula 436-STJ).
Desse modo, uma vez entregue a declaração pelo contribuinte, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Nada obstante, a União reconhece, expressamente, a prescrição dos créditos relativos às competências compreendidas entre 11/2015 a 10/2016, lançados nas inscrições 14.024.342-9 e 14.024.343-7, mantidas as demais competências insertas (ID Num. 334139048 - Pág. 126/127). No tocante aos demais períodos impugnados (inscrições 17.304.427-1 e 17.304.428-0), vê-se que constituídos os créditos em 30.03.2017 (data mais remota).
Dessarte, à vista do lançamento supramencionado, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 29/11/2021, não há que se cogitar a prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a cinco anos. Por fim, quanto aos honorários, considerando o reconhecimento pela excepta de parcela prescrita do débito em cobrança, é cediço que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes.
Na situação em concreto, constata-se que, oposta a exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional reconheceu, sem oposição, a prescrição de parte dos débitos. Assim, deixo de condenar a excepta ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 19, §1º da Lei nº 10.522/02. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN).
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS (ART. 19, § 1º, I da LEI 10.522/2002). IRREGULARIDADES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Muito embora o instrumento de procuração tenha sido outorgado pelo coexecutado excipiente a AGUIAR TOLEDO E FRANTZ – ATFLAW, e o recurso de apelação tenha sido interposto por este escritório de advocacia, tendo havido discrepância quanto à titularidade do CNPJ, este pertencente a AGUIAR TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, verifico tratar-se de mera irregularidade e, portanto, sanável, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC).
2. HÁ que se considerar, ainda, que em ambos os documentos – procuração e apelação – a representação da sociedade AGUIAR TOLEDO E FRANTZ – ATFLAW foi feita pelo seu sócio administrador WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO, advogado devidamente inscrito na OAB/SP sob o número 375.886 e na OAB/RS sob o número 81.169. Ademais, no sistema PJe já foi corrigida a irregularidade, passando a figurar no polo ativo AGUIAR TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
3. Despicienda a juntada aos autos do estatuto social da associação de advogados, mormente considerando que a própria União trouxe aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa e regular da empresa AGUIAR TOLEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 301205323).
4. Nas hipóteses em que a executada pleiteia a extinção da execução fiscal com fundamento na ocorrência da prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), em havendo reconhecimento do quanto alegado por parte da Fazenda, justifica-se a exoneração da condenação na verba honorária ante a incidência da regra do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
5. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.898.054, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 05/05/2021; TRF3, AI 5001995-74.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, SEXTA TURMA, julgado em 30/04/2021, DJEN de 06/05/2021; e TRF3, ApCiv 0003791-29.2013.4.03.6134, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/07/2021, intimação via sistema em 28/07/2021.
6. Matéria preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027371-04.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
DISPENSA. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. RECURSO DESPROVIDO.
I. O artigo 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/02 dispõe, in verbis: “Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.”
II. No caso concreto, a exequente, ora agravada, acolhendo pedido administrativo de revisão dos débitos, requereu a retificação da CDA, razão pela qual o MM. Juízo a quo julgou prejudicada a exceção de pré-executividade que versou tão somente sobre a questão acolhida administrativamente. Tal hipótese enquadra-se no artigo 19, § 1º, I da Lei n.º 10.522/02, devendo ser dispensada a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033059-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
LEI Nº 10.522/02, ARTIGO 19, § 1º,
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A Lei nº 10.522/2002 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais estabelece em seu artigo 19, § 1º, I que não deverá haver condenação da Fazenda Nacional em honorários quando deixar de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos ou, ainda, quando desistir de recurso já interposto.
2. Caso em que a agravante reconheceu a prescrição parcial do crédito tributário e requereu que não fosse condenada ao pagamento de honorários com fundamento no artigo 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02.
3. Ainda, que os agravados tenham constituído advogado para apresentar defesa técnica, há dispositivo legal determinando a não condenação da Fazenda Nacional quando reconhecida a procedência do pedido.
4. Precedente do
C. STJ.
5. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019069-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/02/2022, Intimação via sistema DATA: 13/02/2022)
Ante o exposto, acolho, em parte, a exceção oposta, para o fim de declarar extintos pela prescrição os créditos tributários relativos às competências compreendidas entre 11/2015 a 10/2016, constantes das inscrições 14.024.342-9 e 14.024.343-7, mantidas as demais competências insertas, bem como os demais créditos lançados. Quanto à matéria, a Lei n. 10.522/02 (redação dada pela Lei n. 13.874/19) – que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – enumera, em seu art. 19, as situações em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica dispensada de prosseguir com a sua pretensão judicial ou administrativa, em observância ao princípio da economicidade e com vistas à redução da litigiosidade envolvendo Administração Pública.
É o que dispõe o supramencionado art. 19, da Lei 10.522/2002, in verbis: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que as disposições da Lei n. 10.522/02 sobrepõem-se ao Código de Processo Civil em razão de ser norma especial, aplicam-se, inclusive, aos procedimentos judiciais de cobrança da dívida ativa, regidos pela Lei n. 6.830/80.
É nesse sentido os julgados contemporâneos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL, NO CASO, O CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trazem os autos recurso especial interposto pelo particular/executado contra acórdão que manteve a sentença que acolhera a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o executivo fiscal, deixando, contudo, de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002. [...]
3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que é especial a regra de isenção do pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, na forma prevista pela Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, de modo que prevalece sobre a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.
A propósito, citam-se os recentes julgados de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção: AgInt nos EDcl no REsp 1926692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021.
4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.028/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (Grifado). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.
PREVALÊNCIA. [...]
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
3. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.981/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.) (Grifado). Assim, conforme o artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, não se aplica a fixação de honorários sucumbenciais contra a União quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido com base nas matérias previstas nos artigos 18 e 19 dessa legislação.
No presente caso, a controvérsia envolve o reconhecimento da prescrição (reconhecida pela União no ID 334139026 – autos da execução), matéria que a Fazenda não comprovou se enquadrar em nenhuma das hipóteses supracitadas, restando clara a inaplicabilidade das exceções de desoneração integral da verba honorária prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Assim, à luz do princípio da causalidade, restou comprovado que a parte exequente deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.
Por essa razão, considero apropriada a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo haver a reforma da decisão agravada nesse ponto. Contudo, a despeito de não haver previsão legal para isenção da verba honorária, deve-se aplicar a regra do artigo 90, § 4º, do CPC, que determina a redução pela metade da verba honorária à parte que, simultaneamente, reconhece o pedido e cumpre integralmente a prestação reconhecida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Eg. Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DE HONOÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
I – À luz do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, fica afastada a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da União quando o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do Procurador da Fazenda Nacional, estiver relacionado às matérias arroladas nos arts. 18 e 19 do aludido diploma legal. A discussão dos autos (reconhecimento de prescrição), evidentemente, não versa sobre tais hipóteses.
II – Não havendo fundamento legal para dispensa da verba honorária, deve incidir a regra do art. 90, §4º, do CPC, segundo a qual incumbe à parte que reconheceu a procedência do pedido, sem qualquer resistência, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos pela metade.
III – Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021754-97.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. ANÁLISE MANUAL DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EQUÍVOCOS COMETIDOS PELA AUTORIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA PREVISTAS NA LEI N. 10.522/2002. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, §4º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - Preliminares de nulidade de sentença afastadas.
2 - O art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhece expressamente a procedência do pedido, deve ser interpretado de modo restrito.
3 - É incontroverso que a discussão dos autos não versa sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a VII do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
4 - O reconhecimento do pedido pela União no prazo assinalado para resposta enseja a redução do valor devido a título de honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4 do CPC.
5 - Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO CÍVEL 5007125-78.2019.4.03.6100, DES. FED. CONSUELO YOSHIDA, 3ª Turma, DJEN Data: 28/08/2024) Destarte, condeno a União Federal ao pagamento de verba honorária, devendo ser observados os critérios gerais de escalonamento do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (em seus limites mínimos, tendo como base o valor da causa), com a redução pela metade de que trata o art. 90, §4º, do mesmo código, em vista do reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento a fim de condenar a União Federal ao pagamento de verba honorária, devendo ser observados os critérios gerais de escalonamento do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (em seus limites mínimos, tendo como base o valor da causa), com a redução pela metade de que trata o art. 90, §4º, do mesmo código, em vista do reconhecimento da prescrição. Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal