PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032276-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE AUTORA: MODULLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A, PAULO SERGIO MOREIRA GOMES - SP373590-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032276-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE AUTORA: MODULLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A, PAULO SERGIO MOREIRA GOMES - SP373590-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por “Modullus Empreendimentos Imobiliários Ltda.” contra ato do Delegado da Delegacia da Administração Tributária da Secretaria da Receita Federal em São Paulo/SP – DERAT - acoimado de violação a direito líquido e certo da impetrante de ver consolidada sua adesão ao PERT.
Proferida sentença de concessão da ordem (ID 85070491), subiram os autos por força da remessa oficial, manifestando-se o Ministério Público Federal de 2ª grau pela ausência de interesse no feito (ID 101976231).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032276-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE AUTORA: MODULLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A, PAULO SERGIO MOREIRA GOMES - SP373590-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos acerca da pretensão da impetrante de obter provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para regularizar a sua opção ao pagamento da dívida tributária, procedendo a conversão dos valores recolhidos em GPS para DARF pagos no PERT em nome da impetrante.
A impetrante alega que incluiu seus débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e que, por determinado período de tempo após iniciar o pagamento dos valores devidos, o sistema passou a bloquear a emissão das guias em razão do débito ter sido incluído na modalidade errada, ou seja, efetuou os recolhimentos em Guias GPS ao invés de DARF. A sentença proferida concluiu pela procedência do pedido para que se proceda a alteração de modalidade e conversão dos GPS pagos (código 4141) para DARF (código 5190) no PERT firmado em nome da impetrante, com a consequente regularização do parcelamento, entendendo seu prolator que: Analisando as manifestações das partes e os documentos colacionados aos autos constato se tratar, na hipótese, de mero equívoco por parte do contribuinte ao recolher as guias na modalidade GPS, quando deveriam ser pagas via DARF.
Como informa a própria Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, “constatado o erro na adesão, o problema do contribuinte poderia ter sido resolvido administrativamente com um simples pedido de alteração de modalidade e conversão dos GPSs pagos (código 4141) para DARF (código 5190)” (doc. 15160873 – pág. 4). Diante disso, entendo que a parte impetrada reconhece a possibilidade de se efetivar a pretensão da impetrante, muito embora sua tentativa de regularização do parcelamento tenha sido obstada na via eletrônica conforme se extrai do doc. 13386802 – pág. 1, ao contrário do que estabelece o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, que esclarece que qualquer erro de modalidade de parcelamento no momento da adesão deverá ser corrigido no momento da consolidação (acesso no link: ...) Tendo em vista que já foi deferida liminar para determinar a alteração de modalidade e conversão dos GPS pagos no PERT firmado em nome da impetrante, a sentença se presta a confirmar a decisão e consolidar os efeitos da liminar deferida.” Este o teor da sentença, proferida na consideração de ocorrência de mera errônea utilização de guias GPS no recolhimento quando o pagamento deveria ser feito com DARF, também da manifestação da autoridade impetrada que, por sua vez, sequer sustentou suposto óbice legal ao deferimento da pretensão deduzida, decisão baseada em idônea motivação que, por seus fundamentos, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONSOLIDAÇÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. RECOLHIMENTO DOS VALORES EM GUIAS GPS QUANDO O CORRETO SERIA POR DARF. MERO EQUÍVOCO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE E CONVERSÃO DAS GUIAS PAGAS. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a impetrante comprovou que procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência 02/2019.
2. Recolhimento efetuado em GPS quando deveria ser feito em DARF. Ocorrência de mero equívoco que não impossibilita a regularização do parcelamento.
3. Sentença mantida por seus fundamentos. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.