Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE GONCALVES DE QUEIROZ
- Advogado
- PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032277-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032277-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GONÇALVES DE QUEIROZ contra a sentença que rejeitou o cumprimento de r. julgado e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como condenou o exequente a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado, observada a gratuidade judiciária deferida.
Sustenta o apelante, em síntese, que faz jus à execução complementar de valores que entende devidos decorrentes do cumprimento do r. julgado formado na ação de conhecimento, mas que não foram, oportunamente, objeto da conta de liquidação por ele apresentada e anteriormente homologada nos autos, em virtude de erro material de cálculo cujo reconhecimento não se sujeita à preclusão. Requer, assim, o provimento do recurso para o regular cumprimento da pretendida execução complementar.
Sem contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032277-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE GONCALVES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve síntese dos fatos (ID 4823569), iniciada o cumprimento do r. julgado prolatado na demanda cognitiva mediante o qual foi reconhecido o direito ao restabelecimento da benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, esta apresentou cálculo de liquidação dos atrasados da condenação, no valor total de , sendo que o INSS apurou o montante do débito em , ambos para a mesma data.
