PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032292-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA - DF69121 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
IDs 462391546 e 468967323: Os presentes autos, em que pese se tratar de mandado de segurança, com rito mais enxuto e direcionado, conta com muitas petições da impetrante, em que se reitera a necessidade e a urgência da expedição da Certidão de Débitos em seu nome, revisitando-se em demasia os mesmos argumentos, o que acaba por dificultar a intelecção da questão e a sua solução. Para fins de controle futuro, vê-se que o pedido liminar da impetrante resume-se à expedição da CND em seu nome, ou, alternativamente, CPD-EN, em razão de alegada falha sistêmica imputável à Administração Pública, que não reconheceu o parcelamento de passivo fiscal da impetrante e, assim, negou-lhe a certidão cabível.
Nos IDs 448474720, 448474722 e 448474724, tem-se a indicação dos parcelamentos nº 0316.00012.0001395511.25-36, 0317.0000314586.25-40 e 0316.00012.0001155465.25-89, além da indicação de outros parcelamentos nos ID 448474728, 448474730 e 448474732, cujas entradas foram devidamente pagas, conforme comprovantes de IDs 448474729, 448474731 e 448474733. Nos IDs 448480593 e 448511918, a impetrante tornou a reiterar pedido liminar, que, por fim, foi concedido (ID 449186942), determinando à autoridade coatora que não se recusasse a expedir a CND em nome da interessada, em razão de débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa.
A PGFN requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda, uma vez que atuaria tão-somente como representante judicial da autoridade coatora (ID 453936516). A autoridade coatora prestou as informações cabíveis, comunicando acerca da expedição da CPD em nome da impetrante, além de informar ao Juízo que, em verdade, o parcelamento relativo ao processo nº 0317.0000314586.25-40 não havia sido formalizado, o parcelamento relativo ao processo nº 0316.00012.0001395511.25-36 fora indeferido e o parcelamento relativo ao processo nº 0316.00012.0001155465.25-89 encontrava-se pendente de análise (ID 457285247).
Nos IDs 456311521 e 457344526, a impetrante tornou a reiterar o descumprimento da medida liminar. Nos IDs 462391546, a impetrante, novamente, juntou os mesmos documentos que instruíram a inicial, e, no ID 468967323, procedeu da mesma forma, adicionando matrícula de imóvel oferecido em garantia de seus débitos fiscais, bem como seu respectivo laudo de avaliação, indicando ter sido o seu passivo transferido à PGFN, sendo certo que os débitos ainda constantes dos registros da Receita Federal já se encontravam com exigibilidade suspensa.
Pois bem. Inicialmente, não vislumbro descumprimento, por parte da autoridade coatora, da medida liminar concedida, uma vez que a impetrante não logrou êxito de demonstrar que, de fato, até aquele momento, não havia débitos em seu nome a justificar o óbice à emissão de CND. Isso porque, dos parcelamentos indicados na inicial, ao menos até a data em que foram prestadas as informações, nenhum havia sido devidamente formalizado, em que pese os alegados pagamentos das parcelas iniciais terem sido feitos.
Os comprovantes juntados aos autos não se mostram compatíveis com as parcelas negociadas e parecem estranhos à documentação colacionada. Posteriormente, conforme os dias foram passando, obviamente a impetrante assimilou que, caso não procedesse da forma devida, não alcançaria o objetivo de conseguir a emissão da intentada CND, de modo que procedeu a novos parcelamentos, agora de valores relevantemente maiores do que aqueles inicialmente indicados, logrando êxito em seu intento, já que ela própria informou a este Juízo acerca da suspensão dos débitos que se encontravam no âmbito da Receita Federal.
Com a inscrição dos débitos fiscais remanescentes em Dívida Ativa, agora sob ingerência da PGFN, novamente a impetrante sucedeu em aderir às transações disponibilizadas, de modo que aguarda a autoridade administrativa manifestar-se favoravelmente ao seu pleito e, para assegurar que isso ocorra, até ofereceu bem imóvel em garantia dos valores devidos. Neste ponto, uma vez que a querela passou a ser de competência da PGFN, não há motivos para a sua exclusão do polo passivo, como pretendido no ID 453936516, de forma que o pedido fica indeferido.
No mais, tendo em vista o teor das alegações da impetrante no ID 462391546, manifeste-se o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil - DERAT/SPO, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar se ainda persiste algum débito cuja exigibilidade não se encontra suspensa, bem como se ainda persiste algum óbice à expedição da CND, em nome da impetrante. Sem prejuízo, manifeste-se a PGFN acerca da garantia ofertada pela impetrante no ID 468967323, devendo esclarecer se o bem mostra-se apto a figurar como garantia do crédito tributário em cobro, devendo, se o caso, proceder às anotações cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos. Por fim, fica a parte impetrante advertida de que a juntada de petições que não se prestarem a trazer novos documentos e fatos necessários à solução da demanda, mas tão-somente a reiterar os mesmos argumentos já deduzidos em outras oportunidades, será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal