PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032294-04.2018.4.03.6100 APELANTE: ERALDO FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032294-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ERALDO FELIX DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a consolidação dos débitos oriundos de Processo Administrativo decorrente de desistência tácita, conforme estabelecido na IN RFB 1711/2017, quando da adesão pelo impetrante ao parcelamento, bem como confirmar e declarar o direito da Impetrante em permanecer com parcelamento da Lei 13.496/2017, apurar os valores a serem pagos das 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas, abatidos os valores eventualmente pagos a maior e declarar o direito da impetrante em relação as Certidões Negativas de Débito ou Positivas com Efeitos Negativos quanto aos valores parcelados.
A r. sentença denegou a segurança. Apela a impetrante, pugnando, em síntese, pela reversão do julgado. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: " Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes.
O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto.
O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100.
Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023)". Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno." (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)". E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade impetrada abstenha-se de promover qualquer ato para cobrança dos débitos objeto do processo administrativo nº 19515.000638/2010-59; a expedição de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeitos de negativa; a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até a decisão final do presente mandado de segurança, bem como a consolidação dos débitos objeto do processo administrativo nº 19515.000638/2010-59 no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, compensando-se os valores pagos a maior e apurando-se os valores das cento e quarenta e cinco parcelas remanescentes.
O impetrante relata que foi autuado pela Receita Federal do Brasil, em razão de rendimentos não declarados no ano de 2005, conforme Auto de Infração MPF nº 0819000/02377/08, expedido em 17 de março de 2010, o qual originou o processo administrativo nº 19515.000638/2010-59. Afirma que, em 16 de agosto de 2017, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, na modalidade de pagamento à vista de 5% do débito, sem redução e parcelamento do saldo em até cento e quarenta e cinco meses, com o objetivo de parcelar os débitos discutidos no processo administrativo acima citado.
Alega que o artigo 8º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, em sua redação original, determina que a inclusão dos débitos no parcelamento implica desistência tácita dos litígios administrativos e a Lei nº 13.496/2017, instituidora do programa, não exige a comprovação de desistência de processos administrativos. Afirma que a Instrução Normativa RFB nº 1.752/2017 alterou o artigo 8º, parágrafo 3º, da IN RFB nº 1.711/2017, para exigir o preenchimento de um formulário de desistência do processo administrativo.
Argumenta, ainda, que em razão da exigência de comprovação da desistência do processo administrativo foi impedido pela Receita Federal do Brasil de prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento dentro do período estabelecido (de 10 a 28 de dezembro de 2018), estando sujeito à exclusão do PERT. Assevera que a lei instituidora do PERT não estabelece a obrigatoriedade de desistência expressa dos processos administrativos ou a exclusão do programa em razão de sua ausência.
Pois bem. A Lei nº 13.496/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), nos termos a seguir: "Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei. § 1º Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004. § 2º O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo. § 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. § 4º A adesão ao Pert implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). - grifei. Assim determina o artigo 5º do mencionado diploma legal: "Art. 5º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. § 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao Pert. § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários" Da leitura dos dispositivos citados, infere-se que a inclusão no PERT de débitos que se encontrem em discussão administrativa exige a prévia desistência das impugnações ou recursos administrativos e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem tais impugnações ou recursos.
In casu, a cópia do processo administrativo nº 19515.000638/2010-59 revela que a parte impetrante interpôs, em 15 de setembro de 2014, recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pendente de julgamento (Id 146650054). Assim, para inclusão no PERT dos débitos objeto do referido processo administrativo, imperioso desistir previamente do recurso interposto e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde tal recurso.
Ademais, embora o artigo 8º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 estabelecesse que "o pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com a exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita do procedimento que motivou a suspensão", tal determinação disciplinava a fase de consolidação do parcelamento e não o momento da adesão do contribuinte, tendo sido posteriormente alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.752/2017, a qual impõe o seguinte: "§ 3º A desistência de impugnação ou de recursos administrativos deverá ser efetuada na forma do Anexo Único, a ser apresentado à RFB até o último dia útil do mês de novembro de 2017, em formato digital, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013".
Dessa forma, incumbiria ao impetrante comprovar a desistência do recurso administrativo interposto, até o último dia do mês de novembro de 2017. Nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica. A adesão a parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida à pessoa jurídica, cujo exercício pressupõe a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei do programa.
Em outras palavras, o contribuinte aderente deve adequar-se aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência do parcelamento. Uma vez feita a opção pelo programa, o contribuinte deve submeter-se às condições impostas na lei. Ao interessado cabe analisar se convém pagar integralmente o débito ou auferir o benefício do parcelamento nas condições impostas. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
De um lado, o contribuinte não tem direito de pleitear o parcelamento em forma diversa daquela prevista em lei e, por outro lado, o Fisco somente pode exigir o cumprimento das condições nela previstas. Desta feita, dos documentos juntados aos autos comprovam que o impetrante aderiu ao PERT - Programa Especial de Regularização Tributária - Demais Débitos, em 16 de agosto de 2017, subordinando-se às condições impostas pela Lei nº 13.496/2017 e nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil nºs 1.711/2017 e 1822/2018, mas não desistiu previamente do recurso administrativo interposto nos autos do processo administrativo nº 19515.000638/2010-59 e não renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde tal recurso, providência expressamente prevista no artigo 5º da lei instituidora do parcelamento.
Ante o exposto, com fulcro do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. São Paulo, 20 de outubro de 2025. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal