Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO)
- Advogados
- DANIEL MIOTTO (OAB 248456/SP), GUILHERME ANDERSON PINHEIRO (OAB 314208/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032294-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCELO BERNARDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME ANDERSON PINHEIRO - SP314208 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL MIOTTO - SP248456 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança visando provimento jurisdicional que determine a exclusão de todos os apontamentos do impetrante existentes junto a RFB, concernentes à pessoa jurídica RJ Comércio & Prestação de Serviços Ltda, bem como a exclusão de eventuais apontamentos pelo mesmo motivo (CDAs 80.2.23.062379-16 e 80.6.23.131523-69), de modo que seja alterado o status da responsabilidade para extinto.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após as vindas das informações da autoridades impetradas (ID 517487124). Devidamente notificadas, as autoridades impetradas informaram que os débitos não constam mais do relatório de pendências do impetrante (IDs 544211507 e 558574671). Intimado para manifestar (ID 558604637), o impetrante manifestou que não há mais interesse no feito em razão das exclusões dos apontamentos discutidos no presente feito (ID 559591735).
É o breve relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência, por ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda. Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
