AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão nesta rescisória. No silêncio, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, encerrando-se em definitivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032387-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: DURVALINO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo autor, com arrimo no art. 105, III, “c” da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido por Seção Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão.
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
DURVALINO DE ARAUJO SILVA
Advogado
PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032387-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: DURVALINO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032387-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: DURVALINO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Rescisória ajuizada em 2/12/2020 pela parte autora da ação subjacente, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 9.ª Turma deste Tribunal nos autos de reg. n.º 0006955-76.2015.4.03.9999, que transitou em julgado em 5/7/2016.
Narra-se que “as pretensões do INSS de revisão nos cálculos foram acolhidas nos autos do Cumprimento de Sentença (vide sentença de fls. 76), restando então como índice de Correção Monetária a aplicação da TR – Taxa Referencial, com redução do valor total da condenação para R$-60.070,49, conforme cálculos apresentados pelo INSS de fls.
63. Contudo, em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, não há mais margem para se aplicar a TR como fator de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, devendo ser determinada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”. Sustenta-se que a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso. Argumenta-se que, “como o STF declarou a Lei 11.960/09 inconstitucional, os títulos executivos baseados nela podem ser impugnados na via da ação rescisória, com posterior pedido de execução complementar referente a diferença entre a correção monetária pela TR e pelo IPCA-E” e que a regra do art. 535, § 8.º, do Código de Processo Civil “também se aplica para o exequente/credor, tendo em vista que o próprio Ministro Luiz Fux (que propôs a modulação de efeitos, conforme se verá abaixo) suscitou (item 2 do seu voto nos ED) o Artigo 525, §13º do CPC, que trata da modulação de efeitos no caso da coisa julgada inconstitucional, para defender a modulação de efeitos e não aplicar o precedente a decisões já transitadas em julgado”.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
DURVALINO DE ARAUJO SILVA
Advogado
PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032387-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DURVALINO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
DESPACHO
Vistos. A controvérsia objeto desta rescisória é apenas de direito e dispensa a produção de outras provas, razão pela qual cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Às partes, para que apresentem razões finais, nos prazos sucessivos de 10 dias (CPC, art. 973). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Com o retorno dos autos, conclusos.
Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
DURVALINO DE ARAUJO SILVA
Advogado
PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032387-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DURVALINO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. À parte autora, para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do Código do Processo Civil). Com o retorno dos autos, conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
DURVALINO DE ARAUJO SILVA
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PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032387-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DURVALINO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Recebida como emenda à inicial a documentação anexada, inserida declaração de hipossuficiência da parte autora (Id. 148534293) e ausentes nestes autos elementos que infirmem a presunção do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, fica deferido o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se, fixando-se o prazo de 30 dias para resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos, conclusos.
Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
DURVALINO DE ARAUJO SILVA
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PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032387-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DURVALINO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Petição (Id. 167912545): defiro o prazo adicional requerido. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
DURVALINO DE ARAUJO SILVA
Advogado
PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032387-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DURVALINO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Petição (Id. 157120021): defiro o prazo adicional requerido. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Petição (Id. 153300197): defiro o prazo adicional requerido. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Contestação em que se invoca, preliminarmente, a carência da ação, ante seu caráter recursal, e decadência do direito à rescisão. Pugna-se também pelo reconhecimento da incidência da Súmula 343 do STF. No mérito, afirma-se a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora requer a observância do art. 525, § 15, do Código de Processo Civil, no que tange ao prazo decadencial. As partes não trouxeram razões finais.
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar hipótese a ensejar sua intervenção no feito.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032387-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: DURVALINO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os aspectos arguidos nas alegações defensivas invocadas pelo INSS em sua resposta a título de preliminares exigem o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual serão com ele verificados.
Observe-se, inicialmente, que, pese embora a parte autora se refira em sua inicial ao cumprimento de sentença e à utilização da TR nos cálculos apresentados pelo INSS – com os quais concordou -, a sentença ali proferida foi apenas homologatória da conta, ante a concordância expressa do credor, sem que houvesse controvérsia a respeito dos índices de correção monetária e de juros de mora. A decisão judicial objurgada, portanto, só pode ser aquela proferida na fase de conhecimento do feito, apesar de o acórdão ter postergado a fixação dos consectários legais para a fase de execução do feito, nos seguintes termos: No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência daquela lei.
Atente-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal está fundamentado na legislação atinente à matéria afeta aos juros e correção monetária incidentes nas execuções judiciais conjuntamente com a respectiva jurisprudência sobre tal tema; contudo, estabelecido no título executivo judicial a observância do referido Manual, os índices estabelecidos não compõem o objeto da coisa julgada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na execução do julgado deverá ser observada a superveniência de nova legislação ou da orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores.
Tal decisão transitou em julgado em 5/7/2016. Nos termos do artigo 966, caput, do Código de Processo Civil, a ação rescisória é o instrumento que viabiliza a desconstituição da decisão de mérito, transitada em julgado, uma vez satisfeitos os requisitos processuais – notadamente relacionados às exigências de legitimidade (CPC, art. 967) e higidez da petição inicial (art. 968) – e de mérito – relacionados, fundamentalmente, à obediência do prazo decadencial (art. 975) e à prova de que a decisão rescindenda infringiu algum dos incisos do art. 966.
Quanto ao prazo para o ajuizamento de ação rescisória, dispõe o art. 975 do Código de Processo Civil: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Nos artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do Código de Processo Civil, constante previsão de prazo decadencial também, para o caso de alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) §
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
As normas em comento não atendem ao credor e sim ao executado, quando, na impugnação, poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, razão pela qual, inclusive, inseridas em dispositivos que regulam as defesas do executado na fase correspondente ao cumprimento propriamente dito do julgado. No sentido do exposto: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO EM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I – O art. 525, §§12 e 15, e o art. 535, §§5º e 8º, do CPC disciplinam regras relativas à inexigibilidade ou rescisão de título executivo judicial.
II- Objetivou o legislador conferir ao devedor ou executado instrumentos para se insurgir contra a execução de obrigações que jamais deveriam ter sido reconhecidas judicialmente, uma vez que fundadas em normas contrárias à Constituição Federal.
III- Os arts. 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º se encontram situados nas partes em que o Código de Processo Civil de 2015 trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença.
IV- Impossível a utilização do prazo decadencial dilatado previsto nos dispositivos mencionados com o propósito de constituir crédito que deixou de ser reconhecido em ação de conhecimento julgada improcedente. Caso fosse esta a intenção do legislador, o atual Código de Processo teria introduzido disposição específica sobre o tema ou, ao menos, teria posicionado os arts. 525, § 15 e 535, § 8º juntamente com as regras gerais que regulam as ações rescisórias ou a execução de títulos judiciais.
Precedente: AR nº 5018367-98.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 19/02/2020, DJe 21/02/2020.
V- Agravo interno improvido. (TRF3, 3.ª Seção, AR n.º 5029106-96.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 26/02/2021) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE
DECISÃO
DO STF EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelo artigo 975 do CPC/2015, contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ.
2. Excepcionalmente, a legislação adjetiva diferiu a contagem desse prazo bienal, fixando termos iniciais diferenciados, conforme se observa, dentre outros, nos seus artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC.
3. Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser reconhecida pelo e.
Supremo Tribunal Federal. Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
4. O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à desconstituição de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente, sendo inviável o alargamento do prazo decadencial de ajuizamento ou das hipóteses rescindendas.
5. Na medida em que o autor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para o alargamento da contagem do prazo bienal da pretensão rescisória.
6. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
7. Agravo interno improvido. (TRF3, 3.ª Seção, AR n.º 5018367-98.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julgado em 19/02/2020) Neste caso, o prazo estendido almejado pela parte autora, contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, não pode ser aplicado porque ela não é executada no feito originário, mas credora do INSS. Assim, a regra a ser observada aqui é a do caput do art. 975, que traz o biênio decadencial contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, in casu, em 5/7/2016.
Tendo esta ação rescisória sido ajuizada em 2/12/2020, após o biênio previsto no caput do art. 975 do Código de Processo Civil, considera-se que a parte decaiu do direito à rescisão pleiteada.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do arts. 487, inciso II, e 975, caput, ambos do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da decadência do direito de propor a rescisória. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, consoante entendimento da 3.ª Seção desta Corte, suspendendo a determinação à vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. BIÊNIO DO ART. 975 DO CPC. PRAZO ESTENDIDO DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. - O art. 975 do Código de Processo Civil impõe prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória. - Os artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC não atendem ao credor e sim ao executado, quando, na impugnação, poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, razão pela qual, inclusive, inseridos em dispositivos que regulam as defesas do executado na fase correspondente ao cumprimento propriamente dito do julgado. - Tendo esta ação rescisória sido ajuizada após o biênio previsto legalmente, considera-se que a parte decaiu do direito à rescisão pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar extinto o presente feito, com resolução de mérito, conforme os arts. 487, inciso II, e 975, caput, ambos do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da decadência do direito de propor a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.