PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5032389-87.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARCELO DA SILVA CALDAS ANDRADE TURISMO E TRANSPORTES LTDA, MARCELO DA SILVA CALDAS ANDRADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO COTA BORGES - SP512054
DECISÃO
Proferido despacho que deferiu a pesquisa de valores em nome dos executados, via sisbajud (ID 578997577). Juntado ao processo o resultado da pesquisa (ID 584253070), por meio da qual houve o bloqueio de R$ 894,78 em nome da executada pessoa jurídica e de R$ 3.734,89 em nome do executado pessoa física. Os executados peticionaram no ID 589013945 requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento de impenhorabilidade.
É o relatório.
Decido. Analisando o feito, concluo que assiste parcial razão à parte executada quanto ao pedido de desbloqueio de ativos indisponibilizados via sistema sisbajud, conforme extrato juntado no ID 584253070. A impenhorabilidade é tratada no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em cadernetas de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos, isto é, se salários (art. 833, inciso IV, CPC) ou não, sejam eles de movimentação corrente, sejam de aplicação financeira em geral, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso em análise, o valor bloqueado na conta do executado Marcelo da Silva Caldas Andrade, por ser inferior a 40 salários mínimos, autoriza o desbloqueio requerido. Por outro lado, o dispositivo em questão, até por sua própria finalidade, qual seja, o resguardo de verbas de natureza alimentar, não se aplica a pessoas jurídicas, como é o caso da codevedora Marcelo Da Silva Caldas Andrade Turismo e Transportes Ltda.
Em adição, não pode ser ignorado, nesse quadro, sob o argumento da impenhorabilidade, o direito da parte credora à obtenção de tutela satisfativa. Nesse sentido, precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, X E § 2º DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. PESSOAS FÍSICAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. A pretensão recursal consiste no reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de manter ou afastar a penhora dos valores bloqueados, à luz das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC à pessoa jurídica executada; e (ii) saber se os valores bloqueados em nome das pessoas físicas executadas se enquadram na proteção do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se à proteção da poupança familiar e não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas. A jurisprudência admite a extensão apenas em hipóteses excepcionais. Tais hipóteses não se verificam no caso concreto, porque a empresa executada é sociedade limitada, não demonstrou necessidade dos valores para sua atividade e não comprovou que esses montantes constituem sua única reserva financeira.
4. Os valores bloqueados em nome das pessoas físicas executadas são reduzidos e caracterizam reserva mínima destinada à subsistência, o que atrai a proteção prevista no art. 833, IV, X e § 2º do CPC. Esses valores possuem nítido conteúdo de mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, à pessoa jurídica.
2. O reconhecimento da impenhorabilidade de valores pertencentes a pessoas físicas exige verificação concreta do mínimo existencial.
3. São impenhoráveis valores de pequena monta que configuram reserva mínima necessária à subsistência do devedor e de sua família". (...) (TRF3ª, 2ª Turma, AI 5004790-43.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, julgado em 19/02/2026) Por conseguinte, considerando que os valores foram bloqueados, mas ainda não transferidos para a CEF (ID 584253070), determino o desbloqueio tão somente das contas do executado pessoa física, ao passo que indefiro o pedido em relação à pessoa jurídica.
Sem prejuízo, para o prosseguimento do feito, fica a CEF intimada para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, em relação ao prosseguimento do feito, notadamente em relação ao saldo bloqueado da pessoa jurídica, devendo, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora em nome dos executados e apresentar os requerimentos pertinentes. No caso de silêncio da parte exequente, defiro, desde já, o levantamento do bloqueio em nome da pessoa jurídica.
Após, aguarde-se no arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta